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Kapittel 6. Presentasjon av funn

6.9 Videre forskning

Além dos instrumentos coletivizantes já mencionados, outros merecem uma breve nota, seja porque tenham sido esvaziados pela doutrina e pela jurisprudência, seja porque não têm tido aplicação prática relevante.

Primeiramente, pode-se mencionar a suspensão de segurança para várias liminares

em casos idênticos, que podem ser suspensas – inclusive as supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original – por uma única decisão pelo presidente do tribunal, tal qual estabelecido no art. 15, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Esta suspensão conjunta de liminares idênticas também é encontrável no art. 4º, §8º, da Lei nº 8.437/92.

Este regramento tem notada aplicação em causas repetitivas concorrendo para que se afastem divergências jurisprudenciais, principalmente naqueles casos em que, por exemplo, há demandas de massa, onde milhares de pessoas litigam contra a Fazenda Pública. Se umas obtêm liminares e outras não, afronta-se claramente o princípio da isonomia, conferindo um tratamento díspar entre pessoas que estão na mesma situação.376

Outro instrumento pouco tratado pela doutrina e bastante esvaziado pela jurisprudência, na medida em que foi por esta considerada como mera faculdade do relator377,

376 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O regime processual das causas repetitivas. Revista de processo, São

Paulo, v. 179, p. 139-158, jan. 2010. p. 147.

377 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. 1.- O incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476 do CPC c/c arts. 118 e seguintes do RISTJ, além de ser uma faculdade do

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é o incidente de uniformização da jurisprudência. Com efeito, este incidente, que vem disciplinado no art. 476 do CPC, estabelece que o membro de qualquer órgão fracionário do tribunal que verificar se há divergência na interpretação do direito nos demais órgãos julgadores poderá solicitar um pronunciamento prévio do tribunal sobre a interpretação do direito. Esta faculdade também é estendida às partes.

Acaso constatada a divergência, o processo será suspenso e os autos remetidos para o presidente do tribunal designar uma sessão de julgamento, em que todos os membros da corte deverão participar. Após a manifestação do chefe do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta, será proferido o acórdão, que será objeto de súmula de jurisprudência predominante. Barbosa Moreira ensina que o instituto não tem caráter recursal, pois se obtém tão somente num pronunciamento do tribunal para a quaestio juris, a ser devolvida para que o órgão julgador prossiga no julgamento do feito.378 Todavia, o incidente de uniformização é pouco aplicado na prática, pois é um procedimento trabalhoso e sem muitos efeitos práticos.

Esta problemática não se dá com a assunção de competência, incidente que é previsto no art. 555, §1º, do CPC. Este instrumento processual também é pouco utilizado na prática, apesar de ter sido recebido com entusiasmo pelos comentaristas da reforma processual, já que as dificuldades da uniformização da jurisprudência são aqui superadas. Breve consulta aos sítios eletrônicos dos tribunais mostram que isso não é uma realidade. No STJ, a expressão “assunção de competência” só aparece relacionada em 279 decisões monocráticas, sendo que 261 vezes para julgamento de recursos oriundos do tribunal de justiça do Rio Grande do Sul; outras três ocorrências dizem respeito à justiça maranhense, sendo os casos restantes relacionados ao estado de São Paulo. Consultas semelhantes nos tribunais de justiça do Distrito Federal e de Goiás não retornaram resultado algum. Igualmente, o sítio eletrônico do TRF1 não retornou resposta à expressão em todas as decisões pesquisáveis.379

A assunção de competência foi introduzida por obra da Lei nº 10.352/01, e dispõe que, quando o relator constatar que há questão relevante de direito com potencial divergência de interpretação entre câmaras ou turmas, ou mesmo o relevante interesse público, poderá afetar

relator, possui caráter preventivo e não corretivo, devendo ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa antes do julgamento do recurso, não sendo possível a sua arguição em sede de agravo regimental. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no IUJur no AREsp 210.929/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013)

378 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense,

2003. v. 5. p. 16-17.

379 Os dados foram obtidos por consulta direta nos links disponíveis para pesquisa de jurisprudência nos sítios

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o recurso para julgamento perante órgão colegiado indicado pelo regimento interno. Caso este órgão colegiado reconheça o interesse público na assunção de competência, julgará o recurso. Ressaltando o caráter coletivizante do instituto, Beneti destaca que o relator, neste caso, “tem o dever de suscitar, ex officio, o instituto, viabilizando o filtro de teses e abreviando o julgamento de recursos com teses idênticas.”380

Por último, ainda que não se trate de um instrumento de coletivização, mas sim de um meio de fazer prevalecerem os precedentes judiciais, podem-se mencionar as súmulas

impeditivas de recebimento da apelação, previstas no art. 518, §1º, do CPC, que não são

dotadas de eficácia vinculante, porém impedem o recebimento de recurso de apelação se a sentença estiver em conformidade com o entendimento sumulado do STF ou do STJ. O juiz poderá julgar consoante sua própria consciência, não estando inefavelmente obrigado a seguir o entendimento superior; contudo, se julgar segundo as súmulas dos tribunais superiores, o recurso não será recebido.

No mesmo sentido, as súmulas do STF, dos tribunais superiores e do próprio tribunal têm o condão, segundo se vê no art. 557, caput, de permitir ao relator negar o seguimento ao recurso. Em acréscimo, o parágrafo 1º-A do referido artigo autoriza o relator a dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida esteja em oposição frontal à súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior. De qualquer destas decisões, caberá agravo no prazo de cinco dias, facultada a retratação ao relator. Provido o agravo, o recurso terá seguimento e será julgado pelo órgão julgador colegiado.

Também é digno de nota, por último, a existência das súmulas e jurisprudência

impeditivas de reexame necessário, previstas no art. 475, §3º, do CPC, que estatuem que o

reexame necessário das sentenças prolatadas em desfavor da fazenda pública não será levado a cabo quando a decisão estiver em alinho com a jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Conforme o entendimento da doutrina, “este dispositivo legal nada mais faz do que conferir racionalidade ao sistema processual, pois inexiste razoabilidade em determinar a remessa dos autos quando se sabe que a sentença será confirmada.”381

380 BENETI. Sidnei Agostinho. Assunção de competência e fast-track recursal. Revista de processo, São Paulo,

v. 171, p. 9-17, mai. 2009. p. 13.

381 MORAES, Vânila Cardoso André de. Demandas repetitivas decorrentes de ações ou omissões da

administração pública: hipóteses de soluções e a necessidade de um direito processual público fundamentado

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5 A TUTELA DOS DIREITOS REPETITIVOS NO PROJETO DO NOVO CPC

Vencida a análise de direito comparado e também examinada a conformação dos instrumentos do ordenamento pátrio voltados para o enfrentamento das questões relativas aos direitos repetitivos, cumpre agora fazer um exame mais pormenorizado do arcabouço processual que será introduzido com o novo Código de Processo Civil, cuja aprovação se avizinha. É o que se faz no presente capítulo, onde são detalhadas as principais novidades que são trazidas pelo novo estatuto processual pátrio no âmbito dos direitos repetitivos.