O princípio da boa-fé objetiva detém a importante função criadora de deveres anexos e de proteção, que não dispensa a convergência de um acontecimento que dê causa a tais deveres, pois a boa-fé objetiva atua como fundamento normativo, e não propriamente fático, desses deveres. MIRAGEM ensina que esta função é jurígena e serve como fonte autônoma de deveres jurídicos. Nessa linha de intelecção, é forçoso convir que o rol desses jurídicos anexos e de proteção é numerus apertus, não taxativo, dentre os quais podem ser alinhados, a título de ilustração, alguns dos mais conhecidos, a exemplo dos que pouco atrás enumeramos ao abordar os ensinamentos de JUDITH MARTINS-COSTA e de FLÁVIO TARTUCE, a exemplo dos deveres (i) de assistência, (ii) de informação e (iii) de sigilo ou confidencialidade. Todos eles derivam da força normativa criadora da boa-fé objetiva, caracterizando-se como deveres invisíveis, embora juridicamente existentes.
FLÁVIO TARTUCE235 traz à colação o art. 422 do CC, segundo o qual "Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé", o que ensejou a criação de paradigmas hermenêuticos no sentido de que a boa-fé deve ser aplicada em todas as fases negociais, inclusive pré e pós contrato, a exemplo do que prescreve o Enunciado n.º 25 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, determinativo de que "o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual", também vindo à colação o Enunciado n.º 170 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil, determinativo de que "A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato", anotando-se, no ponto, que estes dois Enunciados, apesar de parecidos, têm conteúdos diversos, pois o n.º 25 é dirigido ao juiz, ao aplicador da norma em caso concreto, ao passo que o n.º 170 é destinado às partes do negócio jurídico.
Ademais disso, FLÁVIO TARTUCE236 leciona que a quebra desses deveres
anexos, laterais ou secundários caracteriza vviolação positiva do contrato, com responsabilização civil do contratante que desrespeita a boa-fé objetiva, tanto assim que deu ensanchas à aprovação do Enunciado n.º 24 do CJF/STJ, em 2002, na I Jornada de Direito Civil, cujo teor prescreve que, "Em virtude do princípio da boa fé, positivado no art. 422 do
235 TARTUCE, Fávio - Direito Civil, op. cit., p. 100-101.
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Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui especie de inadimplemento, independentemente de culpa".
Neste passo, a violação positiva do contrato, com aplicação a todas as fases contratuais, tem sido reconhecida pela doutrina contemporânea como nova modalidade de inadimplemento contratual. Esta responsabilização independente de culpa está amparada no Enunciado n.º 363 do CJF/STJ, aprovado em 2006, na IV Jornada de Direito Civil, a dispor que "Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação".
3.1.3.2.1 Deveres de lealdade e confiança recíprocos237
Os deveres anexos de lealdade e confiança recíprocos costumam ser denominados de deveres anexos gerais de uma relação contratual, porque a lealdade nada mais é do que a fidelidade aos compromissos assumidos e respeito aos princípios e regras que norteiam a honra e a probidade.
A ideia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na transparência e na enunciação da verdade, com a correspondência entre a vontade manifestada e a conduta praticada, sem omissões dolosas — o que se relaciona, também, com o dever anexo de informação —, a fim de que seja firmado um elo de segurança jurídica fundada na confiança das partes que pretendem contratar, e com a explicitação mais clara possível dos direitos e deveres de cada um.
A ideia de confiança reside na crença na probidade moral de outrem, sendo algo que se conquista pela prática de uma conduta leal e civilizada.
3.1.3.2.2 Dever de assistência e cooperação238
O dever de assistência também é conhecido como dever de cooperação, ainda que cada qual possa ter as suas conotações específicas, e subsume a concepção de que, se o
237 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo - Manual de Direito Civil - Volume Único. Op.
cit., p. 417. Dos mesmos autores, mas em obra condensada, vide texto semelhante em: Novo Curso de Direito Civil - Vol. 4, Tomo I - Contratos: Teoria Geral. Op. cit., p. 111-112.
238 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo - Manual de Direito Civil - Volume Único. Op.
cit., p. 417-418. Dos mesmos autores, mas em obra condensada, vide texto semelhante em: Novo Curso de Direito Civil - Vol. 4, Tomo I - Contratos: Teoria Geral. Op. cit., p. 112-113.
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contrato é feito para ser cumprido, aos contratantes cabe colaborar para o correto adimplemento da sua prestação principal, em toda a extensão.
Pelo plano da negativa, esse dever envolve não dificultar o pagamento pelo devedor, bem assim o recebimento da prestação creditícia pelo credor.
Nesta perspectiva, o dever anexo de assistência e de cooperação configura um dos quesitos mais importantes do princípio e cláusula geral da boa-fé objetiva, cuja concretização envolve, nesta esfera anexa de comportamento e/ou conduta, para cada contratante, os deveres de dar assistência e cooperação, de fazer acontecer as suas circunstâncias consectárias e de não fazer o que possa violá-los por qualquer modo.
3.1.3.2.3 Dever de informação239
O dever de informação contém uma imposição ética, moral e jurídica de comunicar à outra parte todos os misteres, características e circunstâncias do negócio, abrangendo, também, o bem jurídico que lhe serve de objeto, vinculando-se ao dever de lealdade entre as partes contratantes.
É um dever anexo aos contratos em geral, não sendo prerrogativa dos negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
3.1.3.2.4 Dever de sigilo ou confidencialidade240
O dever de sigilo ou confidencialidade é um imperativo lógico da lealdade entre as partes contratantes, resguardando os direitos de personalidade. Em determinado contrato firmado entre duas empresas, por exemplo, para fornecimento de ração de pássaros, não foi consignada uma cláusula no sentido de que as partes contratantes não poderiam, durante a vigência do contrato, ou mesmo após o seu exaurimento, divulgar dados ou informações uma da outra, ou a composição da fórmula secreta usada para elaborar a ração de excelente qualidade e baixo custo de mercado. Nessa moldura, rente à natureza factual do contrato
239 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo - Manual de Direito Civil - Volume Único. Op.
cit., p. 418. Dos mesmos autores, mas em obra condensada, vide texto semelhante em: Novo Curso de Direito Civil - Vol. 4, Tomo I - Contratos: Teoria Geral. Op. cit., p. 113-115.
240 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo - Manual de Direito Civil - Volume Único. Op.
cit., p. 418. Dos mesmos autores, mas em obra condensada, vide texto semelhante em: Novo Curso de Direito Civil - Vol. 4, Tomo I - Contratos: Teoria Geral. Op. cit., p. 116.
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firmado, ainda que sem cláusula de sigilo ou confidencialidade, resulta evidenciado pela boa- fé objetiva que esses deveres não poderiam ser violados, seja por culpa ou dolo do contrafator.
3.1.3.3 Função de controle e delimitação do exercício de direitos subjetivos