Estabelece o art. 5.º do CSC que as pessoas coletivas gozam de personalidade jurídica desde a data do registo definitivo do contrato de constituição, cessando a suscetibilidade de serem sujeito de direitos e deveres aquando da sua dissolução, perante uma das situações previstas no art. 141.º do CSC, de igual modo elencadas no art. 1007.º do CC. Por conseguinte, conforme prescreve o art. 146.º, n.º 2, do CSC, durante o período de
181 Aliás, cumpre de igual modo refletir sobre as penas aplicáveis às pessoas coletivas incorporantes. As penas
aplicáveis às pessoas coletivas estão taxativamente estabelecidas no Título III, Capítulo VI, do Código Penal, sendo consideradas penas principais a de multa e de dissolução, ao abrigo do disposto no art. 90.º-A, n.º 1, do CP. No entanto, atendendo que, na hipótese de fusão ou cisão de pessoas coletivas, o art. 11.º, n.º 8, do CP prescreve que a responsabilidade penal se transmite para a pessoa coletiva incorporante, deverá o tribunal ponderar no caso concreto sobre a pena a aplicar, atendendo às novas condições económico-financeiras, bem como sobre os efeitos das penas mais gravosas na viabilidade económica da pessoa coletiva, sem embargo de serem todas as pessoas coletivas incorporantes responsáveis penalmente nos mesmos moldes. SILVA,Germano Marques da – A pessoa colectiva como arguida no processo penal. Op. cit. p. 7-8.
182 Cremos que a solução passaria pela consagração de uma norma jurídica nos exatos moldes do art. 122.º do CSC,
sob a epígrafe “Responsabilidade por dívidas”, mormente pelo teor do n.º 2, porquanto estabelece que a pessoa coletiva incorporante responde solidariamente pelas dívidas da pessoa coletiva incorporada até ao valor das respetivas entradas.
183 BRAVO, Jorge dos Reis – Direito Penal de Entes Colectivos – Ensaio sobre a Punibilidade de Pessoas Colectivas
e Entidades Equiparadas. Op. cit. p. 368-372.
184 SILVA, Germano Marques da – Responsabilidade penal das pessoas coletivas. Alterações ao Código Penal
liquidação, a pessoa coletiva mantém a sua personalidade jurídica, somente se considerando extinta com o encerramento, e respetivo registo, na esteira do consignado pelos arts. 160.º, n.º 2, do CSC e 3.º, n.º 1, als. r) e t), do CRCom.
No que concerne à responsabilidade penal, quanto às pessoas singulares, determina o n.º 1 do art. 127.º do CP que a mesma se extingue com a morte do agente, aditando o art. 128.º, n.º 1, do CP que se extingue, de igual modo, o procedimento criminal e, na hipótese de ter havido condenação, cessa a execução da pena ou da medida de segurança. Em bom rigor, a responsabilidade criminal é inerente à pessoa singular e à sua capacidade de ação, vontade e culpa, motivo pelo qual não se transmite para além da vida, como se transmitem para os sucessores outras responsabilidades185.
Não obstante, quanto às pessoas coletivas, o legislador não especificou quaisquer causas de extinção, consagrando somente, no art. 127.º, n.º 2, do CP, que em caso de extinção o respetivo património responde pelas multas e indemnizações em que seja condenada, disposição que merece o nosso aplauso, enquanto medida de prevenção cautelar, caso contrário, conforme já se logrou demonstrar, a dissolução da pessoa coletiva seria vista como uma alternativa às sanções, sobretudo pecuniárias186. Por conseguinte, é legítimo concluir que a dissolução da pessoa coletiva não consubstancia uma causa de extinção do procedimento criminal187.
No entanto, não obstante ser manifesto que a responsabilidade penal da pessoa coletiva não se extingue pela dissolução, inúmeros aspetos do ponto de vista processual geram interrogações, sobretudo no que concerne à sua representação processual isto porque, ocorrendo a dissolução da pessoa
185 BRAVO,Jorge dos Reis – Incidências Processuais da Punibilidade de Entes Colectivos. Op. cit. p. 81.
186 Não obstante, no nosso entendimento, após a partilha do património da pessoa coletiva, nos termos do art. 156.º do
CSC, o caso muda ligeiramente porquanto, tendo os seus bens sido distribuídos pelos sócios, ou sido liquidados com vista à satisfação do passivo social, conforme prevê o art. 154.º do CSC, a norma jurídica torna-se inexequível. Efetivamente, e salvo diversa opinião, a salvaguarda criada pelo legislador somente foi pensada para as situações em que o ativo permanece intato, estando ao dispor para fazer face a quaisquer multas ou indemnizações em que a pessoa coletiva seja condenada, caso contrário os bens teriam de ser reivindicados aos atuais proprietários, o que geraria outros problema jurídicos, principalmente estando os proprietários de boa-fé. SILVA,Germano Marques da – A pessoa colectiva como arguida no processo penal. Op. cit. p. 5-6.
187 Nesse sentido, veja-se o Ac. do TRE de 26 de setembro de 2017, processo n.º 862/15.7T9EVR.E1, relator José
coletiva, mas estando a ser discutida a sua responsabilidade penal, importa averiguar quem deve estar no processo em sua representação, considerando, sobretudo, que a cessação das funções dos legais representantes consubstancia um dos efeitos da dissolução.
2.3.1. Da representação processual nos casos de dissolução
Sem embargo do já exposto quanto à representação processual da pessoa coletiva como sujeito processual, também o legislador não ponderou sobre a representação processual nas situações de dissolução da pessoa coletiva.
Nesta senda, o teor do art. 25.º, n.º 2, do CPC parece-nos solucionar a lacuna legislativa, porquanto consigna que, na falta de representante da pessoa coletiva – nomeadamente, conforme determina o n.º 1, quem a lei, os estatutos ou pacto social designarem –, deve o juiz nomear um «representante especial» com vista ao exercício das funções de representação, de entre as quais a representação em juízo188.
Efetivamente, a solução apresentada, na falta de disposição em sede de direito processual penal, figura como a mais adequada até porque, certamente, o juiz procurará designar quem outrora se tenha ocupado da representação da pessoa coletiva.
2.3.2. Das implicações da situação de liquidação em processo de insolvência
Sem embargo do exposto quanto à representação da pessoa coletiva dissolvida, importa agora averiguar os mecanismos a adotar quanto à representação processual em sede de processo de insolvência189– atendendo
188 SILVA, Germano Marques da – A pessoa colectiva como arguida no processo penal. Op. cit. p. 3-5.
189Contudo, cumpre referir que as presentes considerações se reportam à pessoa coletiva em processo de insolvência,
e não à respetiva massa insolvente, não obstante, atento o consignado no art. 2.º, n.º 1, al. h), do CIRE, também a massa insolvente ser passível de estar em juízo pela prática de factos ilícitos, enquanto património autónomo. BRAVO, Jorge dos Reis – Direito Penal de Entes Colectivos – Ensaio sobre a Punibilidade de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas. Op. cit. p. 376.
que, nos termos do art. 141.º, n.º 1, al. e), do CSC, a declaração de insolvência consubstancia causa de dissolução190.
De facto, prescreve o art. 152.º, n.º 1, do CSC, sob a e epígrafe “Deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários”, que “com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade”. Portanto, atenta a norma jurídica transcrita, seria forçoso concluir que os liquidatários estão incumbidos da representação processual da pessoa coletiva. No entanto, tendo sido nomeados com vista à liquidação do património da pessoa coletiva, somos do entendimento de que as suas funções se reportam a questões meramente patrimoniais191.
De igual modo, atribuir a representação processual da pessoa coletiva ao administrador da insolvência poderia ser uma opção, não fosse o art. 81.º, n.º 4, do CIRE consignar expressamente que o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todas as questões patrimoniais que interessem à insolvência. No entanto, atento o privilegiado conhecimento que detém sobre a pessoa coletiva, o mais certo é o administrador da insolvência ser arrolado no processo como testemunha, bem como serem-lhe comunicados certos atos processuais com interesse para o processo de insolvência.
Por conseguinte, considerando o teor do art. 82.º, n.º 1, do CIRE, somos do entendimento de que a representação processual da pessoa coletiva – quer em sede de processo de insolvência192, quer nos demais processos que lhe sejam
movidos – incumbe aos órgãos sociais193, que se mantém em funções após a
190 No entanto, e conforme já se logrou demonstrar, considerando o disposto no art. 127.º, n.º 2, do CP, somos da
opinião de que a pessoa coletiva dissolvida somente é suscetível de responsabilidade penal na medida em que o respetivo património o permita, caso contrário não haverá forma de cumprir com a pena eventualmente aplicada. BRAVO, Jorge dos Reis – Direito Penal de Entes Colectivos – Ensaio sobre a Punibilidade de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas. Op. cit. p. 377-378.
191Silva, Germano Marques da – A pessoa colectiva como arguida no processo penal. Op. cit. p. 5.
192 A propósito da representação do devedor, prescreve o art. 81.º, n.º 5, do CIRE que a representação pelo
administrador da insolvência não se estende à intervenção do devedor no próprio processo, seus incidentes e apensos, o que nos leva a crer que incumbe aos seus órgãos sociais.
193 Bem assim, a propósito da representação da pessoa coletiva declarada insolvente pelo legal representante, o
declaração de insolvência e até ao encerramento do processo – ainda que com poderes limitados –, salvo renúncia aos respetivos cargos, nos termos do disposto no art. 82.º, n.º 2, do CIRE194.