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A palavra dignidade possui vários significados. De acordo com o dicionário da língua portuguesa é o modo de ser ou de atuar que é digno de respeito, distinção de pessoa que ocupa um cargo importante, autoridade. Apesar de ter tantos significados, entendemos que seu conceito está sempre relacionado a um merecimento ético. Já pessoa humana é um termo jurídico baseado em preceitos biológicos e fisiológicos que diferenciam os homens dos demais seres humanos dos objetos inanimados. É uma atribuição automática e essencial. Um valor interno e indissociável. Uma característica permanente e intrínseca. Não pode ser trocada e nem descartada. A origem etimológica da ideia de dignidade da pessoa humana remonta a dignitas romana. Na Roma antiga, a dignitas era um conceito que englobava a soma da influência e prestígio pessoal de um cidadão, que foi adquirida ao longo de sua vida. Esse significado, destacava-se pela associação entre a dignidade e outros atributos exteriores, os quais revelavam as personalidades, aqueles que causavam boa impressão, os comportamentos que tornavam alguém digno de frequentar e pertencer certos círculos sociais, o reconhecimento pelo mundo exterior, das qualidades interiores, o poder que se podia alcançar pelo reconhecimento da dignidade, e em seguida, considerada como parte do caráter da população romana, bem como de seus representantes, além do reconhecimento que se alcançava pelos próprios méritos e pelas próprias virtudes. 87 Assim, ao avaliar esse conceito

é que se levava em conta valores como a reputação, valores morais e éticos, bem como seu status social e respeito. Na conceituação de Ingo Sarlet:

.... dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante ou desumano, como

venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humano.88

Plácido e Silva consigna que: dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa, serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.89

A concepção Kantiana traçava uma linha de qualidade insubstituível, repudiando considerações que reduziam o ser humano a objeto ou coisa. Foi Kant que contextualizou que o homem constitui um fim em si mesmo e, então, não pode ser considerado como simples meio,

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87 RIDOLA, Paolo - A dignidade humana e o princípio liberdade na cultura constitucional européia.

Coordenação e revisão técnica Ingo Wolfgang Sarlet. Livraria do Advogado: Porto Alegre, Pg 25, 2014. ISBN 9788573488937

88 SARLET, Ingo Wolfgang - Dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais na Constituição

Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

89 SILVA, Plácido e - Vocabulário Jurídico. Vol. II; São Paulo: Forense, 2007, p. 526.

Nota: a maior parte descritiva desse capítulo foi retirada do trabalho Direito ao acesso à Justiça sob a perspectiva da Dignidade da Pessoa Humana, apresentado no curso de Mestrado da UAL. De autoria desta mestranda Daniela Sessino Rulli Disponível em

https://daniela1.jusbrasil.com.br/artigos/546835349/direito-ao-acesso-a-justica-sob-a-perspectiva-da-

dignidade-da-pessoa-humana [Em linha]

de modo que a instrumentalização do ser humano é vedada:

No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como

equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade. 90

Essa concepção partia da premissa de que ‘o homem e, em geral, todo ser racional, existe como fim em si mesmo e não como meio para uso arbitrário por esta ou aquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, quer as que se voltam para ele mesmo, quer as que se orientam por outros seres racionais, o homem sempre, e necessariamente, deve ser considerado como um fim.’’

Assim, refletindo sobre a situação da gestante em substituição, não há como não identificar uma situação de meio, para uso arbitrário por ações, assim como fora defendido por Kant na conceituação acima exposta. A gestante não é vista como um fim em si mesma, apta a possuir a dignidade inata de todo ser humano, porém, na pratica, sabemos que ela será um meio para satisfazer interesses alheios de outra pessoa, sendo utilizada apenas como meio que desenvolverá um ser humano que também necessita ser olhado sob a ótica da dignidade da pessoa humana. Complementa Kant dizendo que: ‘’Age de modo a tratar a humanidade sempre como fim, seja na tua pessoa, ou na pessoa de qualquer outro, nunca como simples meio.’’91 E, por falar em fim, Kant discursa que no “reino dos fins” a dignidade não tem

preço. Aquilo que podemos quantificar em termos de preço e de equivalente em preço, ou de troca por algo que possui um preço, necessariamente não condiz com dignidade. Dessa forma ele diz que a dignidade consiste no caráter exclusivo daquilo que pode ser considerado como um fim em si mesmo e que por isso não pode ter um valor agregado (preço), devendo ter apenas um valor intrínseco. O valor da dignidade estaria acima de qualquer preço. Nesse sentido qual seria o preço do “serviço” de gestação de substituição? Como poderíamos valorar e quantificar o trabalho da gestante em desenvolver uma vida durante nove meses em seu útero e no momento do parto separá-la definitivamente do bebê em detrimento de um casal beneficiário? Não existe dimensão para tanto. Por isso não há como mensurar a dignidade da mulher em emprestar seu

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90 Op. Cit. Pg. 36

91 KANT, Immanuel - Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa: Edições 70, p. 117, 2005.

imputar um valor (preço) na dignidade, pois não pode ser vista como um simples meio, entretanto, deve ser considerada como um fim. Embora, particularmente aceitamos o contrato de gestação de substituição quando a gestante recebe um valor pelo seu serviço. Nesse caso, não vemos como valoração da dignidade, mas como um recebimento por um trabalho a ser feito. Ainda mais, pensamos que se a gestante receber um valor ao final da gestação, dificilmente ela iria arrepender-se de entregar a criança, pois estaria sendo motivada pelo lucro do trabalho e não pelo altruísmo que muitas vezes pode ser um sentimento que a enganaria diante do envolvimento que certamente ela terá com a gestação e o seu fruto. Acontece que em Portugal o recebimento desse valor é considerado crime, sendo permitido apenas o contrato gratuito de gestação de substituição, justamente para evitar a mercantilização ou o comércio de bebês. Embora coibiria com o arrependimento da gestante. Objeto de nosso estudo.

A dignidade não pode ser renunciada, não se pode mencionar que uma pessoa adquiriu dignidade, pois é um atributo inerente a própria condição humana. Dessa forma, ela não é vista como um direito do ser humano, haja visto que não é advinda de um ordenamento jurídico, pois trata-se de um atributo natural e indissociável a espécie humana. Mas a partir dela, todos os demais direitos fundamentais são criados e fundamentados. E sob essa ótica também devemos observar os direitos da gestante em substituição, levando em conta os desafios e os sentimentos que envolvem esse contrato.