O chamado fato superveniente como o próprio nome sugere deve ser um acontecimento posterior ao momento da contratação e impreterivelmente desconhecido das partes. Algo imprevisto e extraordinário a ponto de desequilibrar sensivelmente um dos contratantes. Por isso não é qualquer acontecimento corriqueiro que trará o reconhecimento de fato superveniente. O Código Civil brasileiro fala em imprevisível e não imprevisto. Apesar de causar a mesma impressão, essas duas palavras denotam situações diferentes. Imprevisível qualificaria o fato, trazendo a ideia de algo que não poderia prever, enquanto que imprevisto qualificaria o estado do agente, como se fosse uma situação mais corriqueira, quase um acontecimento possível de ocorrer. Se o fato superveniente estivesse dentro da esfera de uma previsibilidade, poderíamos adentrar no campo dos vícios de consentimento, já estudados acima. Dessa forma, o fato terá que ser inimaginável e aquém do alcance de qualquer possibilidade. E por essa razão, alteraria significativamente o equilíbrio contratual entre as partes ocasionando a resolução do contrato por estarem presentes princípios como da boa-fé objetiva e até mesmo da função social do contrato.
Próximo aos casos fortuitos e de força maior, o fato superveniente não se equipara a nenhum deles. Uma vez que eles representam eventos que não podem ser evitados, mesmo que até previstos. Assim o caso fortuito é um evento humano que impede o cumprimento de uma obrigação, como uma greve ou uma guerra instalada. E a força maior pode até ser previsível porém é inevitável, situando-se na esfera da natureza os exemplos são a tempestade e os raios. Outra diferença entre eles e o fato superveniente é que na ocorrência de caso fortuito ou força maior, o devedor exime-se de indenizar o credor e o acontecimento por fato superveniente poderá ocasionar um ressarcimento.
O chamado contrato engessado, denominação criada para garantir a execução contratual a todo custo se mostra ineficiente para solucionar injustiças em face de acontecimento de fatos supervenientes (imprevisíveis), onde desequilibram inesperadamente qualquer relação negocial entre partes que inicialmente desejavam cumprir à risca o acordo pactuado.
No Brasil, o fato superveniente acontecido após o julgamento deve ser considerado relevante para questões analisadas em sede de recurso. Há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça corroborando esse entendimento. Nesse
sentido, os tribunais superiores reconhecem a necessidade de verificar fatos supervenientes que modificariam e influenciariam na nova decisão. Se um fato superveniente é tratado de forma tão relevante por tribunais superiores também deveria ser tratado nos contratos firmados, onde o desequilíbrio aparente pode acarretar na temida injustiça.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo. (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).67
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67 HC 146781 AgR /MG-Relator: Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, Julgado em 16/03/2018 – Supremo
Tribunal Federal do Brasil.
“Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de precedentes obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos presentes autos para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do Tema.” (ARE 968684 AgR-terceiro / RS).68
A inteligência do fato superveniente capaz de alterar a equação equilibrada do contrato não deve ser banalizada, uma vez que somente fatos que oneram excessivamente é que devem fazer parte da resolução contratual. Fatos esses que deverão ser analisados casuisticamente sob a toga de um magistrado capaz de aplicar os princípios e valores que orientam a dignidade da pessoa humana e a boa-fé contratual.
No presente estudo o direito ao arrependimento da gestante pode perfeitamente estar ligado a um fato imprevisível que lhe acometeu, causando um desequilíbrio ainda maior, forçando-a a renunciar seu consentimento inicial a fim de rechaçar o injusto. O recente Código de Processo Civil brasileiro, inaugurado pela Lei n.º 13.105/2015, traz em seu artigo 493.º um permissivo legal sobre fatos supervenientes, quando relata “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”
Significando um importante instrumento de efetividade na jurisdição. Assim, quando um fato superveniente ocorrer e afetar o direito de uma das partes, o próprio Estado tem o poder e o dever de interferir na causa e equilibrar a justiça da relação. Se por um lado, o Juiz imperativamente intervém e profere uma decisão baseada num fato superveniente que desestabilizou um direito, a fim de distribuir a justiça de forma equilibrada como tem que ser. Por outro lado, contratos entre particulares deve seguir o mesmo raciocínio, haja vista que encontrará precedente na esfera judicial. Não se pode ignorar fatos que tenham repercussão direta sobre a relação entre as partes, pois do contrário estaríamos diante da forma mais primitiva da injustiça materializada.
Desta feita, há fatos supervenientes, que podem alterar sensivelmente a gestante a ponto de fazê-la desistir de cumprir o contrato e não entregar a criança, como exemplo, citamos o falecimento de seu filho único no momento que ela se encontra gestando um bebê para um casal beneficiário. A luz da dignidade da pessoa humana, juntamente com esse triste inesperado fato,
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68 Relator: Ministro EDSON FACHIN, Julgado em 13/03/2018 – Supremo Tribunal Federal do Brasil
causará o rompimento natural do negócio jurídico. Além de encontrar guarida com o artigo 437.º do Código Civil Português, que ampara a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias. Já imaginou a situação da gestante que perde seu único filho? Como será que ela se sentiria estando grávida de um filho que não é seu e se comprometeu a entregar no final da gestação? O que importa dizer é que não estamos querendo desmerecer o contrato de gestação de substituição. Esse estudo busca trazer um olhar mais atento da teoria geral dos contratos para o negócio jurídico firmado entre as partes. Ora, se a materialização da gestação de substituição é feita através de um contrato, ele deve submissão total ao direito civil português. E essa submissão deve respeito a todos os institutos atinentes que regulam o direito entre as partes e a sua segurança jurídica. Logo, se houver um fato superveniente que onere excessivamente a gestante, deverá ser resolvido conforme qualquer contrato de direito civil que também está sob o crivo da legislação vigente. Somado a esse importante argumento, ainda existe a questão da dignidade da pessoa humana, tema que serviu de fundamento para o Tribunal Constitucional proferir um brilhante acórdão a respeito do
assunto. O qual considerou a possibilidade da gestante decidir sobre a entrega da criança até o momento do parto.