3. ESTUDIO EMPÍRICO
3.1. LA VISIÓN DEL VIAJERO
3.1.2 El viaje del héroe
Outra conseqüência decorre de não m enor relevo, claramente exposta por Hauriou quando analisa os sistemas de Duguit e de Kelsen.
E stes sistem as se apresentam de boa vontade com o o b je tiv o s , e
eles o são com efeito, porquanto elim inam o fator hom em que é a fonte do subjetivo; mas eles são sobretudo estáticos, dada a sua errô nea concepção da ordem social, e é sob este aspecto estático que nós o exam inarem os, porque ele faz aparecer a sua incom patibilidade com a vida32.
Sem a id éia de poder com o força de in te g r a ç ã o c r e s c e n te
exercida segundo os fins que norteiam a atividade dos hom ens, sem a noção de que a soberania reduz progressivam ente à unidade, m e diante um permanente esforço criador, as transform ações que se op e
ram na sociedade, não nos parece com preensível a d in â m ic a d a o r
d e m ju r íd ic a . A m enos que não se queira inexplicavelm ente afastar
do D ireito o fator v o n ta d e , reduzindo-o a uma sim ples m ecânica de
normas.
A ordem social é, apenas de um m odo relativo, uma o r d e m e s
tática', na realidade é um sistem a em m ovim ento, uma procura inces sante de novos equilíbrios, procura essa que se verifica toda v ez que um ordenamento deixa de satisfazer às necessidades que o hom em , através das idades, vai concebendo com o im periosas e inadiáveis.
Ora, é pelo poder que se aperfeiçoa com o Direito P ositivo o que, antes de sua intervenção, era apenas D ireito abstrato ou elem en to social, idéia de direito ou sim ples relações m ais ou m enos vagas de interdependência, desprovidas de garantia prática e efetiva. É pelo poder que se concretiza o direito particular dos grupos, e é pela sobe rania que se realiza o D ireito do povo ou da nação.
96. O Estado, de maneira geral, é a sociedade juridicam ente
organizada, isto é, organizada para a satisfação das aspirações indi viduais e coletivas, o que se exprim e tam bém dizen do-se: “é a institucionalização do poder para a realização do bem com um ”.
O bem com um , co m o já foi dito, não se realiza a não ser m e
diante um a integração dos elem en tos individuais no todo social,
sem que o todo absorva as partes, e sem que as partes se ergam contra o todo.
E ssa integração, que atende aos asp ectos in d iv id u a lis ta s e
c o m u n a lista s do hom em , não se realiza por si só, sp o n te su a ; requer
sempre a interferência do p o d e r , o qual — cumpre logo notá-lo —
do m om ento em que se destina à realização de um fim determinado já se delim ita por sua própria finalidade, pondo-se cada vez mais com o “poder de direito”. E o que se verá na II parte deste livro.
97. Antes, porém, de prosseguirm os no estudo que nos propu
sem os, querem os fixar bem este ponto: o p o d e r é u m a c o n d iç ã o d e
a tu a liz a ç ã o p le n a d o D ir e ito p o r q u e é u m a c o n d iç ã o e s s e n c ia l à in te g r a liz a ç ã o ju r íd ic a d a s o c ie d a d e , sendo, por conseguinte, um a e x ig ê n c ia d o D ir e ito q u e n ã o p o d e s e e r g u e r c o n tr a o D ir e ito .
Agora se percebe bem o sentido relativo que dam os a le i d e
in te g ra ç ã o , com o lei que assinala uma te n d ê n c ia inerente às rela çõ e s sociais. A ssim , quando concordam os em dizer, com V. E. Orlando, que o Estado — forma específica do fenôm eno genérico da so cia b ilid a d e hum ana — está subordinado a um a lei geral de
integração, o fazem os neste sentido particular que a le i d e in te g ra çã o ,
d a d a a d iv e r s id a d e e a d e s ig u a ld a d e d o s h o m e n s q u e c o m p õ e m a s o c ie d a d e p o lític a , e x ig e a o r g a n iz a ç ã o d o p o d e r , p õ e , c o m o f a to n a tu ra l e n ã o a r tific ia l, a e x ig ê n c ia d e u m a a u to r id a d e , e m a is a in d a , d e u m a h ie ra rq u ia d e a u to r id a d e s.
D aí se vê que a aceitação de uma lei geral de integração de maneira algum a se contrapõe à autonom ia da vontade humana.
P elo contrário, ela tem um significado relativo, porquanto reco nhecem os a independênciajdos hom ens que nunca se subordinam a inexoráveis processos evolutivos, com o pretenderam Marx, Engels ou Loria. O hom em é um ser livre capaz de interferir criadoramente na história. O poder, que afunda as suas raízes na idéia da coexistên cia das liberdades, também constitui condição da dinâm ica da ordem jurídica no sentido de uma afirmação cada vez m ais plena das liber
dades dos indivíduos e dos grupos.
N a II parte deste livro, analisando a fase atual de integração social em círculos nacionais distintos, verem os que o processo de plena positivação do Direito não se verifica em um círculo único, de
sorte que o problema da positividade jurídica deve ser exam inado dentro de cada Estado e em relação com todos os outros Estados, rumo ao aparecim ento e fortalecim ento de entidades supranacionais,
até atingir a esfera global da c o m u n ita s g en tiu m .
E ssa evolução não conduzirá, todavia, ao “perecim ento do E s tado” , ou ao “Estado evanescente”, mas sim à reformulação das es truturas ou m odelos políticos de nosso tem po, e, por conseguinte, do conceito de soberania, pois, com o bem ponderam tratadistas de prol, sem pre haverá necessidade de um poder em inente, em cada Nação, para assegurar a coordenação das relações postas no plano das co m unidades supranacionais33.
É a razão pela qual, ao contrário dos precipitados vaticinadores do obsoletism o do conceito de soberania, este, afeiçoado em função das situações históricas em ergentes, continua sendo um dos proble mas centrais da Teoria do Estado34.
A persistência do problem a de soberania se explica em virtude de duas razões com plem entares, a saber:
1 .a) porque o Direito não se atualiza jam ais de per si: com o a
teoria tridim ensional do D ireito o demonstra, entre o com plexo de
f a to s e de v a lo r e s (com o elem entos condicionantes) e a n o rm a j u r í d ic a , que os integra, superando-os, interpõe-se a decisão do P o d e r ,
2.a) a nom ogênese, supra-apontada, dá-se nos quadros sócio- políticos de cada País, pressupondo, com o verem os, uma graduação de relações e de ordenamentos.
33. Cf. Miguel Reale, Política de ontem e d e hoje, São Paulo, 1978, ensaios I e II. Sobre a soberania como supremacia do Estado para atuar e garantir o orde namento das entidades supranacionais, vide Caristia, Studi sul concetto di sovranità,
S critti g iu rid ici, 1953, t. 1; Mortati, op. cit., p. 96 e s.; e Biscaretti di Ruffia,
D iritto costitu zionale, 7. ed., Nápoles, 1965, p. 60 e s.
34. Nesse sentido, vide Jürgen Dennert, Ursprung undB egrijfderSouverànitãt,
1964; Erhard Denninger, R echtsperson und S olidaritãt, Berlim, 1967, p. 273 e s. Segundo G. Bruni Roccia (La scienza p o litica nella società in trasform azione,
Milão, 1970, p. 211 e s.), quando se diz que a nova Ciência Política é antes a ciência d o p o d e r em geral, não se concentrando mais no papel do Estado, isto não implica o fim do Estado como “comunidade politicamente organizada”, mas sim o declínio de uma forma de Estado concebida como “árbitro do poder”, de modo absoluto, interna e externamente.
E m su m a, en q u a n to h o u v e r P od er, c o m o m o m e n to de
nom ogênese jurídica, haverá so b e r a n ia , a qual assinala o m om ento
con clusivo e, ao m esm o tem po, condicionante da ordem jurídica positiva, em cada N ação, e, por reflexo, no plano das relações inter nacionais.
P A R T E II