101. C onhecim ento totalm ente unificado do Estado, a Teoria Geral do Estado recebe o s dados das diferentes ciências particulares,
3. Cf. o nosso O E stado m odem o, cit., p. 50 e s.
4. No entanto, subsiste o inconveniente de se usar o adjetivo p o lítico tanto com referência à ‘Teoria Geral do Estado” ou à “Política” (lato sensu) como à “Po lítica” (stricto sensu). Com o intuito de obviar a esse inconveniente, escrevemos Político com P maiúsculo quando nos referimos à “Teoria Geral do Estado”, ou à “Doutrina Geral do Estado”. Estes termos são empregados como sinônimos, como se vê em Groppali, D ottrina d ello Stato, cit., p. 9; e Redanò, Lezioni d i dottrina generale dello Stato, Roma, 1929, p. 13 e s.; Dabin, op. cit., e Carré de Malberg,
C ontribution à la th éorie g én éra le d e VÉ tat, sp écia lem en t d ’a p rès le s donnés fo u rn ies p a r le d ro it con stitu tion n el fra n ça is, Paris, 1920; e Hermann Heller,
e depois os reelabora, para chegar a uma síntese de elem entos cons tantes e essenciais, com exclusão do acessório e secundário. O Esta do aparece, então, com o uma pirâmide de três faces, a cada uma delas correspondendo uma parte da ciência geral: uma é a social, objeto da “Teoria Social do Estado”, na qual se analisam a form ação e o desenvolvim ento da instituição estatal em razão de fatores sócio-
econôm icos; a segunda é a ju r íd ic a , objeto da “Teoria Jurídica do
Estado”, estudo n o r m a tiv o da instituição, estatal, ou seja, de seu or
denamento jurídico; a terceira é a p o lític a , de que trata a “Teoria
Política do Estado” para explicar as finalidades do g ovem o em razão dos diversos sistem as de cultura.
Ora, seria absurdo que — focalizando os três aspectos essen ciais do Estado, o material, o normativo e o teleológico — a Teoria Geral do Estado não apreciasse de igual maneira o fenôm eno do po der, com o fato social, com o fato jurídico, com o fato político.
N ão obstante nos pareça de evidência esta conclusão, ela não tem sido seguida pelos tratadistas, com grave prejuízo para a com preensão do fenôm eno da autoridade, daí resultando contraposições doutriná rias de todo insubsistentes no setor da C iência Jurídica. O que se co s tuma fazer é tratar da soberania nos lim ites do Direito Público, quando o problema do poder do Estado não é de Direito Interno (Jellinek), nem de Direito Internacional (Verdross), mas, preliminarmente, de Fi losofia do Direito e, indo além da esfera da juridicidade, de “Teoria Geral do Estado”. Em verdade, se o Estado não é só jurídico, não há com o confundir a Teoria do Estaco com a Teoria de Direito. A lém do mais, a Teoria do Estado cuida de problemas múltiplos, realiza uma
análise dos vários ordenamentos jurídicos positivos para alcançar a s
u n ifo rm id a d es d a p o s itiv id a d e d a o rd em e s ta ta l seg u n d o o s d iferen tes g r a u s d e ev o lu çã o histórica', estuda o Estado m a te r ia l e fo rm a lm e n te ,
tanto em seu aspecto sociológico e econôm ico quanto no m om ento em que a realidade social é vista com o “realidade jurídica”, em sua estru tura formal e em sua função normativa; dedica especial atenção aos fins da convivência que m ais diretamente se ligam à instituição do
Estado, examinando esses fins — não in a b s tr a c to — mas in c o n cre to ,
segundo condições objetivas de lugar e de tempo.
É por isso que Alessandro Groppali chega a esta noção geral da
T eo ria d o E s ta d o , na qual se com pendiam todos os seus elem entos essenciais:
“A Teoria do Estado é a ciência que — enquanto resum e e inte gra, num a síntese superior, os princípios fundamentais das diversas ciências, sociais, jurídicas e políticas, que têm por objeto o Estado, considerado em relação a certos m om entos históricos — estuda este m esm o Estado de um ponto de vista unitário, em sua evolução, em sua organização, nas suas funções e nas suas formas mais caracterís ticas, para o fito de determinar-lhe as leis da respectiva form ação, os seus fundam entos e suas finalidades”5.
102. Entendida assim a Teoria do Estado, não é p ossível con
fundi-la com a F ilosofia do Direito, a não ser afirmando que Estado
e D ireito s u n t unum e t id e m (K elsen); nem é possível identificá-la ao
Direito Público Geral (V. E. Orlando), o que eqüivale a reduzi-la a uma de suas partes, à m ais antiga delas, à Teoria Jurídica do Estado.
Outros autores afirmam, entretanto, que a Teoria do Estado e a F ilosofia do Direito formam uma única ciência, visto com o a segun da, sendo “uma ciência de caráter universal que abrange todos os fenôm enos relativos ao Direito, com preende também a análise do Estado, porque “Estado e Direito não são m ais que duas faces de um m esm o fenôm eno” .
íntim as são, sem dúvida, as relações entre a Filosofia do D irei to e a Teoria do Estado, havendo m esm o um a esfera de pesquisa de ordem m ais geral na qual difícil seria traçar uma rigorosa linha de lim ites entre uma e outra ciência. E xplica-se, dessarte, por que as mais importantes obras sobre a Teoria do Estado com portam uma grande parte de F ilosofia do Direito, e por que algum as das m ais notáveis m anifestações do pensam ento filosófico-jurídico contem porâneo tiveram com o ponto de partida ou com o principal razão de ser os problem as relativos ao Estado (K elsen, Santi Rom ano, Heller, Smend, Hauriou, D uguit etc.); e outros criaram toda uma filosofia jurídica própria sem transporem intencionalm ente as linhas da Teo ria do Estado (Jellinek, V illeneuve, Carré de Malberg etc.); ou reve laram a verdadeira originalidade de seus sistem as, tratando do pro blem a do Estado (D el Vecchio, Ravà).
Juristas há, ainda, que assum em uma posição especial, bastante expressiva, com preendendo a Teoria do Estado com o F ilosofia do
Estado ou com o F ilosofia Política, nestas expressões abrangendo a F ilosofia do Direito com o no gênero se contém a espécie.
Se se quer com preender o Estado, escreve Jean Dabin, é n eces sário remontar até aos primeiros princípios e não ficar adstrito aos fenôm enos:
“N o plano fenom ênico, o jurídico e o político aparecem real m ente distintos: o fenôm eno jurídico se exprim e m ediante textos que se presum e traduzam o justo; o fenôm eno político se caracteriza m ediante as realizações e atitudes que representam o útil. M as é im
possível elaborar uma teoria, a f o r t i o r i um a Teoria do Estado, com
base nessas aparências. Para que o político e o jurista se encontrem — e é preciso que eles se encontrem, sob pena de se imaginar uma contradição entre a política e o direito — estão adstritos, um e outro, a penetrar efetivam ente no seu terreno, a meditar sobre o Estado, sobre sua natureza, seus fins, suas funções, em suma, de se esforçar para construir e individuar uma filosofia do Estado”6.
103. Pensamos, entretanto, que esta é a maneira de considerar
filosoficam ente o problema do Estado, procurando-se alcançar não “as leis gerais dos fenôm enos”, mas os “primeiros princípios”, a própria essência da instituição política. A Teoria do Estado, por mais geral que
seja, nunca vai além de uma g e n e ra liza ç ã o n o p la n o fen o m en a l: é sem
pre uma ciência do empírico, do fato político enquanto fato contingen te da sociedade e da história, e não uma ciência filosófica.
A Teoria do Estado nâo situa o poder com o condição transcen dental da convivência humana, com o faz a Filosofia, mas estuda as leis gerais que governam a formação e o desenvolvim ento da autori dade em razão das variações dos fatores espirituais e sociais operantes. A Teoria do Estado estuda sim os fins políticos, as finalidades de govem o, mas não em universal, para firmar princípios válidos para todas as épocas e lugares, m as apenas os fins que resultam de exigên cias éticas e materiais de intensidade variável segundo os graus de desenvolvim ento cultural.
6. Jean Dabin, D octrine générale de VEtat, cit., p. 8. O expressivo subtítulo desta obra é “Eléments de philosophie politique”.
A Filosofia, portanto, fixa os grandes princípios da Política e do Direito, chegando Dabin ao exagero de dizer que não há distinção possível entre Filosofia do Direito e F ilosofia do Estado. O certo é, porém, que a Teoria do Estado só cuida dos princípios fundamentais nas circunstâncias espácio-tem porais da convivência humana.
A Teoria do Estado, em suma, pressupõe a Filosofia do Direito e a do Estado, mas não se confunde com elas, conform e m elhor se exporá no apêndice ao presente volum e.