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Relativamente aos processos especiais, remete-se para o que consignou acerca da acusação em processo comum, com as ressalvas que se apresentarão de seguida.

2.1. Processo Sumário

O processo sumário está previsto nos artigos 381.º a 391.º do C.P.P.

São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.73

No âmbito deste processo a ordem de nomeação de defensor é realizada ao abrigo do disposto no artigo 382.º, n.º 1, do C.P.P.

No que diz respeito à acusação o Ministério Público, em vez da elaboração do respectivo despacho, pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de detenção (Cfr. artigo 389.º, n.º 1, do C.P.P.) ou remeter para o auto de detenção e complementar os factos que constam do auto de detenção, nomeadamente no que diz respeito ao elemento subjectivo (Cfr. artigo 389.º, n.º 2, do C.P.P.).

Exemplo:

O Ministério Público deduz acusação, nos termos do disposto no artigo 381.º do C.P.P. para julgamento sob a forma de processo sumário contra,

(…), melhor id. a fls. 2, pelos factos constantes do auto de notícia, aos quais se acrescenta que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, embora soubesse que a condução do referido veículo, sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução desse tipo de veículos, lhe estava vedada por lei e, apesar disso, quis conduzi-lo, sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.

Cometeu, assim, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e 14.º, n.º 1, e 26.º, ambos do Código Penal.

72 A título de exemplo sugere-se o despacho simulado de RODRIGUES, Hélio, A acusação e a vertente patrimonial do

crime: da perda clássica à perda ampliada e arrestos correspondentes – Uma proposta de solução, disponível in Revista do Ministério Público 152, Outubro – Dezembro de 2017, páginas 187 a 206.

73 A utilização do processo sumária fora dos casos legalmente previstos constitui nulidade insanável, nos termos do

artigo 119.º, alínea f), do C.P.P.

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BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 5. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal Apesar do exposto, entendemos ser recomendável a dedução de acusação nos termos referidos para processo comum.

2.2. Processo Abreviado

O processo abreviado está regulado no Código de Processo Penal nos artigos 391.º-A a 391.º- G.

Há lugar a julgamento em processo abreviado em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, ou sendo superior, ainda que em concurso de infracções, o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

Quanto ao despacho de acusação, nos termos do disposto no artigo 391.º-B, n.º 1, do C.P.P., o Ministério Público pode, relativamente à identificação do arguido e à narração dos factos, remeter no todo ou em parte para o auto de notícia ou denúncia, quanto ao restante deverá conter os elementos previstos no artigo 283.º, n.º 3, do mesmo diploma, respeitante à acusação em processo comum.

Consideramos, também, que não é recomendável efectuar a referida remissão, devendo, antes, ser deduzido despacho de acusação com todos os elementos previstos no artigo 283.º, n.º 3, do C.P.P., e nos moldes supra referidos.

IV. Hiperligações e referências bibliográficas Hiperligações

www.dgsi.pt www.dre.pt

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DIAS, Figueiredo, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, “Questões fundamentais a doutrina geral do crime”, 2.ª Edição, 2.ª reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, página 278.

BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 5. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal − DIAS, Figueiredo, Direito Penal Português, “As consequências Jurídicas do Crime”, 4.ª Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, página 467.

GASPAR, Henriques, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, Almedina, 2014, página 17, anotação 3.

GONÇALVES, Maia, Código de Processo Penal, anotado, 12.ª Edição Revista e actualizada, Coimbra, Almedina, 2001, página 564, anotação 4.

PAIVA, Vítor, Apontamentos sobre a elaboração e fundamentação de algumas decisões judiciárias do Ministério Público em processo penal, Linguagem, argumentação e decisão judiciária, 1.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, páginas 168 e 172.

PINTO, Albano, Especificidades na determinação articulação dos factos no âmbito da criminalidade económico-financeira, Revista do CEJ, n.º 16, 2.º semestre de 2011, página 270. RODRIGUES, Hélio, A acusação e a vertente patrimonial do crime: da perda clássica à perda ampliada e arrestos correspondentes – Uma proposta de solução, Revista do Ministério Público n.º 152, Outubro – Dezembro de 2017, páginas 187 a 206.

SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Português, Do Procedimento (marcha do processo), vol. 3, Lisboa, Universidade católica editora, 2015, página 113.

BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 6. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal 6. CONTRIBUTOS PARA UM CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE