3 Geodiversitet, nytt konsept i tilnærming til vern av abiotisk natur
3.2 Geodiversitet og verdi
3.2.5 Forsknings- og undervisningsverdi
Nos termos do disposto no artigo 13.º do C.P.P., o Ministério Público pode requerer a intervenção do tribunal de júri de processos quanto aos crimes previstos no capítulo I, do título V do livro II do C.P., na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário, ou ainda, de processos que não devam ser julgados pelo tribunal singular e que respeitem a crimes cuja pena máxima, abstracta, seja superior a oito anos.
Para o efeito deverá requerer a respectiva intervenção aquando da dedução da acusação. Entendemos que o requerimento deverá constar imediatamente antes da acusação, tal como no caso da singularização.
1.2.7. Pedido de indemnização civil
Se da prática do crime resultarem danos, o pedido de indemnização civil é deduzido no respectivo processo-crime por força do princípio de adesão previsto no artigo 71.º, do C.P.P. (ressalvadas as situações previstas no 72.º do C.P.P.).
Nos termos do artigo 76.º, n.º 3, do C.P.P., “compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei”6364. O Ministério Público representa, além do Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes e os ausentes em parte incerta (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público).
O pedido é formulado na acusação ou em requerimento articulado (cfr. artigo 77.º, n.º 1, do C.P.P.).
Sempre que deva ser deduzido com o despacho de acusação deverá ter autonomia, isto é, após a tudo que diga respeito à acusação propriamente dita. Apesar de a lei não exigir forma articulada é conveniente que o seja e deverá ter a estrutura de uma petição inicial: intróito; 63 A dedução do pedido de indemnização civil pelo Ministério Público nos crimes fiscais carece de solicitação
expressa – Directiva da PGR n.º 2/2013, de 10 de Setembro.
64 O Ministério Público não tem legitimidade para formular pedidos em representação de agentes policiais lesados,
por condutas criminosas, no exercício das funções – Circular da PGR n.º 10/92, de 17 de Julho.
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BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 5. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal descrição factual (pode dar-se como reproduzidos factos da acusação e narrar os adicionais), pedido, prova e valor.
Exemplo:
O Ministério Público, em representação do Estado Português – Polícia de Segurança Pública – ao abrigo do disposto no artigo 129.º do Código Penal, nos artigos 71.º, 73.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no artigo 483.º, do Código Civil, nos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, deduz pedido de indemnização civil contra,
(…), acima identificado, Com os seguintes fundamentos,
1. Pelos factos acima descritos na acusação (que aqui se dão por integralmente reproduzidos) (…) agente da Polícia de Segurança Pública, sofreu (…).
2. Em virtude da referida lesão (…) foi assistido no Hospital (…), tendo, em consequência, a SAD/PSP despendido a quantia de 37,82€ – Cfr. factura n.º (…) .
3. Tem, assim, o Estado direito a ser indemnizado nos termos do disposto nos artigos 483.º, 562.º e ss., e 592.º e ss., do Código Civil.
4. Nos termos do disposto nos artigos 559.º, n.º 1, 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 3 e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil, são devidos juros de mora, à taxa legal aplicável, a partir da data da citação, até integral pagamento.
Nestes termos, deve o presente pedido ser julgado procedente e provado, e, em consequência, ser condenado o arguido (…) a pagar ao Estado a quantia de 37,82€ (trinta e sete euros e oitenta e dois cêntimos) acrescida de juros vincendos desde a data da notificação deste pedido, até integral pagamento.
PROVA:
I.A indicada na acusação;
II. Factura do Hospital (…), a fls. (…).
VALOR: 37,82€ (trinta e sete euros e oitenta e dois cêntimos)
1.2.8. Medidas de coacção
Com o despacho de acusação deve o Ministério Público tomar posição quanto às medidas de coacção.
Assim, se o arguido estiver sujeito a prisão preventiva ou obrigação de permanência em habitação, há reexame obrigatório dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação (cfr. artigo 213.º, n.º 1, alínea b), do C. P.P.). Nestes casos, o processo deverá ser remetido ao Juiz de Instrução com a respectiva promoção fundamentada (Cfr. artigos 191.º, n.º 1, 193.º, n.º 1, e 204.º, todos do C.P.P. e artigo 18.º, da C.R.P.), seja no sentido de manutenção, alteração ou revogação.
Caso o arguido esteja sujeito a outra medida de coacção que não as supra referidas, apesar da lei não o impor, deverá ser tomada posição quanto à sua manutenção, revogação ou alteração. Se entender que a medida deve ser alterada ou revogada, deverá remeter o processo ao Juiz de Instrução com a respectiva promoção fundamentada.
Caso se entenda que será de manter a medida de coacção aplicada deve ser consignado que se mantêm os pressupostos que levaram à sua aplicação.
BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 5. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal Exemplos:
Por não se mostrarem alterados os pressupostos do artigo 204.º do Código de Processo Penal, deve o arguido aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de (…), aplicada em (…), na sequência da apresentação a primeiro interrogatório.
*
Por não se verificarem os pressupostos do artigo 204.º do Código de Processo Penal, deve o arguido aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a TIR que se encontra já prestado nos autos a fls. (…).
1.2.9. Objectos
Com o despacho de acusação, o Ministério Público pronuncia-se sobre os objectos apreendidos que devam ser restituídos, sobre a perda de instrumentos, produtos ou vantagens do facto ilícito típico – perda clássica (cfr. artigos 109.º e 110.º, do C. P), e, ainda, sobre a perda do património incongruente (perda alargada), no caso dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro.
1.2.9.1. Restituição de objectos apreendidos
Nos casos em que estejam apreendidos objectos, não sendo necessário manter a sua apreensão e não havendo fundamento para que sejam declarados perdidos a favor do Estado, o Ministério Público deverá tomar posição quanto a estes, em despacho que deverá constar antes da acusação propriamente dita, ordenando a sua restituição aos respectivos proprietários.
Exemplo:
Encontram-se apreendidos à ordem dos presentes autos (…), melhor descrito a fls. (…), propriedade de (…).
Não é necessário manter a sua apreensão para efeitos de prova, nem há fundamento legal para que seja declarado perdido a favor do estado (cfr. artigo 109.º do C.P.).
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, notifique (…) para no prazo máximo de 60 dias proceder ao seu levantamento, sob pena de findo esse prazo considerar-se perdido a favor do Estado.
1.2.9.2. Perda clássica
Com a acusação deverá ser promovida a perda de:
– Instrumentos (objectos) que serviram ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito típico65 (Cfr. artigo 109.º do C.P.);
– Produtos, isto é, os objectos que tiverem sido produzidos pelo facto ilícito típico66 (cfr. artigo 110.º, n.º 1, alínea a), do C.P.);
65 Por exemplo: a arma utilizada no homicídio, no roubo, etc.
66 Por exemplo: a moeda contrafeita; o produto estupefaciente produzido etc.
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BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 5. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal – Vantagens, ou seja, as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa67 (incluindo os sucedâneos68 destas) ou indirectamente69 resultante desse facto, para o agente ou para outrem (cfr. artigo 110.º, n.º 1, alínea b), do C.P.), incluindo as recompensas dadas ou prometidas ao agente do facto ilícito típico (Cfr. artigo 110.º, n.º 2, do C.P.), e dar-lhes destino, indicando as disposições legais aplicáveis.
Exemplo:
Ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal o Ministério Público promove que sejam declaradas perdidas a favor do Estado as chapas de matrícula, melhor id. a fls. (…)
Ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal e artigo 35.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o Ministério Público promove que seja declarado perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido, melhor id. a fls. (…)
Em caso de declaração de perdimento, o produto estupefaciente deverá ser destruído, em conformidade com o disposto no artigo 62.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e as chapas de matrículas deverão ser destruídas, em conformidade com o disposto no artigo 109.º, n.º 4, do Código Penal.
Pertencendo os instrumentos, produtos ou vantagens a terceiro de boa-fé, não haverá lugar a perda, mas sim à sua restituição (Cfr. artigo 111.º do C.P.).
Se não for possível proceder ao confisco dos instrumentos, produtos ou vantagens em espécie há que confiscar o respectivo valor (cfr. artigos 109.º, n.º 3, 110.º, n.º 4, ambos do C.P.). 1.2.9.3. Perda alargada
Contrariamente à perda clássica, na perda alargada (confisco do património incongruente) não há conexão directa entre a perda e o facto ilícito típico.
Neste âmbito, exige-se a condenação por um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, a existência de património do arguido, a incongruência entre esse património e aquele que seria condizente com o seu rendimento lícito e que não se prove a sua proveniência lícita (Cfr. artigo 7.º da referida lei).
Para o efeito o Ministério Público liquida na acusação70 o montante apurado e que deva ser declarado perdido a favor do Estado.
A liquidação deve ser realizada após a acusação71 propriamente dita e deve conter a descrição do património total do arguido (cfr. artigo 7.º, n.º 2, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro); do valor dos rendimentos lícitos do arguido, do valor das despesas a deduzir e a diferença entre esses 67 Por exemplo: o imposto devido e não pago; as quantias recebidas pela venda do produto estupefaciente; a
vantagem recebida na corrupção, etc.
68 Aquelas que forem obtidas mediante transacção ou troca com as vantagens directas. 69 Por exemplo: lucros ou juros obtidos com as vantagens directas.
70 Ou até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento,
se não for possível efectuar-se na acusação (artigo 8.º, n.º 2, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro).
71 Pela prática de, pelo menos, um dos crimes previstos no artigo 1.º, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro.
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BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 5. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal valores, isto é, o património incongruente (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro).
Após, requer-se a perda do património incongruente a favor do Estado, indicando-se para tal as disposições legais aplicáveis e, por fim, a prova.72