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4 Funn

4.2 Veier til dialog

4.2.2 Verbal utagering

Agamben realiza também um exame da situação do estado de exceção do ponto de vista jurídico, observando a existência de ordenamentos que regulam o estado de exceção no texto constitucional ou através de decretos. Dessa forma, se existe espaço para a regulamentação de uma situação de exceção, pode-se falar em direito de resistência.

Discutiu-se muito, em especial nas assembleias constituintes, sobre a oportunidade de se inserir o direito de resistência no texto da constituição. Assim, no projeto da atual Constituição italiana, introduzira-se um artigo que

149AGAMBEN, 2012, p. 12-13. 150Ibidem, op. cit., p. 19.

estabelecia: “Quando os poderes públicos violam as liberdades fundamentais e os direitos garantidos pela Constituição, a resistência à opressão é um direito e um dever do cidadão”.151

Há uma parte de doutrinadores “que procuram inserir o estado de exceção no âmbito do ordenamento jurídico e aqueles que o consideram exterior ao ordenamento jurídico”.152 Essa divergência entre correntes é bastante pertinente e questionada por Agamben:

Se o que é próprio do estado de exceção é a suspensão (total ou parcial) do ordenamento jurídico, como poderá essa suspensão ser ainda compreendida na ordem jurídica legal? Como pode uma anomia ser inscrita na ordem jurídica? […] como é possível o ordenamento jurídico ter uma lacuna justamente quanto a uma situação crucial? E qual é o sentido dessa lacuna?153

Como já se constatou na presente pesquisa, observa-se que a existência dessa lacuna oferece margem para as mais absurdas violações de direitos. Isto porque, para o filósofo italiano, “Longe de responder a uma lacuna normativa, o estado de exceção apresenta-se como a abertura de uma lacuna fictícia no ordenamento, com o objetivo de salvaguardar a existência da norma e sua aplicabilidade à situação normal”.154

Mas o que se entende por situação normal? Essa seria a simbologia da esquizofrenia representada pelo estado de exceção, porquanto o ordenamento preveria a possibilidade da suspensão dele próprio, definindo, na forma de exceção da exclusão, aquilo que seria considerado normal. Mas a definição dessa normalidade somente caberia à figura do soberano, e ao homo sacer, aceitá-la.

Diante desse vazio de definição, Agamben atribui ao estado de exceção a condição de “um espaço vazio de direito, um espaço sem direito, uma zona de anomia em que as determinações jurídicas – inclusive a distinção entre o público e o privado – estão desativadas”.155

Daí a menção de Agamben à oitava tese de Benjamin sobre o conceito de história, para levantar a possibilidade de que o filósofo alemão já considerava a ideia de que as tentativas de atrelar o estado de exceção ao campo jurídico já teriam avançado para o terreno político, o que se pode extrair do seguinte trecho:

151AGAMBEN, 2012, p. 23. 152Ibidem, op. cit., p. 38. 153Ibid., op. cit., p. 38-39. 154Ibid., p. 48.

A tentativa do poder estatal de anexar-se à anomia por meio do estado de exceção é desmascarada por Benjamin por aquilo que ela é: uma fictio iuris por excelência que pretende manter o direito em sua própria suspensão como força de lei. Em seu lugar aparecem agora guerra civil e violência revolucionária, isto é, uma ação humana que renunciou a qualquer relação com o direito.156

O que encontra complemento na seguinte passagem da obra de Nascimento em referência à obra de Agamben:

Se a violência não pode ser contida, resta saber se seu uso deve ser justificado, viabilizando o domínio de uns pelos outros sob a roupagem jurídica, ou se podemos fazer dela uma aliada para que regimes totalitários não estrangulem o espaço político e eliminem esse resíduo multiforme que ainda chamamos de liberdade.157

No estado de exceção, portanto, é criado “a cada instante um estado em que tudo é possível, especialmente para o soberano”.158 Assim, pode-se fazer facilmente uma analogia com situações de nosso cotidiano, onde algumas pessoas acabam sendo constantemente oprimidas, vivendo em uma zona em que a exceção (violação dos direitos, exposição da vida, humilhação) passa a ser a regra, encontrando-se a mercê de um Estado opressor que funciona de modo similar a um soberano, valendo-se da força para impor seus interesses.

Alcançamos, por fim, o diagnóstico de Agamben sobre o estado de exceção na atualidade:

[…] a criação voluntária de um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos. Diante do incessante avanço do que foi definido como uma “guerra civil mundial”, o estado de exceção tende cada vez mais a se apresentar como o paradigma de governo dominante na política contemporânea.159

Dessa forma, a expansão do Estado antidemocrático continua a legitimar a violência, a discriminação e a negação de direitos daqueles que são considerados homens sacros, enquadrando-os em uma espécie de zona de exceção permanente, na qual os direitos

156AGAMBEN, 2012, p. 92. 157NASCIMENTO, 2012, p. 139. 158Ibidem, op. cit., p. 166. 159AGAMBEN, 2012, p. 13.

podem ser suprimidos e a vida acaba perdendo seu valor, sendo considerada indigna e, por conta disso, submetendo o “não cidadão” a qualquer tratamento.

5 CONCLUSÃO

Com essas reflexões, pode-se concluir que há um interesse da elite dominante em legitimar a dualidade entre cidadãos e não cidadãos, para então envernizar o discurso do aumento do rigor penal em detrimento destes últimos, desviando-se, assim, o foco do que poderia, de fato, controlar a criminalidade e diminuir as mazelas sociais, a exemplo da redistribuição dos meios de produção e do investimento social.

Observa-se a participação da mídia como importante fonte legitimadora dessa dicotomia, divulgando em programas sensacionalistas a negação dos direitos humanos e contribuindo para a construção do perfil dos homens que podem ser considerados sacros, matáveis, expostos a qualquer situação e tendo sua vida considerada indigna.

O tratamento desumanizador torna-se, portanto, evidente, dando espaço para um estado de exceção que acaba se consolidando como regra e coloca um sem número de pessoas em situações de exposição e humilhação.

Ao longo da pesquisa, em que mídia, homo sacer e estado de exceção permanente se entrelaçaram quase que indissociavelmente, não poderíamos deixar de projetar o conteúdo trabalhado sobre a atual conjuntura política, social, econômica, jurídica e democrática do país. Nesse sentido, é imperioso destacar que nem mesmo a corrupção (ou o discurso ao seu combate), que se apresenta arraigada na sociedade brasileira, nos seus mais diversos setores, pra não dizer em todos eles, pode ser utilizada como bode expiatório para o pisoteio dos tão preteridos direitos e garantias fundamentais.

O discurso atual do combate à corrupção merece destaque, especialmente, no que se refere às últimas e exibicionistas investigações capitaneadas pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, sob o crivo do Poder Judiciário Federal. Mas como qualificar de exibicionista uma investigação criminal? Trata-se de exagero no emprego do termo?

Não é preciso muito esforço crítico (sem bem que a força do sistema soberano até alcança um êxito considerável em dificultá-lo) para perceber que se trata de uma realidade, embora esquizofrênica, que vem a sacrificar um dos pilares da investigação criminal, qual seja, o sigilo a ela inerente, essencial para qualquer procedimento investigativo que se proponha sério.

Mas o que ocorre quando um Juiz de primeira instância, ao se deparar com indícios de prática criminosa ou desvio funcional de autoridade com foro especial, no bojo de interceptação telefônica, em vez de remeter prontamente o conteúdo ao Tribunal competente, resolve divulgá-lo à mídia? E se referida autoridade for uma Presidente da República, em

diálogo com um ex-Presidente, há alguma diferença? Haveria maior necessidade de sigilo do que na investigação que se depara com aquela que acumula os cargos de chefe de Estado e de Governo? Teria o magistrado, por sua vez, incorrido em algum desvio funcional, qualquer que seja?

O que se sabe é que, aberta a intimidade ao crivo popular e criada a instabilidade, um pedido de desculpas foi proferido. Às vítimas? Não. Ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, foi instado a julgar um pedido de abertura de processo disciplinar em desfavor do magistrado. Na decisão colegiada, declarou, com apenas um voto contrário, que a operação investigativa no bojo da qual a interceptação foi realizada não precisa seguir as regras processuais penais comuns, por enfrentar uma situação inédita.

Recursos jurídicos estariam sendo utilizados para fins de perseguição política, configurando-se o que se conhece por lawfare? Seria essa uma forma de expressão do reconhecimento de um estado de exceção no bojo de um Estado que se propõe Democrático de Direito? O que não se tem dúvidas é que a espetacularização ganha vida na mesma proporção em que as garantias, vistas como empecilho à pretensão punitiva, são exterminadas. Esta é apenas uma das esquizofrenias que acometem o sistema processual penal e a política criminal de maneira ampla, em que o nível de justiça é aferido pelo índice de audiência e, consequentemente, pelo grau de aceitação social. Resta configurado, portanto, o populismo penal, no qual o argumento jurídico se faz desnecessário, bastando o apoio da sociedade.

Ressalte-se que referida aceitação social deve-se muito à influência exercida pela mídia. Se, por um lado, o campo midiático vem perdendo espaço para outros dispositivos dotados de mais informação e acessibilidade (porém, com o mesmo grau de superficialidade de conteúdo), a exemplo dos aplicativos de conversa instalados nos telefones celulares, por outro, não podemos esquecer que a atuação midiática ainda alcança milhões de brasileiros nos rincões do país, cujos produtos de maior aceitação continuam a ser as telenovelas e os telejornais, que corroboram com a repressão estatal em detrimento da vida nua.

Aos defensores da política de tolerância zero, e do lema tudo contra a corrupção, muitas vezes escamoteado no interior da persecução penal sob o lema de justiça, cabe a lembrança de que o que hoje se varre para debaixo do tapete podem ser as últimas migalhas dos direitos e garantias conquistados por meio da luta, ainda travada diariamente; e nem mesmo os, hoje, tidos como intocáveis sairão ilesos.

Isso. O patamar de alcance mudou, e a já conhecida classe atingida pelas barbáries do sistema penal vem ganhando companhia. Atualmente, há fortes indícios de que a classe outrora considerada intocável começa a provar o gosto amargo da discricionariedade do poder soberano. Discricionariedade, esta, existente desde sempre, mas que, agora, transparece como algo novo, muito em virtude do espaço concedido pelo fim da experiência, ou do fim da história, que tende a nos fazer esquecer da atuação policial, ministerial e judicialesca e dos seus abusos cometidos e transmitidos em tempo real.

Diante disso, pergunta-se: se há tempos em que uma classe até então bem definida, em geral pobres, negros e moradores da periferia, vem sofrendo com tanta barbárie, justificar-se-ia que, agora, uma outra classe, especialmente políticos, empreiteiros, doleiros, seja conduzida a provar da mesma amargura? Ou, ainda, que nem todos eles, mas apenas os que se portarem contrariamente à vontade soberana o sejam?

A prudência orienta que não. Se a regra outrora aplicada aos montes para a classe oprimida hoje se aplica à classe opressora, não significa que estejamos evoluindo para uma sociedade mais justa, mas ao contrário, que as injustiças alcançarão qualquer um que se contraponha ao soberano.

E o preço a ser pago será alto. Por que as classes referidas, opressores e oprimidos, ainda que hoje estejam na condição de vítima (a despeito das flagrantes diferenciações para cada caso, em que a desumanização da segunda classe é indefinidamente maior), não deixarão de existir. Ao contrário, com a barbárie espetacularizada, o abismo que as separa só tende a aumentar, e os que (hoje) são oprimidos (amanhã) poderão ser exterminados, como um verdadeiro genocídio.

Até porque, se a luta de classes vigorou fortemente até hoje, por que a barbárie teletransmitida em tempo instantâneo teria o condão de pôr fim a ela? Definitivamente, esse não é o caminho, e a tão vigorosa luta de classes continuará implacável, talvez como nunca aqueles que hoje aplaudam o espetáculo tenham visto, mas de uma maneira já conhecida, certamente pior, para os que, desde muito longe, são oprimidos. Busquemos, então, a justiça, não a vingança.

REFERÊNCIAS

AGAMBEM, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua I. Tradução de Henrique Burigo. 2. ed. Belo Horizonte: UFMG, 2007.

______. Estado de Exceção. Coleção Estado de Sítio. Tradução de Iraci D. Poleti. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2012.

BAUMAN, Zygmunt; BORDONI, Carlo. Estado de crise. Tradução de Renato Aguiar. 1. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2016.

CENTRO DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDECA. O humano desumanizado. In: (Tele)visões: violência, criminalidade e insegurança nos programas policiais do Ceará. Fortaleza: Expressão Gráfica Editora, 2011.

FORTALEZA. O humano desumanizado. CEDECA, 2011.

LASSALLE, Ferdinand. O que é uma constituição? Coleção de clássicos. São Paulo: Nilobook, 2013.

MARX, Karl. Sobre a questão judaica. Tradução de Nélio Schneider. 1.ed. São Paulo: Boitempo, 2010.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento nacional de informações penitenciárias – INFOPEN. Brasil, 2014.

NASCIMENTO, Daniel Arruda. Do fim da experiência ao fim do jurídico: percurso de Giorgio Agamben. São Paulo: Liber Ars, 2012.

PEGORARO, Juan Segundo. La excepcionalidad del pensamiento de Karl Marx acerca del delito y la política penal. Revista Electrónica del Instituto de Investigaciones Jurídicas y Sociales Ambrosio Lucas Gioja. Año IV, Número 5, 2010.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios de direito político. Tradução de Antônio P. Machado. Estudo crítico de Afonso Bertagnoli. ed. especial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011.

SCHMITT, Carl. La dictadura. Madrid: Revista de Occidente, 1968.

SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Autoritarismo e golpes na América Latina: breve ensaio sobre jurisdição e exceção. 1. ed. São Paulo: Alameda, 2016.

WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Tradução de André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Derechos humanos y sistemas penales en América Latina. In: Criminología crítica e control social: el poder punitivo del Estado. Rosario: Editorial Juris, 1993.