DEN NORSKE KIRKE
VEDR FRAMTIDIG FORVALTNING AV TANANGER KAPELL
A Lei n.º 1952, de 10 de março de 1937, previa no seu art. 25.º que “a prescrição dos ordenados e salários e das remunerações e indemnizações […] devidos a empregados ou assalariados despedidos, corre desde o dia seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho”216,
ou seja, desde o término da relação laboral, indicando assim o início da contagem do prazo de prescrição. Até então era aplicável o disposto nos arts. 535.º e 536.º do Código de Seabra, que por sua vez tinham caráter imperativo.
Como explica MONTEIRO FERNANDES217, o legislador para justificar o início da contagem do
prazo de prescrição após a data da cessação do contrato de trabalho, presumiu que o trabalhador não teria liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido durante a vigência do contrato.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de maio de 1966, deu-se uma alteração significativa do teor da lei quanto ao instituto da prescrição dos créditos laborais. Assim, o art. 38.º previa que “todos os créditos resultantes de trabalho e da sua violação ou cessação, que pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais”.
216 Sem prejuízo do disposto no art. 26.º do mesmo diploma legal: “Os preceitos desta lei não prejudicam o que estiver ou vier a ser estabelecido
em contratos ou acordos colectivos de trabalho e são imediatamente aplicáveis aos contratos vigentes”.
Note-se que há uma alteração significativa no texto da norma no que concerne aos sujeitos que podem beneficiar da prescrição, aos créditos que podem ser suprimidos por via da prescrição e um previsão de um prazo para a extinção de créditos por via da prescrição.
Ora, se no diploma precedente o legislador se referia à prescrição “dos ordenados e salários e das remunerações e indemnizações […] devidos a empregados ou assalariados despedidos”, à luz do Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de maio de 1966, vem o legislador prever: a) créditos resultantes de trabalho e da sua violação ou cessação – já não se referindo apenas aos créditos relativos à retribuição ou indemnizações devidas; b) pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador – aditando à lista de sujeitos a “entidade patronal”, atualmente o empregador; c) extinção no prazo de um ano, a partir do dia seguinte à cessação do contrato – fixação de um prazo de curta duração para o exercício do direito. Entende-se que o legislador contemplou os créditos devidos também ao empregador para “salvaguardar uma certa simetria de posições entre as partes”218 da relação laboral.
Mas cumpre avançar na evolução legislativa no que concerne ao regime jurídico da prescrição dos créditos laborais.
Com efeito, com a alteração registada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de novembro de 1969219, que no seu 38.º artigo estatui: “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho
e da sua violação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais”, o legislador já contemplou os créditos resultantes do “contrato de trabalho”, diferentemente dos diplomas precedentes que consagravam “ordenados e salários e das remunerações e indemnizações” e “todos os créditos resultantes de trabalho e da sua violação ou cessação”. Por outro lado, acolheu a disposição já consagrada na primeira versão da LCT, incluindo neste preceito os créditos pertencentes ao trabalhador bem como ao empregador, e a fixação do prazo de um ano para a invocação da prescrição, sob pena de extinção dos créditos por via da prescrição. Este diploma apenas faz a ressalva, na parte final
218 Fernandes, António Monteiro, op. cit., pág. 414.
do n.º 1 do seu art. 38.º, aos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais, aos quais manda aplicar a lei geral220.
Com a codificação das leis laborais, surge em 2003 do primeiro CT no regime jurídico português. Este código manteve no seu art. 381.º, n.º 1, na generalidade, a redação dada pela LCT, quanto à prescrição dos créditos laborais, apenas afastando a disposição da última parte do n.º 1 do art. 38.º concernente aos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e alterando a terminologia de um dos sujeitos da relação laboral, considerada mais correta, para a referência “empregador”, anteriormente designado por “entidade patronal”. Outrossim, com a entrava em vigor do CT/ 2009, registou-se uma alteração significativa do regime da prescrição dos créditos laborais. Desde logo, no que concerne à sistematização, o CT de 2009 prevê o regime da prescrição na secção V, concretamente no art. 337.º, n.º 1. No que respeita ao conteúdo literal da norma, o legislador laboral de 2009 consagrou: “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Consigna-se, essencialmente, a alteração da referência “todos os créditos” para “o crédito”.
Como refere BERNARDO LOBO XAVIER221, “é claro que se podem sempre extrair algumas
consequências do desaparecimento de ênfases… A verdade é que podia ser dada algum significado histórico à expressão «todos» na altura da publicação da LCT, porque se simplificou a discriminação dos créditos, segundo os seus vários títulos e titulares, que constava dos arts. 23.º e 24.º da L. n.º 1952, artigos aos quais se somava a norma do C. Civ. de Seabra que estabelecia a prescrição de 6 meses, e sobretudo pelo caso especial de caducidade anual quanto ao trabalho extraordinário”.
No que à prescrição dos créditos laborais diz respeito, a doutrina tem sido unânime quanto ao entendimento de que o início da contagem do prazo de prescrição do direito do trabalhador só se verifica com o terminus do contrato de trabalho, e justifica esta posição com a presunção de que o trabalhador não está plenamente livre de exercer os seus direitos durante a vigência da relação laboral. Por outro lado, e de acordo com a ideia de simetria na relação de
220 Cf. art. 317.º do CCivil, que estabelece um prazo de prescrição de dois anos para os créditos resultantes do exercício de profissões liberais.
221 Xavier, Bernardo da Gama Lobo in “A prescrição nas Relações de Trabalho (Uma Questão Polémica) ”, Revista de direito e de estudos sociais,
trabalho, o benefício de o início da contagem do prazo prescricional só se iniciar após a cessação do contrato de trabalho também se aplica ao empregador222; em sentido oposto,
BERNARDO LOBO XAVIER223.
Neste estudo não nos propomos a analisar com pormenor o regime especial de prova de certos créditos previsto no n.º 2 do referido art. 337.º do CT. Assinalemos, porém, que este normativo indica que os créditos vencidos há mais de cinco anos resultantes de indemnização por falta do gozo de férias, ou pela aplicação de sanções abusivas e pela realização de trabalho suplementar só podem ser provados por documento idóneo, embora este não seja o tema que pretendemos abordar com mais afinco no presente estudo; para mais desenvolvimentos veja-se BERNARDO LOBO XAVIER224, que indica que se deve considerar “um documento escrito que
demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito”.