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2 REGLEMENTETS OMRÅDE .1 Definisjoner
Na atual regime jurídico o instituto da prescrição dos créditos laborais vem previsto no art. 337.º, n.º 1 do CT.
Este normativo consagra “uma concepção ampla do conceito de crédito laboral”225, isto
é, são incluídos neste preceito todos os créditos que resultem da celebração, da execução, da violação e da cessação do contrato de trabalho o que, necessariamente, abarca os créditos retributivos. O mesmo preceito prevê que o “crédito laboral” prescreve no prazo de um ano a partir da cessação do seu contrato de trabalho (independentemente do motivo que gerou a cessação do mesmo226).
A primeira crítica que surge a esta norma jurídica, acompanhando neste ponto LEAL
AMADO227, prende-se com o facto de o legislador laboral dar um tratamento igual, no que concerne
222 Cordeiro, Menezes in “Manual...”, pág. 735.
223 Xavier, Bernardo da Gama Lobo in “A prescrição...”, pág. 26.
224Xavier, Bernardo Lobo, in Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, Anotado, 2.ª ed., Coimbra, Atlântida E., pág. 103
225 Marecos, Diogo Vaz, op. cit., ponto 4 da anotação ao art. 337.º do CT.
226 Como refere Pedro Romano Martinez, in “Direito...”, pág. 573, “a extinção do vínculo deve entender-se em sentido factual, abrangendo a
hipótese de despedimento ílicito”.
à disciplina da prescrição, a todo e qualquer crédito proveniente da relação laboral, independentemente do titular do crédito ser o trabalhador ou o empregador.
A segunda crítica ao regime jurídico da prescrição dos créditos laborais relaciona-se com a falta de clareza no que respeita ao início da contagem do prazo prescricional e à aplicação, ou não, das regras da prescrição consagradas no CCivil.
Impõe-se assim, na ótica dos créditos retributivos, uma abordagem mais profunda a este tema, uma vez que esta matéria suscita vastas dúvidas e levanta complexas querelas junto dos tribunais portugueses.
A doutrina e jurisprudência dominantes têm tido o entendimento de que o trabalhador se encontra numa posição bastante restritiva, de forma a criar no espírito do trabalhador um certo sentimento de temor em agir contra o empregador por este se encontrar numa circunstância social e económica alegadamente mais favorável. Por outro lado, a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador, caracterizadora do contrato de trabalho, pode fomentar algum embaraço para o trabalhador fazer valer os seus direitos. Assim, recorrendo a estes argumentos é a maioria da doutrina e jurisprudência têm dado o seu parecer no sentido de que a prescrição não se inicia, nem corre, na pendência da relação laboral.
Assim, para LEAL AMADO228, na vigência do contrato de trabalho existe uma “verdadeira
suspensão do curso da prescrição”, que se fundamenta na “desigualdade das forças em presença” na relação laboral. Para este autor, a supremacia económica e social do empregador aliada à subordinação jurídica que caracteriza as relações laborais origina, no trabalhador, um sentimento de inibição e receio para este último vir reclamar daquele os seus créditos na vigência do contrato. No entanto, o referido autor critica a curta durabilidade do prazo de um ano, por entender que a solução mais adequada aos interesses das partes seria a de aplicar aos créditos laborais um prazo mais dilatado, de cinco anos, conjugado com a suspensão do termo, segundo o qual a prescrição só se pudesse completar um ano após a cessação contratual.
Em concordância com esta tese MONTEIRO FERNANDES229 indica que presumivelmente, na
pendência da relação laboral, o trabalhador se encontra numa situação de dependência para exercer plena e livremente os seus direitos. No entanto, entende que o importa para o início da
228 Amado, João Leal in “A prescrição...”, pág. 69.
contagem do prazo de prescrição o “momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico” mesmo que o ato tenha posto termo à relação de trabalhão venha mais tarde a ser declarado inválido.
No mesmo sentido ROMANO MARTINEZ230 também defende que na vigência do contrato de
trabalho subsiste uma suspensão da prescrição.
JÚLIO GOMES231, com entendimento semelhante, recorre à teleologia da norma, dizendo
que o que está em questão é que “as partes não se sintam compelidas a recorrer aos tribunais, durante a vigência do contrato de trabalho sob pena de perderem os seus direitos, já que o recurso aos tribunais teria frequentemente sequelas sobre a continuação da relação laboral”. Neste sentido, vai mais longe e alega este autor que “a prescrição dos créditos laborais não deveria correr (ou deveria interromper-se) sempre que cessado um contrato de trabalho, as mesmas partes viessem depois a celebrar um novo contrato de trabalho232” e, no mesmo sentido
pronunciou-se a Relação de Lisboa233.
De forma discordante argumenta BERNARDO LOBO XAVIER234 que não se pode retirar da letra
da lei que não se aplica aos créditos laborais, os prazos prescricionais gerais nem mesmo que durante a relação laboral a mesma não corra ou fique a prescrição suspensa. Diz o autor que se assim o legislador o quisesse dizer, expressaria que “a prescrição só se inicia e corre finda a relação do trabalho”, ou diria o preceito legal que o “crédito emergente de contrato de trabalho (ou da sua violação ou cessação) só prescreve ou apenas prescreve decorrido um ano a partir da cessação do contrato”.
BERNARDO LOBO XAVIER explica que o que se pretendeu com a consagração do mesmo
regime prescricional de curto prazo para créditos do trabalhador e do empregador, foi suprimir a “gritante injustiça”, uma vez que até a referida consagração admitia que os créditos dos empregadores subsistissem por um longo período de tempo após a cessação da relação laboral, e os créditos dos trabalhadores prescrevessem no prazo de um ano finda a relação de trabalho.
230 Martinez, Pedro Romano in “Direito...”, pág. 572.
231 Gomes, Júlio in “Direito...”, pág. 904 e segs. e o mesmo autor in “Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes”,
Vol. II, Universidade Católica E., 2011, pág. 353 e segs.
232 Indica que no caso de existência de contratos sucessivos entre as partes, devia produzir o mesmo efeito sobre a prescrição dos créditos
laborais já existentes.
233 Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de fevereiro de 2014, Processo n.º 4598/12.2TTLSB.L1-4, em citação do Acórdão de 17
de janeiro de 2007, Processo n.º 7258/2006-4 do mesmo tribunal, ambos disponíveis no website www.dgsi.pt.
O autor defende que se deve partir do princípio que a letra da lei nada diz diretamente sobre a suspensão da prescrição no decurso das relações de trabalho e não aceita os argumentos sustentados pelos maioria dos intérpretes de que essa seria a vontade subjetiva do legislador laboral, uma vez que é nesse sentido que vai a interpretação tradicional, constante e unânime da norma, sem nunca ter sido posta em causa pelas várias redações da mesma; então deve ser essa a sua interpretação.
Assim, entende que objetivamente são abarcados na letra da lei relativa à prescrição dos créditos laborais as regras gerais do CCivil relativas ao prazo e da sua contagem, podendo coexistir com a prescrição de curto prazo do CT235, podendo ser aplicadas a ambas as partes da
relação laboral as regras prescricionais previstas no CCivil e as regras previstas no CT. Para o mencionado autor nada justifica a inércia das partes por um hiato temporal tão prolongado e o devedor carece de tutela tendo em conta a inércia do credor, sobretudo porque pode gerar uma convicção de tolerância ou perdão da sua dívida. Ademais, explica que a exigência inesperada de créditos somados e com juros pode gerar um colapso económico no devedor. Outrossim a prescrição de curto prazo prevista no CT tem como fundamento a segurança e certeza jurídica no acerto de contas e a facilitação da aplicação do regime da compensação, o que não se harmoniza com a paralisação ocasionada pela suspensão.
Resumindo, este autor propõe uma leitura linear da norma que fixa o regime da prescrição dos créditos laborais no CT, uma vez que na sua opinião na letra da mesma não há nada que se oponha à aplicação dos prazos gerais de prescrição previstos no CCivil. Esta perspetiva assenta na ideia de que o que se retira da leitura da norma jurídica relativa à prescrição dos créditos laborais não é a pretensão de paralisação durante a vigência da relação laboral, mas antes a consagração de um novo prazo prescricional (curto) que se aplica suplementarmente e se conta a partir do dia seguinte à cessação da relação de trabalho, aplicável aos créditos de ambas as partes da relação laboral.
Defendendo a aplicabilidade das normas gerais do CCivil, DIOGO VAZ MARECOS236 diz que
“não pode deixar de causar desconforto que um trabalhador, volvidos 40 anos sobre um vencimento de um crédito que não lhe foi pago atempadamente, possa vir reclamá-lo, desde que a relação laboral tenha cessado há menos de um ano”. Assim, este autor perfilha que não há
235 Xavier, Bernardo da Gama Lobo in “A prescrição...”, pág. 35.
motivos para afastar as normas gerais em matéria de prescrição dos créditos laborais pois, aplicando-se essas normas, “a prescrição inicia-se a partir do momento em que os créditos laborais são exigíveis, continuando a correr até à verificação da prescrição, ou seja, 5 anos para as prestações periódicas, cf. artigo 310.º do Código Civil (nestas se incluindo o crédito retributivo), e 20 anos quanto às demais prestações não periódicas cf. artigo 309.º do Código Civil”, e continuando afirmando que se o legislador quisesse que a “prescrição dos créditos laborais não se iniciasse, nem corresse na pendência do contrato de trabalho, tê-lo-ia previsto expressamente, à semelhança do que sucede a quem presta trabalho doméstico, cf. alínea e) do artigo 318.º do Código Civil”.
Para este autor, o exercício das relações laborais mudou o seu paradigma, pelo que é comum nos dias de hoje a observância de alguns comportamentos que durante muitos anos constituíam exceção, concluindo dizendo que o tráfico jurídico obriga a uma segurança jurídica e previsibilidade que é posta em casa pelo entendimento generalizado de que a prescrição dos créditos laborais não se inicia nem corre no decurso da relação laboral.
Em suma, na esteira de BERNARDO LOBO XAVIER e DIOGO VAZ MARECOS, não nos parece de
todo absurdo que se aplique aos créditos laborais as regras gerais do CCivil. Em primeiro lugar porque, objetivamente, a norma jurídica relativa à prescrição no CT, não exclui liminarmente a aplicação das regras gerais. Por outro lado, é inquietante, do ponto de vista da paz, previsibilidade e segurança jurídica, que passados vinte e trinta anos (ou mais), possa vir ser exigido o pagamento de um crédito que não foi pago tempestivamente, sobretudo nos casos em que o trabalhador teve um comportamento compactuante com o incumprimento do empregador, não demonstrando, em qualquer altura da vigência do contrato e sucessivo incumprimento por parte do empregador, a sua vontade de fazer valer os seus direitos, causando no empregador um legítimo sentimento de condescendência para com esse incumprimento, decorrente da passagem de um prazo de longa duração.