5. Kvantitativ analyse
5.1 Valg av variabler
5.1.2 Variabler brukt til å estimere predikert sannsynlighet for å få tilsagn
A certificação eletrônica não é o mesmo que assinatura eletrônica. Ela não é um fim em si mesma, apesar de vir sendo objeto de legislações modernas, tanto projetadas quanto aprovadas.319
Além de comprovar a titularidade da assinatura por parte do signatário de um documento eletrônico, a certificação possibilita ao receptor do documento verificar a vigência e não revogação do certificado, a informação necessária para a verificação da assinatura eletrônica e o emitente do certificado.320
A certificação deve ser feita por pessoa ou empresa licenciada para tanto pela lei nacional, equiparando-se às funções de um cartório que reconhece firmas e autentica documentos.321
A certificação deveria ser vista como um assunto subordinado ao estudo dos documentos eletrônicos e das assinaturas digitais. Isso porque a assinatura eletrônica, e mesmo aquela produzida e conferida por meio das chaves privada e pública, respectivamente, não depende da certificação para ser realizada ou aperfeiçoada. A certificação constitui somente um adicional ao processo, que visa a conferir mais segurança acerca das assinaturas produzidas com certificação.322
Provavelmente, o ideal seria a criação de regras fundamentadas em princípios gerais e regras indeterminadas, que não sejam muito dependentes do tipo de tecnologia utilizado para a produção de assinaturas digitais e seus respectivos certificados eletrônicos.323
No entanto, a certificação vem sendo objeto de diversas legislações nacionais, inclusive a brasileira, atitude que tem merecido críticas de alguns doutrinadores, pois a tecnologia envolvida na própria assinatura, e consequentemente, na certificação eletrônica, está em fase de franco
319
VOLPI, 2002, op. cit., p. 369. 320
LORENZETTI, 2004, op. cit., p. 138. 321
Ibid., p. 139. 322
Ibid., p. 99. 323
desenvolvimento, o que poderá acarretar na limitação da aplicação de leis criadas sobre tais tecnologias.324
É o que poderá ser depreendido da análise dos próximos tópicos, sobre a legislação brasileira e estrangeira a respeito do comércio eletrônico, contratos eletrônicos e assinatura digital.
324
3 REGULAMENTAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA INTERNET NO BRASIL
Existem no Brasil algumas disposições legais que prevêem o uso da tecnologia para a realização de determinados atos325, mas não existem leis específicas disciplinando o comércio eletrônico, tampouco os contratos eletrônicos.
Uma das disposições legais atualmente existentes referente ao uso da tecnologia nas relações jurídicas é a medida provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
A referida medida provisória, no entanto, não regulamenta o comércio eletrônico, tampouco os contratos eletrônicos. Ela é citada como a regra brasileira referente às assinaturas eletrônicas, apesar de, na verdade, disciplinar a estrutura das autoridades capazes de conferirem certificação eletrônica.326
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira desempenha um papel semelhante aos cartórios de reconhecimento de firmas e autenticação de documentos.327 Ela se utiliza de tecnologias, práticas e procedimentos de chaves públicas, que conferem a certificação de assinaturas digitais, garantindo, portanto, a autenticidade dos documentos eletrônicos. 328
325
Como, por exemplo, o art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que autoriza as companhias abertas a substituírem livros societários por registros eletrônicos; art. 289 da mesma Lei, com redação determinada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, que autoriza às companhias abertas com valores negociados em bolsa a divulgarem informações a elas referentes por outros meios que não só os jornais de grande circulação, inclusive por meios eletrônicos; art. 41 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, autoriza os notários a adotarem sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e oturos meios de reprodução a fim de praticarem atos necessários à organização e execução dos serviços de registro; Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que trata do envio de petições aos Tribunais, por meios eletrônicos, como o fax e o e-mail etc.
326
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Certificação eletrônica, sem mitos nem mistérios. Revista do Advogado, São Paulo, ano 23, n. 69, p. 111, maio 2003.
327
PECK, Patrícia. Contratos eletrônicos. Revista do Advogado, São Paulo, ano 23, n. 69, p. 103, maio 2003.
328 Ibid.
O funcionamento da ICP-Brasil é definido em regulamento próprio, sendo ela composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras. A autoridade gestora de políticas é exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República. A cadeia de autoridades certificadoras é composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras (AC) e pelas Autoridades de Registro (AR).
Assim, o funcionamento da IPC-Brasil visa a estabelecer as regras para que determinadas entidades, denominadas AC e AR, confiram a certificação eletrônica correspondente a pares de chaves criptográficas detidas por usuários da tecnologia em geral. Conforme dispõe a referida medida provisória, poderão ser credenciados como AC e AR tanto órgãos e as entidades públicos como pessoas jurídicas de direito privado.
A medida provisória acima mencionada confere às declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil a presunção de serem verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 do Código Civil, mas não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Além das disposições quanto à certificação das assinaturas eletrônicas, existem também esforços legislativos para a regulamentação do comércio e dos contratos eletrônicos. Somente na Câmara dos Deputados estão em trâmite mais de 40 proposições legislativas relativas à internet329, visando, principalmente, a coibir crimes, proteger a privacidade das pessoas, disciplinar a assinatura eletrônica,
329
Cf. Indicação da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados nº INC- 962/2007, para coibir pornografia infantil, pedofilia e demais violações a direitos humanos na rede; Projeto de Lei nº 7.709/2007 do Poder Executivo, prevendo a utilização de meios eletrônicos em todas as modalidades de licitação com o Poder Público; Projeto de Lei nº 2.675/2007 prevendo a criação do Passe-Internet, programa para o acesso à internet de estudantes da rede pública de ensino fundamental, médio e superior, em níveis federais, estaduais e municipais para fins
exclusivamente pedagógicos, dentre outros. CÂMARA DOS DEPUTADOS (Brasília, DF). Projetos de lei e outras proposições. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 6 fev. 2008.
promover a inclusão digital, dentre outros.330 No entanto, nenhum deles foi até agora aprovado.331
Passa-se a seguir a analisar os principais projetos de lei que visam a regular o comércio eletrônico atualmente em trâmite no Congresso Nacional.