Dentre os vários problemas que o acesso à justiça deve ultrapassar para se tornar efetivo, MAURO CAPPELLETTI e BRYANT GARTH84 mencionam que o
alto custo da prestação jurisdicional é uma das graves dificuldades e chegam a afirmar que: “a resolução formal de litígios, particularmente nos tribunais, é muito dispendiosa na maior parte das sociedades modernas”.
Um dado interessante a ser colocado já de início é que no México não cobrança de taxas judiciais, o serviço judiciário é gratuito em sua integralidade, por determinação constitucional.85 Considerando esse fato, resta evidente que a
justiça não precisa ser tão cara. Ainda que não seja possível a gratuidade total como no México, há de se buscar que seja mais acessível financeiramente.
Apesar das isenções concedidas pela Lei de Assistência Judiciária aos menos favorecidos, muitas pessoas, que estão acima do conceito de pobreza da referida norma também não podem exercitar a proteção de seus direitos em razão dos custos suportados em uma demanda judicial. São honorários de advogado, de perito, verbas decorrentes de sucumbência, recolhimento de taxas para ingresso da demanda e para interposição de recurso, diligências de oficial de justiça, despesas com publicação de editais, dentre outros custos que mesmo os que não se enquadrem no conceito legal de pobre têm dificuldades para suportar. Pode até ser que determinado indivíduo consiga por uma vez arcar com todos esses custos, mas nem sempre o cidadão consegue a proteção de seus direitos com uma única ação judicial ou, ainda, em uma única oportunidade na vida.
84
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie. Porto Alegre: Fabris Editor, 1988. p. 15-17
85
SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência integral e gratuita. São Paulo: Método, 2003. p. 106 e 107. Sendo que na página 106 encontra-se a seguinte transcrição do artigo 17 da Constituição mexicana:
“Ninguma persona podrá hacerce justicia por si misma, ni ejercer violência para reclamar su derecho.. Toda persona tiene derecho a que se lê administre justicia por tribunales qu estarán expedidos para impartirla em los plazos y términos que fijen lãs leyes, emitiendo sus resoluciones de manera pronta, completa e imparcial. Su servicio será gratuito, quedando, em consecuencia, prohibidas las costas judiciales”.
Novamente, é indispensável lembrar as lições de MAURO CAPPELLETTI e BRYANT GARTH86:
“Mas os altos custos também agem como uma barreira poderosa sob o sistema, mais amplamente difundido, que impõe ao vencido os ônus da sucumbência. [...] A penalidade para o vencido em países que adotam o princípio da sucumbência é aproximadamente duas vezes maior – ele pagará os custos de ambas as partes. [...] De qualquer forma, torna-se claro que os altos custos, na medida em que uma ou ambas as partes devam suportá- los, constituem uma importante barreira ao acesso à justiça”.
Para LUIZ GUILHERME MARIONI87, o custo do processo é “um dos principais
entraves para um efetivo acesso à justiça”.
ADRIANA S. SILVA88, chama a atenção também para outra situação gravíssima
relacionada ao custo da prestação jurisdicional. Para ela:
“No caso de somas relativamente pequenas, a barreira dos custos é ainda maior, de tal forma que, se o litígio necessariamente tiver de ser decidido por processos judiciários formais, os custos podem ultrapassar o montante da controvérsia.”
Com razão a observação da autora, porquanto casos não abarcados pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, mas que também não tenham valores vultuosos, muitas vezes deixam de ser efetivamente protegidos pelo Poder Judiciário por conta do alto custo que envolveria a ação judicial, inviabilizando a defesa do direito envolvido.
Verificando, mais uma vez, o pensamento de LUIZ GUILHERME MARIONI89,
ele ressalta também que talvez o problema mais significativo em torno do custo
86
CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie. Porto Alegre: Fabris Editor, 1988, p.18
87
MARIONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. O acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. p. 26
88
SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário. Barueri: Manole, 2005. p 118
de uma demanda judicial esteja justamente no pagamento dos honorários advocatícios. Para o autor, que considera importante a presença do advogado na solução do conflito, para garantir a integridade da aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e, mais do que isso, para que o processo seja efetivamente justo e democrático, o pagamento dos honorários, especialmente os da sucumbência deveriam levar em consideração a igualdade econômica entre os litigantes. O autor faz essa ponderação pois, considera, com razão, o risco de acabar recaindo justamente sobre o pobre a obrigação de pagamento dos honorários do mais abastado economicamente. E, para esse jurista, isso seria um peso desigual a ser suportado pelo pobre, que mal conseguiu arcar com o pagamento de seu próprio advogado.
Mais adiante, LUIZ GUILHERME MARIONI90 coloca ainda outro problema
relacionado ao custo do processo, qual seja o:
“aconselhamento extrajudicial. Atualmente, em face da complexidade da sociedade, torna-se muito difícil, principalmente aos pobres, a percepção da existência de um direito. Tal dificuldade poderia ser contornada se os mais humildes tivessem acesso a orientação jurídica.” Assim, resta evidente que o alto custo da prestação jurisdicional afasta o Poder Judiciário da tarefa de realizar justiça a todos cidadãos, sua função primordial.
89 MARIONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. O acesso à justiça e os institutos fundamentais
do direito processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. p. 28-29
90 MARIONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. O acesso à justiça e os institutos fundamentais