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acesso à justiça social, aquela realizada em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana é justamente um instrumento normativo que deveria ser mecanismo de acesso à justiça: a Lei de Assistência Judiciária brasileira. Flagrantemente, o acesso à justiça é desprestigiado por essa Lei e apenas o caráter instrumental, formal, de justiça foi verificado, com alguma facilidade para o INGRESSO DE DEMANDAS JUDICIAIS. O que também tem seu valor e sua importância, até mesmo porque a referida norma data de mais de cinqüenta anos atrás e, certamente, para aquele momento histórico e social, foi um marco, uma grande conquista. Apesar disso, nos dias de hoje é preciso ir além da possibilidade de bater às portas do Judiciário. É preciso que a justiça esteja ao alcance de todos e que seja prestada com eficiência na resolução dos conflitos e respeitando a dignidade de cada ser humano. Em outras palavras, a Lei de Assistência Judiciária não atinge, nos tempos atuais, acesso à justiça, mas sim, possibilidade – e ainda assim com muitas dificuldades – de recorrer ao Poder Judiciário.

Como se observa pela leitura da referida Lei, o que ela promove é o acesso ao Poder Judiciário, isentando àqueles considerados pobres do pagamento de custas, taxas judiciárias, emolumentos (gratuidade de justiça), honorários advocatícios e periciais (assistência jurídica) 75, entre outras despesas

processuais76. Ainda assim, a proteção não é ampla, sendo certo que na prática

muitas pessoas sequer conseguem chegar a ingressar com a demanda judicial. 77

que somente aqueles diretamente relacionados com os objetivos finais do trabalho foram selecionados para análise..

75 Pertinente o esclarecimento de que sabidamente, assistência judiciária gratuita - ou jurídica como

atualmente é utilizado o termo – é gênero sendo que a gratuidade de justiça – isenção de pagamento de custas, emolumentos, taxas, etc – é espécie. Assim, a Lei em comento deveria contemplar não só a gratuidade de justiça, mas formas de assistência jurídica gratuita de maneira completa e abrangente.

76 LEI 1060/50. “Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I – taxas judiciárias e dos selos;

II – emolumentos e custas devidas aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III – das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV- das indenizações devidas as testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual nos Estados;

Alguns detalhes da lei valem à pena ser destacados:

a) A testemunha que comparece em juízo tem preservado o seu direito de receber, quando empregado, integralmente seu salário, enquanto que a pessoa pobre, de baixa renda que precisa valer do Poder Judiciário para resolução de um conflito e, consequentemente, vai deixar de comparecer por mais de uma oportunidade ao trabalho, não recebe a mesma proteção;

b) Não bastasse isso, a Lei não prevê também proteção similar, vale dizer, quanto à impossibilidade de descontos no salário, para as pessoas que precisarem se ausentar do trabalho, com a finalidade de consultar um advogado, ou mesmo para aquelas pessoas que conseguiram solucionar seu conflito, extrajudicialmente, e precisam formalizar seu acordo, impedindo assim a realização de assistência à realização de justiça social;

c) Como bem apontado por MARIA APARECIDA LUCCA CAOVILLA78 “a Lei da

Assistência Judiciária n. 1060/50, é de pouca utilidade prática, pois limita o direito de acesso à justiça, ou melhor, estabelece que a assistência judiciária seja prestada somente àqueles que necessitarem recorrer à justiça, reprimindo o apoio preventivo, que pode ser muito mais eficiente do que somente a assistência judicial”.

A realidade mostra que muitas dessas pessoas que deveriam ser favorecidas pela Lei de Assistência Judiciária sequer chegam a buscar seus direitos. Pessoas que não possuem condições econômicas para faltar ao trabalho, gastar dinheiro (ou passe) de transporte e se deslocar até o encontro de um advogado ou de órgãos de assistência jurídica gratuita. Infelizmente, a lei não consegue proteger aqueles que não ingressam com a demanda, quando o advogado solicita cópias de seus documentos pessoais e dos necessários e não conseguem providenciar V – dos honorários de advogado e peritos;

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade

Inciso VI acrescentado pela Lei 10.317/01.”

77 Para corroborar com a afirmação de que a lei não promove acesso à justiça e sim possibilidade de se

demandar em juízo, vale transcrever o artigo 9º. Da Lei 1060/50, que diz: “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.” (negrito e grifo meus)

o que foi pedido, por absoluta falta de recursos financeiros. Sim, existem os que não têm pequenas quantias, moedas mesmo, para extrair cópias de documentos, sob o risco de não voltarem para suas casas ou de não terem o pão da manhã seguinte. Temos ainda situações de cidadãos que após o esforço grande de ir até o advogado, providenciar os documentos, não comparecem à audiência, pois naquele dia, faltou-lhes o dinheiro do ônibus. Essa é a realidade! A Lei de Assistência judiciária na verdade não leva justiça aos menos favorecidos, apenas auxilia, quem já pode fazer o mínimo, a acessar o Poder Judiciário. No entanto, muitas pessoas não obtém o mínimo necessário para a defesa de seus direitos.

Contra essa realidade é que o acesso à justiça precisa lutar. É nesse aspecto que se torna ainda mais importante a proteção à dignidade da pessoa humana.

Relativamente a essa dificuldade imposta pela realidade social de milhões de brasileiros, JOSÉ RENATO NALINI79, assevera que:

“A barreira da pobreza impede a submissão de todos os conflitos à apreciação de um juiz imparcial. Mas é verdadeiramente trágica se considerara a dimensão do acesso do pobre a direitos. Os despossuídos são privados até dos direitos fundamentais de primeira geração, para eles meras declarações retóricas, sem repercussão na vida prática. [...] Não se admite hoje esse alheamento. [...] O pobre tem seus problemas resolvidos na polícia nos postos de saúde ou nas seitas evangélicas. É raro seu dia na

Corte” (em negrito no original)

Como bem colocado por MARIA APARECIDA LUCCA CAOVILLA80, “a pessoa

economicamente menos favorecida não pode viver à margem da justiça, acumulando incontáveis danos à sua dignidade”. E conclui dizendo que: “a falta de condição financeira não pode ser motivo de inacessibilidade à justiça, tornando-se um privilégio de poucos”.

79 NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça. Revista CEJ/Conselho da Justiça Federal,

Centro de Estudos Judiciários, Brasília, v. 1, n. 3., p. 64, set./dez. 1997.

Na verdade, o que se espera diante é a realização de assistência JURÍDICA integral e gratuita81. O que se espera é uma atuação assistencial que abranja

todos os aspectos jurídicos da defesa de um direito pelos menos favorecidos, desde o aconselhamento por advogados que estejam geograficamente próximos à população menos favorecida até a garantia de segurança no seu trabalho e tudo o mais que possa envolver o acesso à justiça com efetividade e dignidade.

SUZANA VERETA NAHOUM PASTORE82, entende que a assistência judiciária

gratuita é ampla, não se limitando unicamente à defesa em juízo, mas em todo e qualquer ato do interessado que possa a vir a ter conseqüências jurídicas. E mais adiante, a mesma autora ainda faz a seguinte afirmação83:

“constatou-se que não basta essa isenção para que sejam superados os obstáculos enfrentados pela pobreza da população. O Judiciário deve alargar seu conceito de miserabilidade jurídica, considerando o empobrecimento gradativo da população. Somente a isenção de custas, taxas e emolumentos é insuficiente para garantir tal direito a todos os indivíduos.”

De tudo o que foi dito, a Lei de Assistência Judiciária, - em que pese sua importância, que é grande e reconhecida - claramente, não é apta a resolver essas dificuldades e, assim, acaba por não promover sua função básica: o acesso efetivo à justiça e muito menos a valorização da dignidade de cada pessoa que tem um seu direito ofendido.

81

Artigo 5º, inciso LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

82

PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. O direito de acesso à justiça. Os rumos da efetividade. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, Ano 12, n. 49, p. 174, out./dez. 2004.

83

PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. O direito de acesso à justiça. Os rumos da efetividade.Revista de