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Validity and Reliability of this Study

3   Methodological Framework

3.3   Validity and Reliability of this Study

No artigo Os órgãos do Estado, o Jurista José Higino Duarte Pereira baseia-se

nas mesmas premissas de Rudolf Von Ihering ao sustentar que o Estado somente pode se sustentar com a existência de “órgãos” (instituições). O Direito (enquanto Regras Jurídicas ou Leis) seria a “suprema vontade do Estado”, referindo-se ao Estado como “fonte única do Direito” (enquanto Regra Jurídica) como acredita o jurista alemão.

O Direito (enquanto Regras Jurídicas ou Leis) teria natureza no seu “órgão” específico (o Poder Legislativo ou outra “Assembleia Legislativa”). Deveria ser composta por representantes do povo, contanto expressassem sua vontade, ou seja, seus interesses segundo sua concepção de justiça nas relações individuais (ou “moral” como pensava Rudolf Von Ihering). Esse órgão seria “irresponsável” no sentido dos seus trabalhos acontecerem periodicamente, e possuem deliberações “morosas” porque dependente de “acordo de muitas vontades”.

A “administração” deveria ser exercida pelo seu “órgão” (Poder Executivo) que fosse centralizador, “pelo menos da direção superior”, porque seria “responsável” no sentido de precisar de deliberações “prontas, ação eficaz e enérgica” na interatividade com a sociedade, trabalhando em conformidade com o Direito (enquanto Regra Jurídica ou Lei).

O Poder Judiciário teria características específicas ao se materializar especialmente na figura do juiz que não estaria subordinado a ninguém, mas não

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pensaria por si de maneira independente, mas pelo ditame específico do Direito (enquanto Regra Jurídica ou Lei), como também observa Rudolf Von Ihering118.

Entende que esta divisão dos “órgãos do Estado” torna-o “orgânico” porque não constituiriam independência completa entre si, devendo agir como um organismo. Entende o jurista brasileiro que “não é possível determinar onde uma função acaba e a outra começa”. Entretanto, faz a organização dos órgãos de Estado em várias classes. Poderiam ser “imediatos”, quando deriva da Constituição (Regra Jurídica ou Leis máximas), como o Chefe de Governo; ou “mediatos”, como os Ministros de Estado porque exerce suas funções em nome do Chefe de governo. Poderiam ser “autonomicos”, quando possuem vontade própria e esta vontade prevalece como vontade do Estado e “não autonomicos”, quando executam a vontade de outros órgãos ou das leis.

Depois apresenta as duas formas de governo de sua época: monarquia (parlamentar) e república (presidencialista ou parlamentarista), demonstrando como funcionavam na Inglaterra, Alemanha, Áustria, Bélgica, Países Baixos, Noruega, Suíça, França e Estados Unidos, este como exemplo da América. Esta grande explanação serviu de base para argumentar importante proposição de Rudolf Von Ihering: que o Direito (enquanto regras jurídicas ou leis) precisa estar em plena coerência com as tradições morais do povo, mas deveriam passar pela ponderação dos legisladores a fim de perceber se estão de acordo com as mais avançadas conquistas da Ciência do Direito (especialmente através do Direito Comparado e da Filosofia do Direito)119.

Em dois artigos o Professor Augusto Olympio Viveiros de Castro também defendeu fragmentos das ideias de Rudolf Von Ihering acerca da Teoria do Estado. Em

Órgãos e funções do Estado, desenvolve a ideia do Jurista José Hygino Duarte Pereira

ao conceituar os órgãos de Estado enquanto “as pessoas physicas singulares, ou reunidas em assembléia, cuja vontade e cujo acto valem constitucionalmente como vontade e como acto de uma entidade colectiva”, ou seja, os órgãos são as pessoas ou instituições que têm funções específicas determinadas pelo Direito (enquanto Regras Jurídicas ou Leis), articuladas entre si como um “systema”. Em sua opinião, a questão principal é avaliar se devem ser independentes ou não entre si. Para isso, descreve a

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Esta ideia também é defendida por Anphilophio de Carvalho no artigo Irreductibilidade dos Vencimentos dos Juízes Federaes in RFLDCRJ, Vol. II, 1900, pp. 24 – 32.

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história do funcionamento dos mais importantes órgãos de Estado em Roma Antiga, Inglaterra, França e Holanda; depois, apresenta de forma sintética (uma ou duas frases) as principais ideias sobre o funcionamento dos órgãos de Estado segundo Montesquieu, Aristóteles, Klein, Marsílio de Padova, Políbio, Grotius, Buchanan, Jonathan Swift, Hatschek, Richard Temple, John Lock, Blackstone, Paley e Giovanni Ugo para chegar à conclusão que a História e a Filosofia se conjugam ao ensinar que o poder público concentrado em uma entidade pode causar inúmeros males, entre eles destaca o abuso de poder, no sentido de concentrar o destino de um povo a uma pessoa ou pequeno grupo e estar sujeito a possibilidade de um erro, diminuída ou “para fallar francamente, annullada”, com o poder dividido em um número maior de pessoas, ou seja, diminuição de dano à coisa pública já que cada órgão assume uma fração do poder; e a possibilidade da fiscalização entre os vários órgãos a fim de enfrentar o mau uso ou erro no exercício do poder. Entende que o ponto central da questão é que o Estado deve ter seus órgãos funcionando em harmonia, como um organismo. Dividido em esferas de trabalho, as prerrogativas do Poder Legislativo estão relacionadas à representatividade dos cidadãos, à liberdade de iniciativa para criar regras jurídicas ou leis e a responsabilidade de que transmitam a vontade do povo (ou regras morais) porque, uma vez aprovada a regra jurídica ou lei, deve ser seguida pela população, condição conseguida apenas se tiverem coerência com sua moral. A prerrogativa do Poder Executivo, ou “Governo”, é a responsabilidade de gerir seus atos nos ditames das regras jurídicas ou leis e zelar pelo bom funcionamento dos órgãos de Estado (especialmente administração financeira de sua existência). As prerrogativas do Poder Judiciário ou simplesmente Justiça são decidir sobre “causas particulares“ aplicando o Direito (enquanto regra jurídica ou lei) “seja ela qual fôr, sem se preoccupar de sua decisão sem examinar se a lei é boa ou má, justa ou iníqua; não havendo expressa disposição legislativa sobre um caso, “decida o Juiz segundo os costumes ou, na falta, segundo as normas que elle estabeleceria si fosse legislador e tivesse que sanar a alludida omissão”, em outras palavras, segundo o Direito Consuetudinário ou aplica os princípios gerais da Filosofia do Direito e do Direito Comparado. Distancia-se da ideia que chama de “mecânica” comumente preconizada pelos juristas brasileiros, em que há uma constante harmonia entre os poderes mas

Os ensinamentos da História demonstram que nunca se verifica o perfeito equilibrio entre os poderes, havendo sempre preponderância de um delles, conforme as condições do pais, a cultura e a força das respectivas classes sociais120.

Finalmente, compreende que os poderes do Estado devem ser responsáveis pela elaboração das regras jurídicas ou leis, sua execução, com a garantia do Poder Judiciário, a fim de proteger a própria existência do Estado, os interesses particulares e a propriedade, a administração dos serviços públicos, a defesa pública externa (contra ameaça estrangeira) e interna (contra revoltas sociais pela deficiência nas condições de vida ou injustiça nas relações interpessoais)121.

No artigo Chronica Estrangeira, este mesmo professor da Faculdade Livre de Direito da cidade do Rio de Janeiro faz algumas crônicas que analisam tensões políticas mais comuns e importa algumas ideias de Rudolf Von Ihering. Na primeira, critica a independência das regras jurídicas ou leis expedidas pelo Chefe de Estado (o Presidente da República) e aquelas aprovadas pelo Parlamento, porque defende a ideia já proposta por José Higyno Duarte Pereira de que ambos os “órgãos de Estado” deveriam funcionar de maneira a conjugar trabalho, não dividi-lo. Na segunda, defende o Estado alemão (especialmente o prussiano) que pretende desapropriar terras de insurgentes socialistas “nos districtos onde o elemento allemão estiver em perigo” na fronteira com a Polônia; apóia a ideia de Rudolf Von Ihering que o direito de propriedade de um indivíduo fica comprometido no instante em que há perigo ao Estado; entende também que este deveria usar de seu poder coercitivo para agir contra os insurgentes, inclusive alienando-os de propriedades. Na terceira, critica as ações do Kaiser alemão no sentido de enfraquecer o Parlamento, pois se posicionava contra a vontade do povo na voz de seus representantes. Na quarta, observa que o povo inglês não havia atentado ainda para o boicote que a Câmara dos Lordes fazia às propostas dos liberais quando tinham maioria na Câmara dos Comuns, e favorecimentos quando a maioria era dos conservadores; sua crítica está tanto na falta de mobilização do povo diante a situação quanto na postura dos legisladores que colocam seus interesses pessoais acima dos interesses sociais (posição compartilhada com Rudolf Von Ihering). Na quinta, demonstra a fragilidade do Estado Independente do Congo em 1900, no exato momento

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CASTRO, Augusto Olympio Viveiro de Órgãos e funções do Estado in RFLDCRJ, Vol. VIII, 1912, p. 72.

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em que as elites belgas articulavam sua recolonização; demonstra o risco que a falta de consciência de identidade nacional para lutar pelos seus direitos é um risco iminente para a soberania. Na sexta, demonstra que o número de mulheres no mercado de trabalho nos Estados Unidos cresce constantemente e desta maior participação na economia surge o movimento feminista, ou seja, quando a luta pelo direito está relacionada à consciência de pertencimento a uma classe, e não à nação, coloca em risco o Estado. Na última, observa a relação entre Espanha e Estados Unidos que passam a respeitar o direito de propriedade aos estrangeiros de suas nacionalidades122.