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6   Summary and Concluding Remarks

6.3   Conclusion

Devemos salientar que Rudolf Von Ihering demonstra simpatizar com o liberalismo. Ele entende que para equilibrar a liberdade que os indivíduos possuem naturalmente em satisfazer seus próprios desejos a fim de garantir a sua existência e as suas propriedades, torna-se necessário estabelecer contratos com outros indivíduos, fazendo concessões e conseguindo recompensas que garantam, ao menos em parte, a satisfação de seus desejos. Foi o que ele chamou de “comércio jurídico”, porque é estabelecido livremente entre partes particulares, que usa um valor econômico como instrumento de troca e algum tipo de regra que a discipline.

O autor alemão acredita que o primeiro núcleo social do comércio jurídico é a família porque é o espaço no qual os indivíduos compartilhariam seus meios de subsistência, tendo como perspectiva o futuro, seja na procriação, seja no uso da propriedade privada e na sua sucessão (herança). Ao pai cabe a autoridade máxima na tarefa de zelar pela formação moral e pela defesa da família; a mãe tem a tarefa de auxiliá-lo. A relação de autoridade e subordinação da família é o aprendizado para a relação do indivíduo com o Estado; enquanto uma pequena célula do Estado, tem a dupla função de perpetuar a existência individual e coletiva.

Uma vez preparado para conjugar seus desejos com a de outros indivíduos fora da família, surgem as finalidades coletivas. As “não – organizadas”, são as conjugações na qual os indivíduos têm liberdade para se associar ou não. As diferentes profissões desenvolvidas pelos indivíduos são o principal atrativo para a conjugação de interesses porque proporcionam aos indivíduos realizarem seus desejos pessoais e os obrigam a se responsabilizar pelo serviço que promete a outro indivíduo ou à sociedade, proporcionando um progresso de vida ao mesmo tempo particular e coletivo. O salário é o instrumento pelo qual os indivíduos concluem a prestação econômica equivalente a uma troca através de um contrato específico e passageiro; é justo quando cumpre a promessa pré-estabelecida por cada uma das partes envolvidas.

O que comprova a postura liberal do jurista alemão é o seu entendimento sobre o primeiro regulador desses contratos: a livre concorrência, no sentido de uma das partes ter a liberdade de abandonar a parceria no comércio jurídico ao se sentir insatisfeita com a outra parte no final do fato contratual. Portanto, se relaciona tanto ao resultado físico do comércio jurídico na obtenção de dinheiro para aquisição da propriedade desejada a fim de garantir sua existência, quanto à moral que permeia toda sua ação.

O Direito (enquanto regras jurídicas ou leis), e sua manifestação física, o Estado, surgem enquanto reguladores organizados do comércio jurídico, cujos indivíduos de uma sociedade participam compulsoriamente. Sua instituição legislativa é a responsável por estabelecer um grupo de regras jurídicas voltadas a fazer com que os indivíduos disponham de suas propriedades sem prejudicar os demais indivíduos da sociedade, ou seja, o indivíduo deixa de dispor do poder absoluto sobre um bem (típico do Estado de natureza) porque não pode opor-se à moral, ou conduta cultural de um povo para tornar melhor a convivência. Regras jurídicas ou leis e regras morais devem estar em perfeita consonância para atingir seu principal objetivo: regular a vida em sociedade para que todos os indivíduos possam assegurar a satisfação honesta de seus desejos egoístas sem prejudicar o outro, e o sentimento de justiça em ambas as partes no final de um contato de comércio jurídico.

A instituição judiciária é a intervenção excepcional das regras jurídicas, materializadas na instituição do Estado, para preservar o interesse de um indivíduo em um contrato de comércio jurídico particular, desde que não se sobreponha ao interesse da sociedade, a fim de preservar a existência de todos, bem como de suas propriedades. A justiça nas relações sociais está acima da liberdade individual. Um modo de vida entre indivíduos capaz de trazer paz para a sociedade como um todo somente é possível com a criação de um Estado, porque este é uma entidade com autoridade e força capaz de salvaguardar a todos os seus direitos privados.

A fonte única do Direito (enquanto regras jurídicas ou leis) é o Estado, que é uma organização social institucionalizada para a coação dos indivíduos, de maneira regulada e disciplinada pelo próprio Direito. Tal é a importância dessa regulação e disciplina do Direito (enquanto regras jurídicas ou leis): para os indivíduos sentirem a presença da justiça no convívio social, o próprio Estado deve estar submetido a elas. O número de instituições que o Estado usa para exercer sua função é proporcional às

necessidades que um povo tem para que o bem - estar de todos seja assegurado por ele. O direito do Estado em punir um indivíduo está assentado sobre a possibilidade de um indivíduo colocar em perigo as condições de vida em sociedade.

Os pensadores ingleses do século XVII também observaram o Estado como regulador do direito privado do indivíduo em sua existência humana e suas propriedades. Thomas Hobbes alerta que, para a existência de um Estado, a população de um território deve conferir a um indivíduo ou assembleia de indivíduos o poder e a força para conjugar as várias vontades individuais, evitando que os indivíduos usurpem de alguma forma as propriedades de seus pares civis, garantindo segurança aos que tivessem menor possibilidade física de proteger suas propriedades.

The finall Cause, End, or Designe of men, (who naturally Love Liberty, and Dominion over others,) in the introduction of that restraint upon themselves, (in which wee see them live in Common-wealths,) is the foresight of their own preservation, and of a more contented life thereby; that is to say, of getting themselves out from that miserable condition of Warre, which is necessarily consequent (as hath been shewn) to the naturall Passions of men, when there is no visible Power to keep them in awe, and tye them by feare of punishment to the performance of their Covenants, and observation of these Lawes of Nature197.

John Locke lembra que o Estado não vem proteger apenas a vida de cada indivíduo de uma sociedade, mas sua condição material básica de existência, a propriedade.

The great and chief end, therefore, of men's uniting into commonwealths, and putting themselves under government, is the preservation of their property. To which in the state of nature there are many things wanting198.

A garantia da liberdade nas relações individuais em estabelecer o comércio jurídico e das propriedades dos indivíduos são, no entender de Rudolf Von Ihering, as prerrogativas fundamentais para a existência de um Estado e do Direito (enquanto regras jurídicas ou leis) em uma determinada sociedade.

197

HOBBES, Thomas Leviantan, op. cit., p. 93.

198

3.3.3 O Direito Público, a educação política dos povos e o “Estado de