• No results found

Distributed IoTCrawler Framework

7.5.3 Validating Use Cases

A inclusão do princípio da dignidade da pessoa humana no rol de princípios fundamentais e, portanto, de fundamentos do Estado Brasileiro Democrático e Social de Direito sinalizou decisão essencial do Poder Constituinte Originário sobre o sentido, finalidade e justificação da existência e das funções estatais. Do mesmo modo que na Alemanha, no Brasil disseminou-se, através da Constituição Federal de 1988, a ideia de que

humanos – Vinculação jurídica dos direitos fundamentais] - (1) A dignidade da pessoa humana é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha. Disponível em www.brasil.diplo.de. Acesso em 27/04/2013).

50Hans D. Jarass ensina que depois dos crimes hediondos praticados pelo estado nacional-socialista,

os quais feriram gravemente a dignidade da pessoa humana, o Poder Constituinte Originário Alemão de 1949 colocou tal valor no início da nova Lei Fundamental, assim como fez a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, diferentemente da Carta da República de Weimar de 1919. A partir desta medida tornou-se cristalino que, segundo a ordem constitucional iniciada pela Lei Maior de 1949, primeiro vem o homem e, então, após, o Estado. Houve total reversão dos princípios orientadores do estado nacional-socialista que pregavam ser o indivíduo nada, enquanto que o Estado ou a comunidade, tudo. O Projeto de Constituição de Herrenschiemsee estabelecia em seu artigo 1º, inciso I, que o Estado existe para o querer dos indivíduos e que, o contrário, a existência dos indivíduos para a satisfação do querer do Estado, é impossível. O Estado e seus objetivos não possuem valores próprios, mas encontram legitimidade na lei para poderem, pois, servir às pessoas concretamente. Aí também reside um afastamento dos ideais românticos alemães de endeusamento do Estado e da comunidade da população (JARASS, Hans; PIEROTH, Bodo. Grundgesetz für Bundesrepublik Deutschland - Kommentar. München: C.H. Beck, 2012).

51Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade

popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Constituição de

o Estado existe em função da pessoa humana e não o contrário. O homem se configura finalidade principal e não meio da atividade da Administração Pública.

Neste sentido, Jorge Reis Novais52 estatui que a elevação da dignidade da pessoa humana à condição de princípio constitucional estruturante53 e fundamento do Estado Democrático e Social de Direito significa que o Estado será o garante e promotor maior da dignidade das pessoas consideradas individual e coletivamente.

Ademais, Ingo Wolfgang Sarlet54 tem razão ao afirmar que há bastante controvérsia acerca do fato de se o Poder Constituinte Originário pretendeu inaugurar uma ordem constitucional fundada no direito natural, mas municiada de plena eficácia normativa. No entanto, inviável desconsiderar a relação filosófica e histórica do princípio em comento com a doutrina jusnaturalista.

Lembre-se, alias, que segundo Eduardo C. B. Bittar e Guilherme Assis de Almeida55, o Direito Natural surge, pela primeira vez na história do pensamento, entre os gregos, que buscavam detalhar a ligação do Direito com as forças e as leis da natureza (fonte de lei que tem oponibilidade em toda parte e não se vincula à diversidade de opiniões).

No século XVII, tal corrente filosófica recupera o prestígio e aparece como reação racional à situação teocêntrica na qual o Direito havia sido inserido durante a Idade

52NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Fundamentais: trunfos contra a maioria. Coimbra: Coimbra Editores, 2006.

53José Joaquim Gomes Canotilho preconiza que a articulação de princípios e regras, de diferentes

tipos e características, iluminará a compreensão da Constituição como um sistema interno assente em princípios estruturantes fundamentais que, por sua vez, assentam em subprincípios e regras constitucionais concretizadoras desses mesmos princípios. Quer dizer: a constituição é formada por regras e princípios de diferente grau de densificação (=diferente densidade semântica). Existem, em primeiro lugar, certos princípios designados por princípios estruturantes, constitutivos e indicativos das ideias directivas básicas de toda ordem constitucional. São, por assim dizer, as traves-mestras jurídico-constitucionais do estatuto jurídico político. Estes princípios ganham concretização através de outros princípios (ou subprincípios) que densificam os princípios estruturantes, iluminando o seu sentido jurídico-constitucional e político-constitucional, formando, ao mesmo tempo, com eles, um sistema interno (a uma união perfeita, alude Larenz). [...] Estes princípios gerais fundamentais podem, por sua vez, densificar-se ou concretizar-se ainda mais através de outros princípios constitucionais especiais. [...] Os princípios estruturantes não são apenas densificados por princípios constitucionais gerais ou especiais. A sua concretização é feita também por várias regras constitucionais, qualquer que seja a sua natureza. [...] Este esquema não se desenvolve apenas numa direção, de cima para baixo, ou seja dos princípios mais abertos para os princípios e normas mais densas, ou de baixo para cima, do concreto para o abstracto. A formação do sistema interno consegue-se mediante um processo bi-unívoco de esclarecimento recíproco (Larenz). Os princípios estruturantes ganham densidade e transparência através das suas concretizações (em princípios gerais, princípios especiais ou regras) e estas formam com os princípios uma unidade material - unidade da Constituição (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7

ed. Coimbra: Almedina, 2008).

54SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais (Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional). 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

55BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

Média. Há a migração do pensamento teocêntrico para o antropocêntrico. A razão humana, independente da fé, conforma a natureza humana e desta são extraídos direitos naturais. Deus não é mais a fonte de normas jurídicas ou a justificativa para a sua existência, assumindo a natureza esta função.

Os diferentes autores da Escola Clássica do Direito Natural não concordavam necessariamente uns com os outros. Henrique e Samuel Coccejo, Gottfried Wilhelm von Leibniz e Cristian von Wollf empreenderam posição antirracionalista afirmando, categoricamente, portanto, que Deus era sim a fonte última do Direito, opondo-se, pois, à famosa e clássica frase de Hugo Grócio, verbis – O Direito Natural existiria mesmo que Deus não existisse, ou ainda que Deus não cuidasse das coisas humanas.

Em tempo, saliente-se, a propósito, que a filosofia escolástica, superada pelo jusnaturalismo, exaltava a ocorrência de uma lei divina, a partir da qual deveria ser extraída a lei humana. A primeira não possuiria nenhuma espécie de erro ou falha, certamente em razão de sua natureza transcendente, sendo, então, perfeita e imutável.

A ideia ora exposta advém limpidamente das lições de Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino. Para eles, a Cidade de Deus é o lugar regido pela lei divina que contrasta com a cidade dos homens, administrada pela lei humana. A atividade de englobar a lei divina na lei humana é o que deve ser realizado pelo Direito, apesar de constituir tarefa deveras difícil. A concepção tomista prevê que haja uma lei eterna, uma lei natural e outra lei humana. A lei eterna regula toda a ordem cósmica (céu, estrelas e constelações) e a lei natural dela se origina (Santo Agostinho considera lei superior a lei divina). Os dois pensadores concordam que a lei maior emana de Deus, uma força sobre-humana.

O valor da pessoa humana espalha suas raízes no pensamento clássico e na ideologia cristã56. É feita referência a ele no Antigo e no Novo Testamento, uma vez que nestes textos consta que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus, premissa da qual o cristianismo extraiu a consequência de que o ser humano é dotado de um valor particular, intrínseco, não devendo ser transformado em mero objeto ou instrumento.

Por um lado, a dignidade da pessoa humana, no bojo do pensamento clássico, se reportava à posição social ocupada pelo indivíduo e ao seu nível de reconhecimento pelos demais participantes da sociedade, de jeito que era lícito separá-la em graus - maior e menor. De outro, ela significava a qualidade que, por ser imanente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, inferindo-se, neste sentido, que todos os seres humanos desfrutam dela por igual. Este segundo conceito de dignidade, erigido especificamente pela filosofia estoica, situa-se visceralmente associado à noção de liberdade pessoal de cada

56Sobre o cristianismo e o valor da pessoa humana v. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 5 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2012, págs. 20/23.

indivíduo (o homem é livre e responsável por seus atos e destino) e ao dogma de que, todos os homens, em razão de sua natureza humana, são iguais em dignidade.

Maria Celina Bodin de Moraes57, trazendo à baila ensinamento de Jean-Marie Breuvart, disciplina que o desenvolvimento do pensamento cristão sobre a dignidade humana deu-se sob um duplo fundamento – (1) o homem é um ser originado por Deus para ser o centro da criação; (2) como ser amado pelo criador, foi salvo de sua natureza originária através da noção de liberdade de escolha, que o torna capaz de decidir mesmo em contrariedade ao seu desejo natural.

A doutrina atribui a Anício Mânlio Torquato Boécio, fundador da escolástica, o apontamento, em texto datado do século VI, que favoreceu, mediante o modelo teológico, a transmissão da cultura greco-latina aos filósofos medievais. Foi ele quem, revolvendo o mistério da Santíssima Trindade, propôs uma definição de pessoa, que viria a ser oportunamente utilizada por Santo Tomás de Aquino (substância individual de natureza racional).

O estudo de referido pensador autorizou a visualização da dignidade da pessoa humana, como o fez Santo Tomás de Aquino, sob dois ângulos diferentes, a saber: a dignidade é inerente ao homem como espécie e existe só no homem, passando a habitar a própria alma de cada ser humano; o homem deve agora não mais olhar exclusivamente para Deus, mas também para si mesmo, tomando ciência de sua dignidade e agindo de forma compatível.

Além disso, para o filósofo sub examine, a natureza humana consiste no desempenho da razão e é, por meio dela, que se espera a sujeição às leis naturais, oriundas da autoridade divina.

A mudança evidente aconteceu porque o cristianismo, ao contrário das outras religiões da Antiguidade, nasceu como uma crença de pessoas que não se determinam por sua ligação a uma nação ou a um Estado, porém pela relação direta com um único e mesmo Deus.

Houve, através do cristianismo, o acréscimo de duas novas concepções éticas – a virtude se verifica pela vinculação com Deus e não com a polis ou outros homens e, apesar de os seres humanos possuírem vontade livre, o seu primeiro estímulo, advindo da natureza humana fraca e pecadora, dirigia-se à transgressão. Uma vez que a própria vontade humana se situa, originariamente, deformada pelo pecado, o cristianismo parte da premissa de que o homem, sozinho, é incapaz de realizar o bem, necessitando da ajuda de Deus para se tornar virtuoso. E ela será somente despendida se ocorrer obediência estrita à lei divina, ora inserida no coração de cada indivíduo, mediante atos de dever.

57MORAES, Maria Celina Bodin de. Na Medida da Pessoa Humana – Estudos de direito civil- constitucional. 1 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

Na Idade Média, a concepção cristã e estoica continuou a angariar adeptos. Ademais, em pleno Renascimento, mais precisamente no ano de 1486, Giovanni Pico, Conde de Mirandola, publicou a obra Oratio de Homnis Dignitate asseverando seu compromisso com a valorização e a promoção filosófica do homem. O antropocentrismo constante do texto não é pioneiro, é verdade, já tendo sido relatado e explorado por outros célebres autores como Petrarca, Bruni e Manetti. A característica que o diferencia dos outros e o torna digno de apontamento é que na sua teoria não traça a consagrada relação de subordinação ou dependência entre a ratio theologica e a ratio philosophica, ou seja, não estabelece o liame de causa e efeito entre o Criador e suas criaturas.

David Edward Cooper, citado por Maria Celina Bodin de Moraes58, preleciona que no Discurso de Pico sobressai o tema humanista de que a dignidade do homem não se deve ao fato de compartilhar a natureza divina. Os seres humanos são seres sui generis, sem afinidade com os animais, nem com os anjos e muito menos com Deus. Pico de Mirandola deixa claro que os indivíduos devem se aproximar de Deus, sim, por meio da contemplação, porém avisa que a dignidade humana independe do êxito deste empreendimento, mas da capacidade de efetuá-lo livremente, tornando-se igual a Deus. As teses de Pico foram consideradas heréticas pelo Papa Inocêncio VIII, embora tenha o autor recebido, posteriormente, a absolvição do Papa Alexandre IV, seu sucessor.

Nos séculos XVII e XVIII, conforme adverte Ingo Wolfgang Sarlet59, a concepção de dignidade da pessoa humana e a Direito Natural sofrem um processo de racionalização e laicização, preservando, entretanto, o conceito básico, fundamental da igualdade de todos os homens em dignidade e liberdade.

Samuel Pufendorf, por exemplo, apregoa que mesmo o monarca há de respeitar a dignidade da pessoa humana, definindo-a como a liberdade do ser humano de escolher de acordo com sua razão e de agir segundo seu entendimento e opção. O homem, para Pufendorf, deixado à sua pura condição natural, esclarecem Eduardo C. B. Bittar e Guilherme Assis de Almeida60, reduz-se a pouco mais que um animal – sozinho ele é mudo, carente de proteção, permanece em luta com os outros animais, sem auxílio, entregue ao autoabastecimento rudimentar até que sobrevenha a morte.

A comunidade dos homens se revela algo essencial. Toda vantagem obtida ao longo da vida humana será creditada ao mútuo auxílio promovido pelos indivíduos. Após a Divina Providência, nada no mundo se mostra mais benéfico para a humanidade do que o

58MORAES, Maria Celina Bodin de. Na Medida da Pessoa Humana – Estudos de direito civil- constitucional. 1 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

59SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais (Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional). 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

60BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

próprio homem. Em contrapartida, a humanidade torna-se capaz de muitas irracionalidades, dentre as quais se situa a guerra. Os homens causam mal uns aos outros mais do que os seres irracionais. Nas condições naturais, ausente um pacto civil, não há como solicitar, em caso de ofensa, auxílio de um terceiro já denominado magistrado civil. Por isso, o direito natural se erige como lei de garantia da sociabilidade. Todo indivíduo deve, na medida do possível, preservar e promover a sociedade, o bem-estar, pois, da humanidade.

No mesmo período, Thomas Hobbes, no Leviatã ou Matéria, forma e poder de uma comunidade eclesiástica e civil, obra publicada em 1651, influenciado por ensinamentos de Cícero, discorre acerca do significado de pessoa humana e conclui que a única solução para se evitar a guerra se encontra na criação do Estado como entidade capaz de reduzir a pluralidade de vontades dos sujeitos a uma única, mediante a entrega de todos os poderes e direitos (exceto do direito à vida) à pessoa de um soberano.

O estado de natureza humana incentiva o uso irrestrito da liberdade a ponto de os homens lesarem, prejudicarem e destruírem seus semelhantes (o homem pode ser chamado de lobo do próprio homem – homo homini lupus – expressão utilizada pioneiramente por Plauto, na peça Comédia dos Asnos, no ano de 206 ou 211 A.C e aproveitada por Thomas Hobbes).

Julian Marías61 informa que, para Hobbes, os homens não têm um interesse direto na companhia de seus semelhantes e só a mantêm enquanto possam subjugá-los. Os três pivôs da discórdia entre humanos são: a competição, que provoca as agressões para obter lucro; a desconfiança que leva as pessoas a se atacarem visando a segurança e a glória que os hostiliza por motivos de reputação.

Não existe controle racional dos indivíduos em pleno estado de natureza, nem aquele estado idílico e bucólico de gozo ilimitado na forma que imaginado, no século XVIII, por Jean-Jacques Rousseau. Rompendo a tradição iniciada por Aristóteles, Hobbes nega que o homem seja originariamente um animal político; afirma ser ele um animal egoísta e defende a obrigatoriedade de se prevenir que a vida se extinga pelo enfrentamento de todos contra todos e fundamenta a importância do contrato que constrói o Estado. A manutenção da espécie humana está condicionada à criação do pacto social, sob autoridade do soberano, que, por sua vez, situa-se acima de todos e tem capacidade justamente de evitar a guerra e a morte.

A situação natural dos homens se caracteriza pela perpétua luta, pela guerra generalizada entre os integrantes de um povo (bellum ominium contra omnes). Não se trata, porém, de atos solitários de luta, mas de um estado, um tempo em que se está, uma disposição permanente em que não se tem certeza do contrário. O homem reúne poder do

61MARÍAS, Julián. História da Filosofia. 1 ed. Tradução de Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

qual se vale à medida de seu arbítrio; tem paixões e desejos que o levam a buscar coisas e a querer conquistá-las dos demais. Uma vez que a coletividade conhece este comportamento, é espalhada a desconfiança e o estado natural consiste no ataque. Pouco a pouco, o indivíduo compreende que a situação de insegurança não se sustenta, que a contenda perpétua promove uma forma de vida miserável e se vê obrigado a buscar a paz.

Thomas Hobbes traça diferenças entre jus ou direito, que interpreta como liberdade, e lex ou lei, que simboliza a obrigação. O homem possui liberdade, direito de fazer tudo o que possa e queira, entretanto com um direito é viável adotar três opções: exercê-lo, renunciá-lo ou transferi-lo. Quando a transferência é mútua, recíproca, está-se diante de um pacto, contrato, convênio, convenant. Isto leva à estruturação do conceito de comunidade política.

Em ordem a obter segurança, continua Julián Marías62, o homem tenta substituir o status naturae por um status civilis, através de um convênio em que cada um transfere parcela de seu direito para o Estado. O soberano representa a força conformada por tal instrumento e o restante das pessoas são seus súditos. O Estado constituído nestes moldes é absoluto, superior a tudo, um Deus mortal, seu poder irrestrito e não existe entre ele e o cidadão nenhuma outra instância. Hobbes o nomeia então de Leviatã, em comparação à grande besta bíblica.

Após o falecimento do filósofo inglês retratado, John Locke, opondo-se a ele, propugna em Tratados sobre o Magistrado Civil, no ano de 1689, que o estado de natureza não seria a guerra, mas a paz, esteado na liberdade e igualdade, porque os homens reúnem as mesmas condições de nascimento e faculdades. Da liberdade nasce a obrigação; Deus é dono e senhor de todas as coisas e impõe uma lei natural. A partir da igualdade advém um amor dos homens uns pelos outros, os quais jamais podem arrebentar a lei natural.

A paz, no entanto, seria encerrada pela ausência de um terceiro (tertius) cuja responsabilidade seria julgar os conflitos que, ainda assim, emergissem. O surgimento do pacto que origina a vida em sociedade está correlacionado à ideia, segundo a qual é imprescindível a presença de um terceiro para a decisão das inquietudes instauradas na vida social.

Na filosofia política de John Locke convivem, portanto, o estado de natureza e o estado civil. Este último é erigido em ordem a garantir a vigência e proteção dos direitos naturais que sofreriam no estado de natureza enorme perigo. A comunidade representa artifício de manutenção dos direitos naturais e inibição de seus desvirtuamento e supressão.

A guerra e a desordem intimidam os homens e servem de motivo para a formação de regras que configuram o modo de vida regido pelas leis e pelo Estado. A

62MARÍAS, Julián. História da Filosofia. 1 ed. Tradução de Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

princípio, os homens não nascem na liberdade, mas para a liberdade, por isso, o rei não tem autoridade absoluta, mas a recebe do povo. A forma ideal de Estado se restringe à monarquia constitucional.

Posteriormente, em outra obra, Ensaio sobre o entendimento humano, divulgada no ano seguinte, 1690, Locke anuncia que o termo pessoa designa aquilo que um sujeito denomina de si mesmo. O autor procura estabelecer vínculos entre o vocábulo pessoa e as palavras identidade, consciência e memória, vendo o ser humano autônomo e individualizado como ser dotado de identidade reflexiva, adquirida através da consciência particular desta identidade.