Podemos dizer que o direito de viver em sociedade é um direito inalienável do ser humano, já que é a partir das normas e valores do grupo social ao qual pertence que desenvolve sua personalidade. Ninguém consegue viver sozinho. Assim, não permitir que as pessoas com deficiência sejam inclusas socialmente caracteriza verdadeira discriminação e violação aos direitos humanos.
A evolução dos direitos humanos permite, cada vez a passos mais largos, o reconhecimento dos direitos das minorias, o que torna imprescindível que o Estado crie políticas públicas que tutelem a salvaguarda desses grupos.
A afirmação das minorias assentou-se com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que preconizou princípios que humanizaram o Direito, visando à dignidade da pessoa como ser humano.
De fato, a democracia pressupõe a efetividade da vontade da maioria, incluindo as minorias, para que esse grupo possua espaço de representatividade e de participação política e social. Então, o Brasil, constituindo-se num Estado Democrático de Direito, vive a constante busca da efetividade de direitos de seus grupos sociais, visando eliminar as diferenças e as desigualdades.
Para Norberto Bobbio158, “direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e efetivamente protegidos não existe democracia, sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos que surgem entre os indivíduos, entre grupos e entre as grandes coletividades tradicionalmente indóceis e tendencialmente autocráticas que são os Estados, apesar de serem democráticas com os próprios cidadãos.”
Cabe ressaltar, logo, a diferença conceitual entre as expressões inclusão social e integração social, que a doutrina, a jurisprudência e até mesmo a legislação acabam por utilizar como sinônimas.
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BOBBIO, Norberto; A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 203.
De acordo com o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa159,
“Integração – ato ou efeito de integrar, incorporação de um elemento num conjunto, [...] situação em que indivíduos de diferentes raças convivem em harmonia numa comunidade ou nação, sem segregações ou discriminações e com os mesmos direitos; política que tem por fim integrar, numa dada sociedade, as minorias raciais.”
“Inclusão - ato ou efeito de incluir(-se); estado daquilo ou de quem está incluso, inserido, compreendido dentro de algo, ou envolvido, implicado em; introdução de uma coisa em outra, de alguém em um grupo etc.”
Romeu Kazumi Sassaki160 afirma que a integração social consiste: “no
esforço de inserir na sociedade pessoas com deficiências que alcançaram um nível de competência compatível com os padrões sociais vigentes”. [...] “constitui um esforço unilateral tão somente da pessoa com deficiência e seus aliados (a família, a instituição especializada e algumas pessoas da comunidade que abracem a causa da inserção social), sendo que estes tentam torná-la mais aceitável no seio da sociedade.”
Conceitua a inclusão social, porém, como “o processo pelo qual a sociedade se adapta para poder incluir, em seus sistemas sociais gerais, pessoas com necessidades especiais e, simultaneamente, estas se preparam para assumir seus papéis na sociedade. [...] constitui um processo bilateral no qual as pessoas, ainda excluídas, e a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir sobre soluções e efetivar a equiparação de oportunidades para todos.”161
Na integração consta a ideia de que a pessoa deve adaptar-se para fazer parte do meio, enquanto na inclusão o conceito relaciona-se com a alteração do meio para receber a pessoa com deficiência e com a preparação desta para assumir seu papel na sociedade.
Sim, pois inclusão social não pressupõe meramente a alteração da sociedade para que a pessoa com deficiência seja recebida, mas também a
159 Op.cit., p. 1629 e 1595.
160 SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão: construindo uma sociedade para todos, Rio de Janeiro: WVA, 1997, p. 34.
responsabilidade deste indivíduo para equacionar o seu papel como ser humano dotado de dignidade.
Nesse sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência também atesta como princípios, no artigo 3.º, entre outros, “o respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual”; “a plena e efetiva participação e inclusão162 na sociedade”; “o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade” e “a igualdade de oportunidades.”
A pessoa com deficiência não deve permanecer estática aguardando as mudanças sociais, mas deve, principalmente, buscar a efetividade dos seus direitos, pelo único motivo de que é igual a todas as demais pessoas, gozando das mesmas prerrogativas e das mesmas responsabilidades.
Em contrapartida, a ideia da inclusão prevê a mudança da sociedade para acolher todas as pessoas com deficiência, seja de que grau for, no atendimento de seus direitos mais básicos, como de ir e vir, saúde, trabalho, educação, lazer, entre outros.
Neste sentido, é clara a impossibilidade de diferenciação das pessoas com fundamento na deficiência, pois possuem os direitos de modo idêntico, o que configura discriminação, vedada por todos os documentos internacionais que tratam da proteção do ser humano, bem como internamente vedada pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5.º, caput, dentre outros dispositivos específicos mencionados no presente trabalho.
A discriminação, para Joaquim Barbosa Gomes163, como “um componente
indissociável do relacionamento entre os seres humanos, reveste-se inegavelmente de uma roupagem competitiva. Afinal, discriminar nada mais é do que uma tentativa de se reduzirem as perspectivas de uns em benefícios de outros.”
Esclareça-se, porém, que a diferenciação adotada para a inclusão social ou o desenvolvimento das pessoas com deficiência não configurará discriminação, desde que não se viole o direito à igualdade, e desde que essas pessoas não
162 Ressalte-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência traduz a efetividade da inclusão social e não da integração social da pessoa com deficiência, pois o ideal é que o meio se modifique para recebê-la e que lhe seja conferida a responsabilidade pelas suas atitudes.
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tenham obrigação de aceitar as divergências, o que se fundamenta na própria Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujos princípios alcançam a liberdade de escolha, conforme exposto.
Porque, para que uma discriminação seja considerada legítima, é necessária uma justificativa racional. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello164:
“Suponha-se hipotética lei que permitisse aos funcionários gordos afastamento remunerado para assistir a congresso religioso e o vedasse aos magros. No caricatural exemplo aventado, a gordura ou esbeltez é o elemento tomado como critério distintivo. Em exame perfunctório parecerá que o vício de tal lei, perante a igualdade constitucional, reside no elemento fático (compleição corporal) adotado como critério. Contudo, este não é, em si mesmo, fator insuscetível de ser tomado como fato deflagrador de efeitos jurídicos específicos. O que tornaria inadmissível a hipotética lei seria a ausência de correlação entre o elemento de discrímen e os efeitos jurídicos atribuídos a ela. Não faz sentido facultar aos obesos faltarem ao serviço para ir a congresso religioso porque entre uma coisa e outra não há qualquer nexo plausível. Todavia, em outra relação, seria tolerável considerar a tipologia física como elemento discriminatório. Assim, os que excedem certo peso em relação à altura não podem exercer, no serviço militar, funções que reclamem presença imponente.”
Uma das formas mais dignas de se atingir a inclusão social é por meio do trabalho, como mecanismo efetivo de libertação, pois a pessoa que trabalha é respeitada e vista de modo igual. E o sentimento de dignidade que advém do labor permite à pessoa sair do lugar de vítima.
Ricardo Tadeu Marques da Fonseca atesta que a ruptura com o viés paternal que permeia há milênios as relações das pessoas com deficiência tem início com seu trabalho independente, por meio do qual reafirma suas capacidades e potências165.
E assim não estamos tratando de inclusão meramente econômica, mas do trabalho como instrumento absolutamente necessário para que o homem tenha uma
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MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 38.
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vida realizada, sendo ator de um cenário em que pode desenvolver suas habilidades e seu potencial.
Sobre a dignidade do trabalho da pessoa com deficiência, encontram-se também as diretrizes do papa João Paulo II, na Encíclica Laborem Exercens 166:
“Também os deficientes são sujeitos plenamente humanos, dotados dos correspondentes direitos inatos, sagrados e invioláveis, que, apesar das limitações e dos sofrimentos inscritos no seu corpo e nas suas faculdades, põem mais em relevo a dignidade e a grandeza do homem. E, uma vez que a pessoa, que tem quaisquer deficiências, é um sujeito dotado de todos os seus direitos, deve facilitar-se-lhe a participação na vida da sociedade em todas as dimensões e a todos os níveis que sejam acessíveis para as suas possibilidades. A pessoa deficiente é um de nós e participa plenamente da mesma humanidade que nós. Seria algo radicalmente indigno do homem e seria uma negação da humanidade comum admitir à vida da sociedade e, portanto, ao trabalho somente membros na plena posse das funções do seu ser, porque, procedendo desse modo, se recairia numa forma grave de discriminação: a dos fortes e sãos contra os fracos e doentes. O trabalho no sentido objetivo deve ser subordinado, também neste caso, à dignidade do homem, ao sujeito do trabalho e não às vantagens econômicas” (LE, 22).
Na ótica constitucional, o direito ao trabalho foi incluso não só no rol dos direitos sociais, à luz do artigo 6.º, como tratado em capítulo próprio, como também, em se tratando de emprego, cuidou o legislador constituinte de estabelecer a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão das pessoas com deficiência (artigo 7.º, inciso XXXI).
Atestada a necessidade de inclusão da pessoa com deficiência, o que pode ser feito pelo trabalho, resta-nos ainda tratar da sua dignidade como pessoa humana.
166 JOÃO PAULO II. Carta encíclica Laborem Exercens, Assembleia Legislativa do Estado do Rio