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A dignidade da pessoa humana é outro tema de relevância indispensável na inclusão social da pessoa com deficiência, já que nenhum homem resiste à solidão.

Lauro Luiz Gomes Ribeiro167, nesse sentido, dispõe que:

“Tratando da dignidade da pessoa humana, vale lembrar o poeta John Donne que no século XVII ensinava: ‘homem algum é uma ilha completa em si mesma, todo homem é um fragmento do continente, uma parte do oceano’ ou seja, para se chegar à completude é preciso a presença de todos seres humanos, posto o homem não consegue viver isoladamente, uma vez que depende dos outros. Todos os homens devem receber tratamento igualitário, sem distinção em razão de qualquer característica física ou psíquica, pelo simples fato de ser humano.”

A dignidade da pessoa humana é princípio basilar dos direitos humanos, constante ainda dos fundamentos da República Federativa do Brasil, artigo 1.º, inciso III, da Carta Política de 1988. Assim, por ser o primeiro fundamento de todo o sistema, a dignidade da pessoa humana constitui o principal direito fundamental constitucionalmente garantido e guarida dos direitos individuais.

Há quem diga que a concepção de dignidade da pessoa humana preexiste à descoberta do conceito pelo homem, pois sinaliza a sua existência concomitante à da natureza humana168.

A palavra ‘dignidade’ provém do latim dignitate e, de acordo com Maria Helena Diniz169, “1. Na linguagem jurídica em geral, quer dizer: a) qualidade moral que infunde respeito; b) honraria; c) título ou cargo de elevada graduação; d) respeitabilidade; e) nobreza ou qualidade do que é nobre. 2. Direito canônico. Prerrogativa que decorria do fato de um eclesiástico exercer elevadas funções ou de possuir título relevante em um cabido.”

167

RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. “O direito à igualdade, à dignidade da pessoa humana com deficiência e à autonomia”, in Deficiência no Brasil: uma abordagem integral dos direitos das pessoas

com deficiência. p. 31. 168

ANDRADE, Vander Ferreira de. Op.cit., p. 67. 169

A expressão “dignidade humana”, por sua vez, segundo Maria Helena Diniz, “na linguagem filosófica, é o princípio moral de que o ser humano deve ser tratado como um fim e nunca como um meio.”

Para Manoel Jorge e Silva Neto170, não é possível conceituar dignidade da

pessoa humana, “embora sirva de ponto de partida para a solução do problema normativo ocorrente”, ou seja, o Magistrado deve decidir se tal conduta ofende o referido princípio conformador do Estado brasileiro.

Ingo Wolfgang Sarlet171 conceitua a dignidade da pessoa humana como:

“... a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, alem de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.

A mais fácil compreensão do conceito de dignidade humana dá-se pelo seu oposto, ou seja, pelo que não é, de modo que temos intrínseco no nosso pensamento que não é digna a vida humana desprovida de saúde básica, alimentação para sobrevivência, educação fundamental, direito de ir e vir, meio ambiente (inclusive do trabalho) saudável, dentre outras noções elementares.

Historicamente, na antiguidade a ideia de dignidade era incompleta: para os gregos relacionava-se com a posição social ocupada pelo indivíduo e seu reconhecimento pela comunidade, enquanto para o pensamento estoico era tida como uma qualidade distintiva das demais criaturas, ligada à noção de liberdade (responsabilidade pelos seus atos) e igualdade (iguais em dignidade).

170

SILVA NETO, Manoel Jorge e. “Constituição e pessoa com deficiência”, in Deficiência no Brasil:

uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência, p. 233. 171

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p.60.

Com o advento do cristianismo, o conceito de dignidade é reconhecido, na medida em que o homem, como criatura mais perfeita de Deus, teria atributos inatos à imagem e semelhança de seu Criador.

A dignidade do homem, então, é manifesta pela sua liberdade, com capacidade de discernimento e escolha na interação com outros homens. Nessa esfera, surge a noção de responsabilidade, já que o homem digno deve ser levado a sério por Deus e pelos outros homens. Ou seja, o homem digno não é responsável unicamente por si, mas também pelos outros homens172, sendo capaz de organizar seus projetos de vida e buscar constantemente o bem comum173.

Mas, quanto à positivação do princípio da dignidade humana, isso ocorreu apenas ao longo do século XX, a partir da Segunda Grande Guerra, quando incontáveis pessoas retornaram com alguma deficiência, tendo sido reconhecidamente expressa nas Constituições após tê-lo sido na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948174.

Na seara das pessoas com deficiência, não é demais lembrar que elas receberam, durante longo período da História, tratamento de exclusão social, até atingirem a atual proposta de inclusão, inclusive passando pela integração social (a própria pessoa com deficiência é quem deve capacitar-se para viver em sociedade, já que o problema é seu).

Ingo Wolfgang Sarlet175 sinaliza que o princípio da dignidade da pessoa

humana é arcabouço para os demais direitos fundamentais do homem:

“Com efeito, sendo correta a premissa de que os direitos fundamentais constituem – ainda que com intensidade variável – explicitações da dignidade da pessoa, por via de consequência e, ao menos em princípio (já que exceções são admissíveis, conforme já frisado), em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa humana.

172

Compactuamos com a ideia de que, se o homem utiliza equivocadamente a sua liberdade em favor de interesses individuais acima dos interesses da comunidade, ofende a sua própria dignidade. 173

Perceba-se que durante toda a História a ideia de bem comum permanece entre os homens, razão pela qual nosso entendimento no Capítulo III de que o Estado, constituído para atender às necessidades dos grupos sociais, possui suas finalidades na Constituição, com o objetivo único de atingir o bem comum.

174 Ingo Wolfgang Sarlet faz referência a algumas exceções em que se constou a previsão da

dignidade da pessoa humana em Constituições, tais como a de Weimar (1919), no artigo 151, inciso I, a Constituição Portuguesa (1933), no artigo 6.º , n.º 3, e a Constituição da Irlanda (1937), no preâmbulo. (in Op.cit., p. 62.

175

[...]

Em suma, o que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental que ‘atrai’ o conteúdo de todos os direitos fundamentais’, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos). Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.”

Essa afirmação de Sarlet é o que fundamenta a dignidade da pessoa humana para aquelas com deficiência, pois pelo simples fato de serem pessoas devem ter neste princípio assegurados todos os demais direitos humanos fundamentais.

Portanto, cabe ao legislador e ao julgador, com fulcro nas disposições constitucionais, organizar o sistema jurídico com base no princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que não apenas se criem políticas públicas para a viabilidade dos direitos humanos fundamentais de todas as pessoas, aí inclusas aquelas com deficiência, mas também se removam os obstáculos que neguem o direito a uma vida digna. “O que interessa mesmo é que se possa garantir a vida, mas uma vida digna”176.

Pressupõe-se que uma vida digna seja baseada no princípio da igualdade.

176

NUNES, Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 52.