Adentrando especificamente na importância da aplicabilidade do conhecimento geográfico, vale ressaltar o papel da publicação da Lei n. 6.664, de 26 de junho de 1979, que regulamenta a profissão do geógrafo, na busca por efetivar e robustecer a aplicação tecnocientífica dos conhecimentos geográficos pelo Estado e pela iniciativa privada.
O Estado brasileiro entendeu como de interesse nacional a criação de uma profissão específica para lidar com as questões relacionadas à organização, racionalização e regulação do espaço geográfico, em um contexto em que o regime militar dirigente possuía uma clara política de ocupação territorial de áreas pouco ocupadas, especialmente, aquelas situadas no Planalto Central e na Amazônia. O incentivo à colonização, à demarcação de terras indígenas, os investimentos em infraestrutura e a busca pelo crescimento econômico também estavam entre os objetos e ações propostas.
O desafio da fronteira como limite territorial e, mais especificamente, da fronteira amazônica, foi central neste período. Por isso, Becker e Egler (1998, p. 211) ressaltam que a Amazônia assumiu o papel da “grande fronteira”, dado o valor simbólico e até lendário que aquela parte do território representa no imaginário nacional. Neste cenário, fazia-se necessária a formação de profissionais habilitados no exame de questões relacionadas às novas territorialidades e fronteiras.
Deste modo, torna-se importante conhecer as nuances da origem da regulamentação da profissão do geógrafo. A regulamentação desta profissão partiu da iniciativa de um PL de autoria do Deputado Federal pelo MDB (Movimento Democrático Brasileiro) 16 de São Paulo,
14 Em português: Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. 15 Em português: Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação.
16 Foi instituído pelo AI-2, que transformou o sistema partidário brasileiro em bipartidário. O MDB agregou
várias siglas partidárias existentes e se constituiu no partido de oposição. A Aliança Renovadora Nacional (ARENA) se constituía no partido de sustentação do regime.
48 Ewaldo de Almeida Pinto, que era oposicionista ao regime político em vigor. Tal iniciativa legislativa foi apresentada em 29 de maio de 196817, sendo denominada de PL n. 1.339/1968.
Paradoxalmente, o mesmo grupo/regime de poder que cassou o mandado do Deputado Ewaldo de Almeida Pinto18, faz tramitar o referido PL até sua sanção presidencial em 1979, pelo General João Figueiredo. Se o PL em questão tramitou até virar lei, os formuladores políticos do regime militar – que tinham a hegemonia do parlamento – consideraram-no de conteúdo favorável aos seus interesses à organicidade das ações do Estado.
Em geral, os regimes de natureza militar constituem-se em burocracias orgânicas e profissionais, cuja estrutura estatal atua como centro de ações políticas, sociais e econômicas.
A amplitude conceitual, a robustez técnica e a visão prospectiva presentes na definição de atribuições funcionais para uma categoria profissional (o geógrafo) originária de um campo científico que possui um forte viés analítico e uma sólida base humanista, chama a atenção neste PL. O texto final da Lei sancionada possui a seguinte redação em seu art. 3º, in
verbis:
Art. 3º É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico- geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
[...];
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
[...]
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;
[...];
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
[...];
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios (grifos nossos).
17 O dia 29 de maio é considerado o “Dia do Geógrafo” em função de ter sido nesta data a criação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na mesma data comemora-se o “Dia do Estatístico”.
49 Outro aspecto salutar que pode ser destacado encontra-se na justificativa do PL n. 1.339/1968, e centra-se na constatação da relação direta entre o incremento da importância da Geografia como campo de conhecimento técnico-científico e a efervescência socioeconômica do Estado-Nação na qual se situa. A este respeito, a justificativa do referido PL afirma:
O papel desempenhado por essa disciplina é tanto mais notável quanto mais dinâmicas são as atividades de uma nação, quanto mais intenso for o seu surto econômico e demográfico. Mas é preciso que essa nação conte com um número suficiente de geógrafos de formação moderna (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 1968, p. 8, grifo nosso).
Nos dias atuais, a Lei n. 6.664/1979 continua em vigência apesar do desconhecimento de vários núcleos de formação de geógrafos quanto à regulamentação da profissão e seus dispositivos. Tem-se ainda em algumas universidades certo conflito de identidade sobre o tipo de conhecimento geográfico a ser ensinado, o que resulta em formação profissional com objetivos pouco definidos. Por conseguinte, as resistências ao registro profissional no Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA)/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) são claramente identificadas, o que coloca o geógrafo em posição secundária junto àquelas instituições e ao mercado de trabalho.
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