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Na esfera internacional, as primeiras discussões a respeito dos direitos da criança e do adolescente ocorreram no âmago da extinta Liga das Nações e da Organização Internacional do Trabalho129.

No início da década de 20, a Liga das Nações compôs um comitê especial com o objetivo de analisar as questões relativas à proteção da criança e da proibição do tráfico de crianças e mulheres. A Organização Internacional do Trabalho, igualmente, dedicou-se sobre o assunto e realizou estudos e debates a fim de estabelecer regras acerca do trabalho infantil130.

Em 1924, a Liga das Nações adotou a Declaração de Genebra dos Direitos da Criança. Contudo, a referida declaração não teve a repercussão desejada, tanto pelo fato de não obrigar diretamente os Estados-membros, quanto pelo previsível insucesso da Liga das Nações em decorrência de seu próprio panorama histórico131.

Com o advento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, foi atestado explicitamente que “a maternidade e a infância tem direito a cuidados e

127 Nesse sentido: Silva, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 856: “Assim, o art. 227, em consideração, é, por si só, uma carta de direitos fundamentais da criança e do adolescente correspondente aos previstos naquela Convenção [sobre os Direitos da Criança de 1989]. O caput do artigo contém a declaração dos direitos, enquanto seus parágrafos indicam as providências visando a conferir eficácia aos direitos ali prometidos”.

128 FELCA, Naul Luiz. op. cit.. p. 822-823.

129 AMIN, Andréa Rodrigues. Doutrina da Proteção Integral. In: MACIEL, Kátia (org). Curso de Direito

da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed.

Saraiva, 2014. p. 53.

130 SANTOS, Erick. op. cit. p. 57

131 SOUZA, Sergio Augusto Guedes Pereira de. Os direitos da criança e os direitos humanos. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Ed., 2001. p. 58.

assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social”, consoante artigo 25, item 2132.

A proteção à criança e ao adolescente foi fortalecida pela Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959, a qual reconheceu a necessidade de atribuir à criança e ao adolescente uma proteção diferenciada em decorrência de sua condição de sujeito em processo de desenvolvimento. No preâmbulo, estabeleceu-se que a criança, em razão de sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento. Com base nessa assertiva, alicerçou-se o fundamento da doutrina da proteção integral, o qual passou a guiar e evolução jurídica da proteção dos direitos da criança e do adolescente133.

A esse respeito, Sérgio Augusto Gudes Pereira de Souza assevera134:

A origem de tal doutrina, sem dúvida, é a Declaração Universal dos Direitos da Criança, já mencionada anteriormente.

(…)

No decorrer de seus dez princípios a Declaração deixa claro que a criança, em face da sua condição especial de pessoa em desenvolvimento deve ser detentora de prerrogativas e privilégios concernentes à seguridade social, educação, trabalho, convívio, que em última análise tem o objetivo de assegurar-lhe que tal desenvolvimento se dê de forma completa e saudável, possibilitando que a criança seja detentora útil de seus potenciais máximos. (…)

Esse é o cerne da ‘doutrina da proteção integral da criança’, estabelecido já na Declaração e desenvolvido nos instrumentos internacionais que lhe vieram posteriormente, culminando com a Convenção dos Direitos da Criança.

Desde então, a proteção da criança e do adolescente aconteceu na esfera internacional por meio dos pactos internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pelas Nações Unidas, em Nova York, em 16 de dezembro de 1966 e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também adotado pelas Nações Unidas em 19 de dezembro de 1966135.

132 SANTOS, Erick. op. cit. p. 58. 133 SANTOS, Erick. op. cit. p. 58.

134 SOUZA, Sergio Augusto Guedes Pereira de. op. cit. p. 72-73.

135 TEIXEIRA, Carla Noura. O Direito Internacional e a Tutela da Criança e do Adolescente como

Pessoa Humana. In: CARACIOLA, Andrea Boari; ANDREUCCI, Ana Claudia Pompeu Torezam;

FREITAS, Aline da Silva Freitas (org). Estatuto da Criança e do Adolescente: estudos em

Em 1989, a Assembleia Geral das Nações Unidas aderiu por votação unânime a Convenção sobre os Direitos da Criança. A Convenção obteve vasta concordância internacional. Em 1998, nove anos após sua aprovação, somente dois países do mundo ainda não a haviam ratificado: os Estados Unidos da América e a Somália136.

A Convenção de 1989 representou um complemento da Declaração de 1959 e, em razão de seu caráter obrigacional representado por normas de direito cogente, tornou-se inderrogável pela vontade das partes, obrigando os Estados-partes a respeitarem os direitos nela enunciados, bem como a assegurarem sua efetiva aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, conforme dispõe o artigo 2º137.

Dos dispositivos da Convenção de 1989, verifica-se que a comunidade internacional reconhecia o contexto da universalização dos direitos humanos para a criança e ao adolescente, de maneira plena, protegendo seus direitos de 1ª, 2ª e 3ª gerações.

Flávia Piovesan138 aduz que “a Convenção acolhe a concepção do

desenvolvimento integral da criança, reconhecendo-a como verdadeiro sujeito de direito, a exigir proteção especial e absoluta prioridade.”

Destaca-se que, em 16 de novembro de 1945, foi fundada a Organização das Nações Unidas para a Educação (UNESCO), a Ciência e a Cultura, que promove a cooperação internacional entre os membros da ONU nas áreas de sua atuação, sendo de importância para este trabalho especialmente os projetos dedicados à promoção da educação.

No dia 11 de dezembro de 1946, foi instituído, por unanimidade, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) durante a primeira sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas. O Fundo foi criado com o fim de fomentar e garantir o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente na esfera internacional e, desde então, tem operado por meio de seus escritórios regionais, desenvolvendo políticas de proteção e assistência à infância e juventude em diversos países do mundo.

Tanto a UNESCO, quanto a UNICEF têm contribuído de maneira eficaz na defesa dos direitos e interesses das crianças e adolescentes ao redor do mundo,

136 SANTOS, Erick. op. cit. p. 58. 137 SANTOS, Erick. op. cit.. p. 59.

138 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 6. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 206.

inclusive promovendo campanhas antibullying e incentivando pesquisas sobre o tema. A UNESCO mantém, associado ao Trinity College, na Irlanda, o anti-bullying

research and resource center, voltado a pesquisas sobre o fenômeno. A UNICEF, da

mesma forma, realiza palestras, vídeos educacionais e publicações sobre o assunto com o intuito de informar o impacto do fenômeno sob os direitos da criança e do adolescente.

A Organização dos Estados Americanos (OEA) aprovou, em 1969, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, também denominada como Pacto de San José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil somente em 1992. O mencionado Pacto dispõe, em seu artigo 19, que “toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado”.

Em julho de 2006, durante a Cúpula de Chefes de Estado do Mercosul na cidade de Córdoba, foi instituída a Reunião Especializada de Juventude do Mercosul (REJ), que constitui-se em um órgão de assessoramento do Grupo do Mercado Comum (GMC) para os temas pertinentes à juventude139:

A Reunião Especializada da Juventude no MERCOSUL - REJ trata-se de um grupo especializado para tratar no âmbito dos países membros do MERCOSUL sobre as Políticas voltadas a Juventude. A REJ busca fomentar e incentivar as políticas públicas dos países do MERCOSUL, como forma de garantir políticas para Juventude. Tem a tarefa de promover o diálogo, a elaboração, a cooperação e o fortalecimento de políticas juvenis no âmbito do MERCOSUL, com a finalidade de impulsionar a melhoria das condições de vida dos jovens.

Constata-se, portanto, que são inúmeras as normas e órgãos internacionais destinados à proteção da criança e do adolescente, seja por meio de desenvolvimento de programas, campanhas e palestras elucidativas sobre o tema ou de estímulo a pesquisas, ensejadores do debate internacional do problema comum para soluções unificadas.

139 Disponível em: <http://www.juventude.gov.br/internacional/reuniao-especializada-de-juventude- rej>. Acesso em: 07 de agosto de 2014.

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