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4. Metode og metodiske overveielser

4.3 Valg av informanter

Partindo para o âmbito de competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, possível identificar nos impostos ICMS, IPVA, IPTU e ISS capacidade para atender ao propósito ambiental. Começaremos com os tributos Estaduais, para depois ingressarmos nos Municipais.

1.1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

O estudo do ICMS importa ao presente estudo diante de duas questões: (i) como explicitado anteriormente, alguns Estados já contam com legislação própria prevendo incentivos fiscais para a consecução das Políticas focadas em Mudança do Clima e Resíduos Sólidos, mediante concessão de redução ou isenção de alíquota de ICMS, sendo este um instrumento bastante interessante a ser difundido pelo país 100 e (ii) por ser um

imposto onde a extrafiscalidade pode ser explorada, especialmente diante de sua faceta de essencialidade, que induz à seletividade, a ser trabalhado por meio de mecanismos de graduação de alíquotas, redução de base de cálculo, isenções e restituições, dependendo da natureza do produto, visando incrementar ou desestimular a produção dos que sejam poluidores ou cujo processo produtivo afete negativamente o meio ambiente.101

A característica da seletividade do ICMS tem a capacidade de frear o consumo de bens indesejáveis ou menos necessários e liberar espaço para investimentos entendidos como mais importante o que permite uma redistribuição de renda e uma maior aproximação da chamada Justiça Fiscal.

O ICMS está previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, sendo a competência para sua instituição atribuída aos Estados e ao Distrito Federal.102

A regulamentação do ICMS, como previsto pela Constituição Federal, deu-se através da lei complementar 87/1996, que, no art. 2º, delineou as hipóteses de incidência do imposto.103

100 Co oàe si aà“Oá‘E“àDEàMELO,à oàICM“ài ideàso eà ope açõesà elati asà à i ulaç oàdeà e ado ias à a t.à ,àII,àdaàCF/

envolvendo negócio jurídioà e a til,àeà oàso eàsi plesà e ado iasàouà uais ue àesp iesàdeà i ulaç o .100 Resumidamente,

ope açõesà s oà atosà ju ídi os;à atosà eguladosà peloà Di eitoà o oà p oduto esà deà dete i adaà efi iaà ju ídi a;à s oà atosà juridicamente relevantes; circulação e mercadorias são, nesse sentido, adjetivos que restringem o conceito substantivo de ope ações .100 In: GERALDO ATALIBA, Núcleo da Definição Constitucional do ICM, Revista de Direito Tributário, vols. 25/26, p. 104. 101 RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Questões de direito tributário ambiental em debate. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (org.).

Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 696.

102 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[…]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 1.º O imposto previsto no inciso I: IX - incidirá também:

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Conforme se depreende do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, no que se refere o )CMS, somente lei Complementar pode regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados .

Dessa forma, a atual Constituição Federal recepcionou a lei complementar 24/1975, que definiu em seu artigo º, que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei .104

Ainda que não tenha relação direta com incentivos ou desestimulo ao setor produtivo, mas sim incentivar o gradativo aumento de zonas ou áreas de conservação ambiental, pode-se apontar um exemplo em que o ICMS vem sendo usado, desde 1991, em prol do meio ambiente.

Denominado de ICMS ecológico, já foi implementado em diversos Estados da Federação que passaram a legislar de acordo com o art. 158, parágrafo único, inciso II da CF, agregando um critério ambiental de redistribuição de parcela do imposto, visando estimular ações ambientais no âmbito dos municípios.105

Com relação ao IPVA, tributo regulado pelo artigo 155, III da Constituição Federal, também possível verificar o seu direcionamento à defesa e preservação do meio ambiente, inclusive sendo constitucionalmente possível aplicar alíquotas diferenciados em função do tipo e utilização do veículo, como já ocorre no caso de automóveis a álcool (art. 155, § 6º, II CF).

103 ICMS

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; e

VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

104 Noà asoàdoàICM“,àe si aà“Oá‘E“àDEàMELOà ue,à oà itoàdoàICM“àest àp e istaàu aàsiste ti aàespe ial,à o fe i do-se à lei

complementar a regulação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas e revogadas (§ 3º do art. 155 da CF), como já era o caso da lei complementar 24, de 7.1.75, que dispôs sobre a celebração de convênios entre asà u idadesà daà fede aç o.à […]à Osà Co iosà deà ICM“à t à natureza impositiva (adoção obrigatória por todas as unidades federativas), ou autorizativa (utilização facultativa), observando a sistemática seguinte: a) celebração pelos Estados (e Distrito Federal), por intermédio de seus Secretários de Fazenda, ou de Finanças; b) publicação no Diário Oficial da União (DOU) até dez dias após sua celebração; c) ratificação estadual, no prazo de quinze dias da publicação no DOU, com sua publicação nos Diários Oficiais dos Estados (e no Distrito Federal); d) ratificação nacional, no prazo de até vinte e cinco dias após a publicação no DOU pelos Estados (e Distrito Federal), mediante ato do Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS), ratificando ou rejeitando o convênio; e) no trigésimo dia após a ratificação nacional, o convênio passaàaà igo a .àICMS: Teoria e

Prática, 10ª ed., Dialética, São Paulo, 2008, p. 323/324.

105 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Direito ambiental tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

1.2. Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

No campo dos impostos de competência do município e do distrito federal, nos deparamos com dois tributos que também podem ser utilizados para dar proteção ao meio ambiente. Trata-se do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU e do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, exceto os que forem compreendidos no artigo 155, II que trata do ICMS. 106

O IPTU é regulado pelo artigo 156, I da Constituição Federal, e a proteção ao meio ambiente pode se dar por meio da denominada função social da propriedade. Essa possibilidade se extrai do artigo 156, § 1º, II, onde há menção sobre a possibilidade de utilização de alíquotas diferenciadas conforme a localização e uso do imóvel urbano. É a utilização interventiva do imposto para auxiliar no desenvolvimento da política urbana.107

Exemplo de utilização de incentivos fiscais para a proteção do meio ambiente, ainda que não diretamente vinculada ao sistema produtivo, foco do nosso estudo, é a lei 10.365 de 1987, do Município de São Paulo, que em seu artigo 17 dispõe que aos contribuintes do IPTU será concedido incentivo fiscal na medida em que seus imóveis sejam revestidos de vegetação arbórea declarada de preservação permanente ou perpétua.108

O art. 156, inciso III, da Constituição Federal regula o ISS.109 A proteção ao meio ambiente

através do ISS se dará considerando os limites máximos e mínimos de suas alíquotas estabelecidas por lei complementar federal (art. 156, § 3º, I CF), vinculado a certos serviços ligados ao meio ambiente.