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6. ANALYSE OG DRØFTING AV FUNN

6.1 H VA LÆRER UNGDOMMENE ?

Convém esclarecer que os princípios, de um modo geral, transmitem a ideia de núcleo do próprio ordenamento jurídico, de comando nuclear de um sistema e são, segundo a clássica lição, mandamentos, verdadeiros alicerces, disposições fundamentais que se irradiam sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do todo normativo, no que confere a tônica a dar sentido harmônico.

Após a Segunda Grande Guerra (1939-1945), o Direito Internacional dos Direitos Humanos, efetivamente, se consolida como resultado da união dos representantes dos governos dos EUA, Reino Unido, URSS e China, que lançaram as bases para a nova organização internacional, visando a evitar a repetição das atrocidades cometidas durante a guerra, em projeto inicial que se tornou, depois, a Carta das Nações Unidas.

A propósito, como bem leciona a professora Piovesan, diante da ruptura "[...] do paradigma dos direitos humanos, através da negação do valor da pessoa humana como valor fonte do Direito", passou a emergir "[...] a necessidade de reconstrução dos direitos humanos, como referencial e paradigma ético que aproxime o direito da moral". (PIOVESAN, 2010, p. 122).

Nesse panorama, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), proclamada pelas Nações Unidas, cumpriu um papel extraordinário na história da humanidade, proporcionando base legislativa às lutas políticas pela liberdade e inspirando a maioria das Constituições nacionais na positivação dos direitos da cidadania, o que modificou o sistema "westfaliano" das relações internacionais, que tinha como atores exclusivos os Estados soberanos, conferindo à pessoa física a qualidade de sujeito do Direito, além das jurisdições domésticas.

Sem embargo, o princípio da dignidade da pessoa humana adquiriu contornos universalistas, desde que a Declaração Universal dos Direitos Humanos o concebeu em seu preâmbulo13. Em sequência, o seu artigo 1º proclamou que todos os seres humanos

13Declaração Universal dos Direitos Humanos concebeu em seu preâmbulo: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo... Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla”.

nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade.

Assim, com o amadurecimento evolutivo desse processo, os direitos humanos passaram a transcender os interesses exclusivos dos Estados para salvaguardar, internamente, os interesses dos seres humanos protegidos, que se tornaram o núcleo de toda ordem jurídica no ocidente, sendo que a defesa dos direitos fundamentais se tornou valor que as sociedades queriam preservar, resultando disso novo paradigma de interpretação constitucional, cuja hermenêutica teve maior foco na efetividade na proteção dos valores escolhidos, principalmente porque transformados em princípios.

Acerca desta garantia constitucional da dignidade humana, Luther assevera que:

A garantia constitucional da dignidade da pessoa pode ser interpretada como o fundamento de um valor que, por um lado, pode ser considerado absoluto e, por outro, relativo, isto é, por um lado abstratamente separado do resto dos valores dos direitos fundamentais e acima deles e, por outro, concretamente aplicável sempre e somente junto ao restante dos outros direitos fundamentais cujos princípios impõem, em seu conjunto, o relativismo. [...] Aquele que reivindica o respeito de sua dignidade deve contextualizá-la e relacioná-la com outros direitos. [...] Aqueles que crêem em valores absolutos tem que reconhecer que, caso algum seja absoluto, será apenas a dignidade, e que incluindo este pode ser empregado só em um contexto e combinado com um direito fundamental específico. Quem crê no relativismo dos princípios tem que reconhecer ao menos que o valor da dignidade é relativamente superior e que é aplicado como uma regra14. (LUTHER, 2007, p. 309-310).

Em outras palavras, a consolidação do valor da dignidade humana tornou-se o eixo interpretativo da ordem constitucional, tendo o ser humano como fim de toda a estrutura jurídica. A dignidade se torna não só um valor e princípio constitucional, mas também o dínamo dos direitos fundamentais. Sendo lícito afirmar que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe o dever de abstenção e de condutas positivas tendentes a efetivar e a proteger a pessoa humana, sendo parâmetro fundamental da

14 Tradução nossa: “La garantía constitucional de la dignidad se puede interpretar como fundamento de un valor que, por una parte, puede considerarse absoluto y, por otra, relativo, es decir, por un lado abstractamente separable de los valores del resto de los derechos fundamentales y superior a los mismos y, por otro, concretamente aplicable siempre y solamente junto al resto de los derechos fundamentales cuyos principios imponen, en su conjunto, el relativismo.[...] Quienquiera que reivindica el respeto de su dignidad debe contextualizarla y relacionarla con otros derechos. [...] Quien cree en valores absolutos ha de reconocer que, en caso de que alguno resulte absoluto, será sólo el de la dignidad, y que incluso aquél puede ser empleado sólo en un contexto concreto y en combinación con un derecho fundamental específico. Quien cree en el relativismo de los principios ha de reconocer al menos que el valor de la dignidad es relativamente superior y que es aplicado como una regla”.

atividade do Estado e da sociedade. (LANDA, 2002, p. 112). Ao Estado recai, assim, a imposição de respeitar, proteger e promover as condições que viabilizem a vida com dignidade.

Este é também o entendimento de Maihofer (2008, p. 29) o qual revela que quando o constituinte reconhece a dignidade humana como bem supremo do homem, passa a recair sobre o Estado o dever de proteger esta dignidade diante das possibilidades de violação e, ainda, a obrigação de respeitá-la e, com isso, fica outorgado a cada ser humano o direito de exigir esta omissão de toda e qualquer ação que implique violação da dignidade humana por parte do Estado.

Em cima da imposição imposta sobre o Estado diante do respeito à dignidade humana, Sarlet amplia a abrangência desta proteção:

Para além desta vinculação (na dimensão positiva e negativa) do Estado, também a ordem comunitária e, portanto, todas as entidades privadas e os particulares encontram-se diretamente vinculados pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o que implica a existência de deveres de proteção e respeito também na esfera das relações entre particulares. (SARLET, 2009a, p. 122).

Assinala-se que no Brasil, o princípio da dignidade humana foi expressamente introduzido no texto da Constituição de 198815, em seus artigos 1º, III, 170, caput e 226, § 7º, que prescreveu para os cidadãos o direito a existência digna, permeando os aspectos materiais, espirituais, políticos, sociais e culturais da pessoa. Deste modo, em que pese o elevado grau de indeterminação, é certo que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como seu fundamento, a dignidade da pessoa humana, constituindo-se este em critério para integração da ordem constitucional, prestando-se para reconhecimento de direitos fundamentais atípicos e, portanto, às pretensões essenciais à vida humana.

15CF, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;

CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.

CF, Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

A dignidade da pessoa humana encontra-se, portanto, no epicentro da ordem jurídica brasileira tendo em vista que concebe a valorização da pessoa humana como razão fundamental da estrutura de organização do Estado e do Direito, o que significa que tal princípio, por sua própria natureza – norma nuclear de um sistema -, deve integrar a interpretação das normas de Direito Penal e Processual Penal, além de todas as demais normas, reivindicando, assim, a humanização da reprimenda penal, a impedir adoção de penas e medidas de segurança cruéis, humilhantes, infamantes, degradantes e perpétuas, não se podendo olvidar, ademais, que no Estado Democrático de Direito, ao menos no plano teórico, o exercício do poder estatal somente se legitime quando presente o respeito aos direitos e garantias individuais e sociais, bem como quando acolhidos os princípios que norteiam o conceito de justiça e equidade.

Desta forma, o Estado, ao fazer uso do jus puniendi, mesmo na aplicação da medida de segurança, não pode distanciar-se dos limites impostos pela condição humana do acusado da prática do crime. Por mais abjeta que tenha sido a ação delituosa, nada justifica que o autor do ilícito seja privado de tratamento digno conforme preconiza a Carta Magna.

Cabe considerar também que, na linha das Constituições européias, a Constituição de 1988, no rol dos direitos individuais do artigo 5°, trouxe importantes exigências que o Estado deve seguir no desenrolar de sua ação punitiva, sendo garantias inerentes à: a) vedação em submeter qualquer pessoa a tratamento desumano ou degradante (inciso III), assegurando-se ao preso o respeito à integridade física e moral (inciso XLIX); b) observância do devido processo legal (inciso LIV), do contraditório e a ampla defesa (inciso LV), o julgamento por autoridade competente (inciso LIII), a não-admissibilidade de provas obtidas por meio ilícito (inciso LVI), a proibição de juízos ou tribunais de exceção (inciso XXXVII) e a consideração de que ninguém será reputado culpado senão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória (inciso LVII), importando esta última em pressupor que a segregação do acusado, antes da sentença irrecorrível, somente se legitima em situações proporcionais previstas em lei; c) legitimidade material do direito de punir, tais como a reserva legal da definição de crimes e cominação de penas (inciso XXXIX), a individualização destas na medida da culpabilidade do infrator (incisos XLV e XLVI), a interdição de determinadas sanções, tais como a pena de morte, a prisão perpétua, os trabalhos forçados, o banimento e as penas cruéis (inciso XLVII); d) movimentação da competência prisional (incisos LXI a LXVI e LXVIII); e) execução da pena (incisos XLVIII e L).

Partindo dessa compreensão, conclui-se que, do princípio da dignidade humana, inevitavelmente, derivam outros princípios específicos, os quais, por sua vez, propiciam o controle de qualidade do conteúdo das normas nas diversas situações concretas da vida e todos eles podem e devem ser aplicados aos portadores de transtornos mentais. Na próxima seção, abordar-se-á com mais detalhes o tema da dignidade do portador de transtorno mental.