• No results found

V IDEREFØRING AV ERFARINGENE FRA E IKEFJORD

O COI aprovou uma regra que excluía da participação da edição dos Jogos Olímpicos seguintes à suspensão de que pudesse ter sido alvo, quem tivesse sido suspenso por uma entidade de antidopagem em virtude da violação de uma regra de antidopagem e cuja duração da sanção fosse igual ou superior a seis meses . A entrada em vigor desta norma reportava- se às suspensões ocorridas antes de 1 de Julho de 2008 . Existiam alguns atletas a quem se aplicava esta norma e que aguardavam com ansiedade o desfecho desta questão, entre eles, Lashawn Merrit . Invocando a ilegalidade daquela norma, recorreu este atleta para um tribunal arbitral americano, dando-lhe este razão considerando que estávamos perante uma norma que representava uma dupla sanção (proibida pelo Direito) .

Neste contexto, o Comité Olímpico dos Estados Unidos encontrava- se perante uma situação difícil: estavam obrigados a cumprir a sentença arbitral estado-unidense, mas o COI não reconhecia este atleta como elegível para participar nos Jogos Olímpicos . Assim sendo, a solução que o Comité Olímpico dos Estados Unidos e o COI encontraram para resolver esta questão foi a submissão deste litígio ao TAS . A principal dúvida subsistia em saber se a regra de Osaka era, porventura, uma condição de eligibilidade ou uma sanção . O TAS decidiu perentoriamente: a regra de Osaka não é uma condição de elegibilidade . Adoptou, para o efeito, dois tipos de argumentos:

Em primeiro lugar, reconhece que a relação contratualmente estabelecida entre atletas e COI não resolve a questão objecto de litígio .

Em segundo lugar, reconhece que a regra de Osaka não é compatível com as normas do Código Mundial de Antidopagem (CMA) e com as 21. Publicado em (reeb, 2004: 674-695).

parte integrante desta) . Aliás, o que fundamenta esta argumentação é, pois, o vínculo contratual existente no tocante ao reconhecimento das normas do CMA enquanto parte integrante da Carta Olímpica . Ora, nos termos do artigo 60 .º do Código Civil Suíço a Carta Olímpica é considerada como integrando os Estatutos do COI e, como tal, vinculativa também para esta entidade .

Olhando para a argumentação do TAS podemos verificar que há uma tentativa em deixar claro que a normatividade desportiva do COI não pode continuar a auto-legitimar-se de uma forma hermeticamente fechada e apartada do sistema de normas estaduais . Ou seja, de acordo com todos estes argumentos, o TAS apresenta sempre uma lógica interessante e que define uma mensagem forte: o movimento olímpico não vive normativamente isolado das regras jurídicas estaduais .

2) Acórdão «Matuzalém»

Um jogador de futebol impugnou uma sentença arbitral do TAS alegando que a sanção imposta pela FIFA e cujo objectivo era assegurar a efectividade da sentença do TAS era claramente violadora da ordem pública internacional suíça22 .

A questão em causa não é, porém, nova para o próprio TFS .

No entanto, sendo colocado, no acórdão de 10 de Junho de 2010 (sentença 4ª_458/2009), perante a questão de saber se uma sanção disciplinar adoptada por um órgão da FIFA pelo não pagamento de uma indemnização de origem contratual violava a ordem pública, o tribunal não se pronunciou . No caso em apreço, o TFS entendeu, de forma inédita, que a suspensão de um jogador de futebol temporalmente indeterminada e num âmbito espacial mundial na sequência do não pagamento de uma indemnização de 11 .854 .934 milhões de Euros acrescidos de 5% de juros

22. Recorde-se que, não é a primeira vez que o TFS anula uma sentença do TAS com base na violação da ordem pública internacional. Num caso em que o Atlético de Madrid litigou contra o Sport Lisboa e Benfica, o TFS, na sentença de 13 de Abril de 2010, reconheceu que a sentença do TAS violava a figura do caso julgado e que este constituía parte integrante da ordem pública internacional. Não é, pois, essa a novidade do acórdão objecto de análise. A presente decisão assume particular interesse, na exacta medida em que toma em consi- deração a falta de legitimidade de uma norma da FIFA para fundamentar a argumentação na presente sentença e anular a sentença do TAS.

anuais a contar a partir de 5 de Julho de 2007 decorrentes de uma quebra contratual ilícita viola a ordem pública23 .

Nestes termos, a legitimidade da normatividade desportiva depende sempre da sua conformação com os valores – em especial, do livre desenvolvimento da personalidade – que regem a normatividade do Estado suíço24 . Ora, recorde-se que, a maioria das federações desportivas

internacionais estão sediadas num território, isto é, na Suíça . Tratam-se, pois, de associações de direito privado constituídas ao abrigo dos artigos 60 .º e ss . do Código Civil Suíço . Deste modo, toda a normatividade por estas criada está sujeita aos ditames da normatividade estadual suíça (25) .

Não obstante existir no sistema jurídico suíço a consagração legal de uma ampla autonomia federativa, não deixa o TFS, no entanto, de reconhecer que há limites que se aplicam até no caso de uma arbitragem internacional desenvolvida no Estado suíço (26) .

Conclusão

O presente trabalho teve como objectivo primordial lançar o debate sobre o estudo da norma desportiva . Trata-se de uma temática que está, entre nós, ainda por explorar . Partindo do comummente estabelecido preconceito federativo de que existe uma impenetrabilidade das normas desportivas em relação às normas estaduais, apontámos alguns argumentos que procuraram esbater este dogma ilusoriamente estabelecido .

A pergunta que se deve, assim, colocar após este humilde percurso é a seguinte: Afinal nesta disputa de “forças” antagónicas quem pode ganhar? Neste momento, e a nosso ver, é claramente a força estadual .

23. Esta decisão tem por base sentença do TAS CAS 2008/A/1519 – FC Shakhtar Do-

netsk (Ukraine) v/ Mr. Matuzalem Francelino da Silva (Brazil) & Real Zaragoza SAD (Spain) & FIFA e CAS 2008/A/1520 – Mr. Matuzalem Francelino da Silva (Brazil) & Real Zaragoza SAD (Spain) v/ FC Shakhtar Donetsk (Ukraine) & FIFA (http://www.tas-cas.org/d2wfiles/docu-

ment/3229/5048/0/Award201519-152020_internet_.pdf).

24. É através do recurso ao bem jurídico do livre desenvolvimento da personalidade que o TFS entende que a liberdade contratual assume limites que se aplicam mesmo em processos arbitrais internacionais sobre pena de violação da ordem pública.

25. Alertando para a possibilidade de se poder discutir se a legitimidade da norma desportiva

internacional se reporta a uma autonomia federativa ou a um reconhecimento estadual dessa

autonomia e da consequente submissão dos desportistas à normatividade desportiva. Cfr. (KAdeLbAch e güNther, 2011: 22).

AAVV (1998) . Sport, Droit et Relations Internationales, (org) Pierre Collomb, Paris: Economica Canotilho, Gomes (2003) Direito Constitucional e Teoria da Constituição . Coimbra: Almedina Canotilho, Gomes (2010) . Internormatividade desportiva e homo sportivus . In Estudos em homenagem ao Professor Figueiredo Dias, Volume IV, Coimbra: Coimbra Editora

Foster, Ken (2006) . Lex Sportiva and Lex Ludica: The Court of Arbitration for Sport’s Jurisprudence . In The Court of Arbitration for Sport 1984-2004 (Ed . Ian Blackshaw, Robert C .R . Siekmann, Janwillem Soek), T .M .C . Asser Press: Haia

Giannini, Massimo Severo (1996) . Ancora sugli ordinamenti giuridici sportivi . Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico

Gonçalves, Pedro (2005) Entidades Privadas com Poderes Públicos . Coimbra: Almedina Kadelbach, Stefan e Günther, Klaus (2011) . Recht ohne Staat. In Recht ohne Staat? Zur

Normativität nichtstaatlicher Rechtsetzung (Ed . Stefan Kadelbach e Klaus Günther)

Kaufmann-Kohler, Gabrielle (2006) . “Arbitration at the Sydney Olympic Games”, in The Court of Arbitration for Sport 1984-2004 (Ed . Ian Blackshaw, Robert C .R . Siekmann, Janwillem Soek, Haia: T .M .C . Asser Press

Kelsen, Hans . (2008) Teoria Pura do Direito . Coimbra: Almedina, 2008

Latty, Franck (2007) . La lex sportive – Recherche sur le droit transnational . Leiden/Boston: Martinus Nijhoff

Meirim, José Manuel (2002) . A Federação Desportiva como Sujeito do Sistema Público Desportivo . Coimbra: Coimbra Editora

Meirim, José Manuel (2010) . Suíça: uma real especificidade desportiva . Estudos em Homenagem

ao Prof . Doutor Jorge Figueiredo Dias, Volume IV, Coimbra: Coimbra Editora

Nafziger, James e Ross, Stephen (2011) . Handbook on International Sports Law . Glos: Edward Elgar Nolasco, Carlos (2001) . As jogadas jurídicas do Desporto ou o carácter pluralista do direito do Desporto . Revista Crítica de Ciências Sociais, n .º 60

Otero, Paulo (1999) . Lições de Introdução ao Estudo do Direito . Lisboa

Otero, Paulo (2003) . Legalidade e Administração – O Sentido da Vinculação Administrativa à

Juridicidade . Coimbra: Almedina

Pessanha, Alexandra (2001) As Federações Desportivas – Contributo para o estudo do

ordenamento jurídico desportivo . Coimbra: Coimbra Editora

Pfister, Bernhard e Steiner, Udo (1995). Sportrecht von A-Z – Vereine und Verbände, Sportanlagen,

Arbeitsrecht und Besteurung, Unfallhaftung, Sponsoring, Gerichtsbarkeit . DTV: Munique

Reeb, Matthieu (2006) . The Role and Functions of the Court of Arbitration for Sport. In The Court

of Arbitration for Sport 1984-2004 (Ed . Ian Blackshaw, Robert C .R . Siekmann, Janwillem Soek,

Haia: T .M .C . Asser Press

Reeb, Matthieu (ed) (2004) . Recueil des sentences du TAS / Digest of CAS Awards III 2001- 2003 . (Kluwer Law International 2004)

Romano, Santi (1945) . L’ordinamento giuridico . 2ª Edição, Florença: SIAE

VIEWEG, KLAUS (2010) . Faszination Sportrecht . disponível em (www .irut .jura .unierlangen .de/ Forschung/Veroeffentlichungen/OnlineVersionFaszinationSportrecht/FaszinationSportrecht .pdf)

o rugby e o espÍrito olÍmpico: