4. Válljejuvvon girji Áhkubiebmu
6.1 Oahpaheaddji oainnut sámi mánáidčáppagirjjálašvuođa girjjiin
6.1.1 Váilevašvuođat sámi mánáidčáppagirjjálašvuođa girjjiin
O presente tópico busca desvendar se há a possibilidade de a predisposição à delinqüência ser herdada geneticamente e, em caso positivo, suas conseqüências principalmente no campo da culpabilidade.
Segundo Romeo Casabona58:
“...as investigações sobre o genoma humano têm entre seus objetivos mediatos e imediatos o conhecimento das características do DNA e de seus componentes integrantes, em particular dos genes, suas funções e sua concreta participação na transmissão da herança biológica. Pretende-se identificar quais são os genes responsáveis pela aparição de determinadas enfermidades, assim como os mecanismos de sua transmissão e de sua manifestação, e, em fases muito mais avançadas de investigação, quais genes influenciariam na aparição de certas tendências, habilidades ou capacidades das pessoas”.
Aplicando-se a genética à criminologia, alguns geneticistas vêm tentando identificar a possibilidade de transmissão, através dos genes, de fatores que determinem uma predisposição patológica ao cometimento de delitos, ou seja, busca-se no fator hereditário uma causa congênita da criminalidade.
A criminologia nasce com o estudo das causas da criminalidade. Os aspectos criminológicos podem ser divididos em biológicos, psicológicos e sociológicos. Os primeiros destinam-se a identificar no corpo do delinqüente um fator diferencial que explicaria sua tendência ao cometimento de delitos, mais especificamente no seu DNA.
Desde Césare Lombroso (1876), passando pela descoberta do Cromossomo XYY (cromossomo assassino que determina tendência ao cometimento de crimes contra a pessoa e crimes sexuais), até os dias de hoje, vários estudos têm sido realizados em busca da comprovação da relação existente entre a bagagem genética de um indivíduo e seu comportamento criminoso, em outras palavras, tentam desvendar se há em certas pessoas uma tendência biológica para a prática de crimes, fazendo surgir a figura do criminoso nato, aquele que nasce com o estigma de cometer crimes pelo simples fato de ter nascido com algumas características genéticas peculiares.
Basicamente, os estudos até hoje desenvolvidos dizem respeito às famílias criminosas, aquelas nas quais há registros de pessoas criminosas por várias gerações; a gêmeos idênticos, univitelinos ou homozigotos, buscando-se comprovar que quando um deles é delinqüente, a chance de o outro cometer delitos é maior do que quando tratamos de gêmeos bivitelinos ou dizigóticos, chegando à porcentagem de concordância de quase 70%. Ainda, estudos sobre a adoção, que têm por escopo provar que filhos biológicos de delinqüentes cometem crimes com maior freqüência que seus filhos adotados59.
Porém, até o presente momento, com base nos estudos já realizados, não há como se afirmar com absoluta certeza que esta relação realmente exista, seja por falta de conhecimento científico, seja por fatores exógenos à biologia, como questões psicológicas (distúrbios anti-sociais de personalidade) e sociológicas (situação econômica, trabalho, educação, grupo social, mundo circundante, etc.) que se sabe que também influenciam na decisão do indivíduo quanto ao cometimento ou não de um delito. Assim, a predisposição hereditária considerada isoladamente como fator determinante da delinqüência ainda se encontra no contexto das hipóteses.
Mesmo que assim não seja, melhor dizendo, caso a ciência evolua a tal ponto que seja capaz de comprovar que a genética é causa determinante do comportamento delituoso, necessária seria uma releitura de um dos fundamentos do sistema penal atual, qual seja, a culpabilidade, que poderá ser utilizada como argumento de justificação capaz de excluir ou reduzir a responsabilidade penal do indivíduo tornando-o semi-imputável ou até mesmo inimputável, pois desprovido de livre-arbítrio; ainda, em casos extremos, poderia ser utilizada como desculpa para a segregação de indivíduos antes mesmo da realização de qualquer conduta delituosa, fundamentando tal “seleção” apenas em um juízo de periculosidade legitimado pelo manto da ciência.
Salienta Eduardo Luiz Santos Cabette60:
“Percebe-se claramente o conteúdo determinista das teorias lombrosianas, o qual pode conduzir a importantes conclusões e conseqüências para a Política Criminal. Ora, se o criminoso estava exposto à conduta desviada forçosamente, em razão de uma congênita predisposição, seria injusto atribuir-lhe qualquer reprovação que fosse ligada ao desvalor de suas escolhas quanto à sua conduta, isso pelo simples motivo de que não atuava por sua livre escolha, mas, sim, dirigido por forças naturais irresistíveis a impedi-lo para os mais diversos atos criminosos. Assim sendo, jamais poderia ser exposto a apenações morais e infamantes. Não obstante, sendo as práticas criminosas componentes indissociáveis de sua personalidade, estaria a sociedade legitimada a defender-se impondo-lhe desde a prisão perpétua até a pena de morte.”
Evidentemente que tais sanções são impraticáveis no atual panorama jurídico brasileiro face aos impedimentos impostos pelo art. 5º, XLVIII, “a” e “b” da Constituição Federal, encontrando-se no campo das hipóteses, campo onde a própria genética também se encontrava há não muitos anos atrás.
O reconhecimento de que a criminalidade é herdada geneticamente também traria como conseqüência:
“... a intolerância e o preconceito para com pessoas portadoras de códigos genéticos que apontem para certas “tendências” negativas. Mais uma vez veremos a segregação, o preconceito e a exclusão sendo chancelados pela idoneidade e neutralidade (altamente contestáveis) da ciência.”61
60 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Criminologia genética: perspectivas e perigos. Curitiba: Juruá,
2008.
Comprovado o determinismo genético no âmbito da criminalidade, regressar- se-ia a um Direito Penal do autor, pelo qual o indivíduo não seria repreendido pelos seus atos e sim pela sua bagagem genética, pela sua “composição corporal interna”.
A título de curiosidade: A Austrália foi colonizada por criminosos ingleses, que ao serem condenados podiam cumprir suas penas na Inglaterra ou serem enviados àquele país, onde havia apenas índios (aborígines) e enormes bichos boxeadores (cangurus). Assim, toda família australiana teve como patriarca um sujeito criminoso. Partindo deste dado, com o devido respeito aos estudos já desenvolvidos sobre o tema, a teoria na qual a tendência à criminalidade é hereditária não deve prosperar, pois apesar de a Austrália ter sido colonizada por criminosos, seus índices de criminalidade na atualidade são extremamente baixos, índices estes que levam em consideração também fatores sociológicos como educação e políticas públicas de segurança.
Assim, conclui-se que o crime é um fenômeno multifacetado, devendo a investigação de suas origens pautar-se em um esforço conjunto multidisciplinar.
De tudo quanto exposto até o momento, destaca-se que a criminologia e a dogmática penal se complementam. A primeira busca identificar as causas do delito, enquanto a segunda busca neutralizar estas causas antes, durante ou depois do delito. Contudo, nem mesmo esta junção está sendo capaz de proporcionar a verdadeira eficácia que se espera do sistema penal, fazendo com que a população, inflamada muitas vezes pela mídia, questione a legitimidade do jus puniendi estatal, clamando por respostas imediatas e com que o Estado fabrique um Direito Penal simbólico, como já mencionado em capítulos anteriores. Nesse sentido, sinaliza Zaffaroni62:
“...nem o direito penal, nem a criminologia ocupavam-se da realidade operacional do sistema penal, cuja legitimação não era questionada...”
Enquanto não comprovado o determinismo genético como causa da criminalidade, o Estado deve se preocupar com a neutralização dos fatores sociais que lhe dão causa, investindo em educação e em inclusão social, implantando políticas de segurança pública e de defesa social que proporcionem uma eficaz proteção a bens jurídicos individuais e coletivos.
2.7.2 A Criação de um banco de perfis genéticos para fins de