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4. Válljejuvvon girji Áhkubiebmu

6.3 Sámi mánáidčáppagirjjálašvuođa girjjit oahpahusas

6.3.2 Girji Áhkubiebmu

A criação ou implantação de um banco de perfis genéticos nacional que contemple dados de todos os indivíduos de uma sociedade visa a aplicação dos benefícios trazidos pelo desenvolvimento da ciência genética no campo do direito, mais especificamente no campo da identificação criminal, possibilitando o armazenamento, a busca e o cruzamento de informações, traduzindo-se numa eficiente ferramenta investigativa. O confrontamento de dados genéticos colhidos na cena de um crime com aqueles já existentes em um banco de dados possibilitaria a solução de muitos casos que hoje quedam arquivados por falta de provas, o que faz aumentar o nível de impunidade e o descrédito do sistema penal frente à opinião pública.

Em maio de 2009, Brasil e EUA assinaram um acordo de cooperação internacional para criação de um banco de DNA para fins de identificação criminal no Brasil e ainda, que concede o direito de utilização do banco de dados genéticos americano em investigações realizadas pela Polícia Federal do Brasil63. Ressalta-se que referido acordo de cooperação ainda carece de regulamentação por parte do Poder Legislativo nacional.

A legitimidade para criação e/ou implantação de um banco de perfis genéticos seria do Ministério da Justiça, mais especificamente da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Apesar de grande utilidade na identificação da autoria delitiva através da comparação entre o material genético do suspeito e a amostra colhida na cena do crime, a adoção desde sistema esbarra em questões práticas, legais e até mesmo constitucionais.

Primeiro, o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, podendo se recusar a fornecer material corpóreo que viabilize sua identificação genética por meio de seu DNA sem qualquer prejuízo à sua defesa.

Algumas questões ainda restam sem resposta: esse banco deve conter dados apenas de condenados ou também de suspeitos? No caso de condenados, estes são obrigados a fornecer material que possibilite sua identificação genética, como

conseqüência da sentença condenatória? No caso de suspeito, descartada sua autoria delitiva, seu perfil genético deve ser excluído do banco de dados? O armazenamento dos perfis genéticos é eterno ou só pode durar enquanto durarem a investigação ou os efeitos da sentença condenatória? O arquivo deve incluir autores de todo e qualquer tipo de delito ou apenas de delitos determinados como sexuais ou contra a vida?

Os defensores dos direitos humanos entendem que a criação de um banco de perfis genéticos para fins de identificação criminal atenta contra os direitos fundamentais da personalidade, especialmente quanto à intimidade, à privacidade, à identidade, à liberdade e à igualdade do indivíduo, podendo trazer como conseqüência prejudicial a discriminação.

O DNA é um dado de identificação do indivíduo como a impressão digital, podendo o Estado formar um banco de dados genéticos que inclua toda a população, apesar dos problemas logísticos e de gastos que podem ser suscitados em desfavor de sua implementação. Quanto mais perfis o banco abarcar, maiores são as chances de identificação de um suspeito de um delito através da comparação de sua identidade genética e a amostra colhida na cena do crime.

Com todo respeito às opiniões humanistas, as garantias fundamentais de um indivíduo criminoso não podem prevalecer sobre a proteção de interesses de toda uma coletividade, pois um Estado Democrático de Direito não se baseia apenas na vontade da maioria, mas também na busca pelo bem estar desta maioria. Assim, na existência de conflito entre a preservação da identidade genética do indivíduo e a efetividade dos meios de investigação e conseqüentemente a segurança de toda uma sociedade, esta última deve prevalecer.

Não restam dúvidas de que tal ferramenta torna mais ágil a troca de informações entre os diversos entes da Federação, ainda facilita, através de economia de tempo e de recursos, a solução de diversos delitos que hoje quedam arquivados por falta de identificação da respectiva autoria. Porém, como citado acima, a implantação e utilização do referido sistema ainda carece de regulamentação. De suma importância é a regulamentação rápida deste instrumento de prova, a capacitação de profissionais, bem como o estabelecimento de padrões de garantia e qualidade dos laboratórios que se prestem à sua realização, para que a polícia brasileira possa usufruir deste importante passo tecnológico no que concerne aos instrumentos de prova, conforme já se verifica em outros países.

CONCLUSÕES

Para que o Direito Penal alcance os escopos de prevenção geral e especial e ainda, de uma forma de controle social, deve passar por uma mudança de postura científica, deve alcançar outros paradigmas, amoldando-se aos novos modelos de relações sociais emergentes de uma sociedade de risco, mesmo que esta reformulação signifique a releitura ou a ponderação de alguns de seus princípios garantistas. Evidentemente que esta relativização deve ter cabimento dentro de limites muito claros a serem estabelecidos legalmente, no âmbito de proteção dos bens jurídicos difusos e coletivos (pois são estes bens que exigem uma tutela diferenciada), e tendo como limite máximo a dignidade da pessoa humana, sob pena de ser tido como política criminal de uma sociedade, e ainda, de perda de sua credibilidade frente à população (que deposita suas esperanças no Direito Penal), por corresponder a uma efetividade fictícia (Direito Penal simbólico).

Demonstra-se possível a convivência harmônica da culpabilidade e da periculosidade na medida em que a primeira atua como elemento constitutivo dos tipos pertencentes ao grupo da criminalidade ordinária, que atenta contra bens jurídicos individuais (reprovabilidade); e a segunda, atua como fundamento justificante da antecipação da tutela penal na tentativa de combate às novas formas de criminalidade que atentem contra interesses metaindividuais, tendo em vista que, por vezes, devido à gravidade das conseqüências que o cometimento do delito pode trazer, não se pode esperar a ocorrência do mesmo para só então se pense em uma punição, justificando uma intervenção estatal prévia no seu mais alto grau de agressividade, o Direito Penal.

A liberdade de investigação científica encontra seu limite na ofensa à dignidade da pessoa humana, e ainda, a ciência deve avançar no sentido de proporcionar uma vida com o maior grau de dignidade humana possível e não no sentido de ceifá-la.

A Lei de Biossegurança veio atender a mandado de criminalização implícito, decorrente da interpretação sistemática e contextual da Constituição Federal, da concepção de Estado de Direito adotada e dos corolários da dignidade da pessoa humana. Se o legislador constituinte achou por bem determinar que se incriminem condutas que lesionem a diversidade e a integridade do patrimônio genético da

fauna e da flora deste país (art. 225, § 1º, II e § 3º da Constituição Federal), com mais razão ainda esta proteção é devida ao genoma humano, face às conseqüências incalculáveis e irreversíveis que sua manipulação de forma desenfreada pode trazer ao homem e à humanidade.

Tem como objeto de proteção bens jurídicos difusos e coletivos como o meio ambiente, a saúde pública e a identidade genética, dignos e necessitados de tutela penal condizente com a sociedade de risco que hoje se apresenta, na qual o princípio da ultima ratio cede lugar ao princípio da precaução, com caráter de antecipação de tutela, com flexibilização de garantias, prestigiando normas penais em branco, tipos abertos e de perigo abstrato que presumem a ocorrência de um dano, pois somente desta forma conseguirá proteger eficazmente os bens jurídicos em jogo.

Face à magnitude dos bens jurídicos que devem ser protegidos, os delitos correspondentes à matéria possuem caráter transnacional, pois colocam em risco bens jurídicos de titularidade de toda a humanidade. Assim, latente é a necessidade de uma normatização homogênea, que estabeleça sanções administrativas, civis e penais aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas de todos os Estados, sendo estabelecido inclusive um sistema internacional de controle sobre as pesquisas relacionadas ao genoma humano, vez que ainda não se sabe que tipos de organismos podem ser manipulados ou criados por esta área da ciência. Não há que ser levantada a hipótese de violação de soberania estatal, pois esta não pode prevalecer frente a fatos que podem colocar em risco bem jurídico de tamanha magnitude como a raça humana.

A predisposição hereditária como fator determinante da delinqüência ainda se encontra no contexto das hipóteses, não podendo, até o presente momento, gerar conseqüências penalmente relevantes como reflexos no campo da culpabilidade.

O DNA é um dado de identificação do indivíduo como a impressão digital, podendo o Estado formar um banco de dados genéticos que inclua toda a população, e conseqüentemente utilizá-lo para fins de identificação criminal, pois na existência de conflito entre a preservação da identidade genética do indivíduo e a efetividade dos meios de investigação e conseqüentemente a segurança de toda uma sociedade, esta última deve prevalecer.

A utilização da biotecnologia em pesquisas científicas só será legítima se de acordo com os mandamentos constitucionais do país, com os ditames internacionais

a que se submete aquele Estado e, mais ainda, se pautado no atendimento de uma pauta mínima de direitos humanos.

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