5 ET RAMMEVERK FOR SYSTEMUTVIKLING
5.1 ET ARKITEKTURRAMMEVERK
5.1.2 Et rammeverk for arkitekturbeskrivelse
SCHERR (1989) aponta que, de acordo com a literatura financeira, o principal objetivo do administrador é a maximização da riqueza dos proprietários (princípio: Shareholders
wealth maximization). Assim, a procura pela alocação de recursos da empresa em ativos
com maior retorno e menor risco possível assume papel preponderante.
Para SILVA (2000), uma operação de crédito, no contexto da administração financeira, pode ser considerada como uma função de investimento, sendo a decisão de conceder ou não os recursos aos clientes um processo de escolha entre alternativas.
Neste contexto, a abordagem das probabilidades neutra ao risco, para precificação de ativos de crédito, apresenta uma grande aplicabilidade. Segundo SAUNDERS (2000), essa abordagem assume indiferença entre estratégias de investimento que possuam taxas esperadas de retornos iguais à taxa livre de risco.
A Figura 2.3 abaixo apresenta um modelo simplificado no qual a instituição financeira tem a opção de aplicar os seus recursos, por um mesmo prazo, em títulos públicos com inadimplência esperada igual a zero ou em uma carteira de empréstimos pessoais com inadimplência esperada igual a 5%. Para a análise das alternativas considere a taxa livre de risco igual a 25% no período.
Figura 2.3 TÍTULO PÚBLICO Valor Futuro: R$1.000 Inadimplência esperada: 0% EMPRÉSTIMO PESSOAL Valor Futuro: R$1.000 Inadimplência: 5% 1.000 p = 95% Zero q = 5% 1.000 p = 95% Zero q = 5% 1.000 p = 100% Zero q = 0% 1.000 p = 100% Zero q = 0%
Pela abordagem neutra ao risco a instituição financeira estaria indiferente em investir R$ 800,00 ((1.000 x 100% + 0 x 0%) / (1 + 25%)) em títulos públicos ou R$ 760,00 ((1.000 x 95% + 0 x 5%) / (1 + 25%)) na carteira de empréstimos pessoais, pois os dois apresentam a mesma taxa de retorno líquido sobre o valor aplicado. Contudo, as taxas de juros nominais dos investimentos seriam 25% (1.000 / 800 - 1) nos títulos públicos e 31,58% (1.000 / 760 - 1) na carteira de empréstimo.
Segundo CAOUETTE, ALTMAN e NARAYANAN (1998), o retorno de operações de crédito deve compensar a instituição financeira pelo custo marginal medido de maneira ajustada ao risco assumido. Assim quanto maior a exposição a risco de um determinado tipo de cliente maior a taxa de retorno exigida.
Uma das formas de ajustar esse retorno, em instituições financeiras, é considerar o risco como uma quantidade de capital exigido dos acionistas para a realização das operações. Esse capital representaria um colchão de segurança para o cumprimento de obrigações com terceiros. Considerando que um banco consiga captar a totalidade dos recursos dos financiamentos com terceiros, a ocorrência de inadimplência de um cliente-devedor fará com que a instituição não consiga honrar os seus compromissos com terceiros. Assim é necessário que parte dos recursos oferecidos nas operações de crédito sejam respaldados pelo capital do acionista.
O processo de definição da quantidade de capital demandado dos acionistas para cada operação de crédito pode ser de dois tipos:
•
•
O primeiro representa uma exigência legal dos órgãos de fiscalização responsáveis pelo controle do sistema financeiro, sendo conhecido como capital regulamentar. No exterior, o capital exigido para cobertura dos riscos de crédito acompanhou o índice de 8% do valor nominal da operação proposto pelo Acordo para Alocação de Capital visando à cobertura dos riscos de crédito7 definida pelo Basle Committee on Banking
Supervision8 em julho de 1988. Já o Banco Central do Brasil estabeleceu esse índice em 11% dos ativos ponderados pelo risco para o mercado bancário nacional.
O segundo representa uma quantidade de capital que a própria instituição financeira aloca como colchão de segurança gerencial para as operações de crédito. Em geral esse colchão é diferente do regulamentar sendo conhecido como capital econômico. No processo de avaliação gerencial utiliza-se essa quantidade na obtenção do retorno ajustado ao risco.
Assim, se forem considerados na apuração do retorno dos investimentos todos os custos associados às operações de crédito, ou seja, retorno mínimo exigido pelo acionista sobre capital demandado, perdas esperadas por inadimplência, custos operacionais, margens de lucro, etc., pode-se descontar os fluxos líquidos pela taxa livre de risco de crédito, conforme a abordagem das probabilidades neutra ao risco.
CAOUETTE, ALTMAN e NARAYANAN (1998) demonstram o processo de obtenção da taxa mínima de retorno exigida de uma operação de crédito através da utilização de uma estratégia tradicional de custo-mais-lucro. Neste processo, a diferenciação de taxas entre os diversos tipos de operações de crédito é basicamente uma função dos ratings dos tomadores e dos custos operacionais relativos ao desenvolvimento dos produtos. Será demonstrada a seguir, através da Tabela 2.9, a estratégia custo-mais-lucro baseada no modelo apresentado por CAOUETTE, ALTMAN e NARAYANAN (1998). Para a construção desta tabela é necessário o estabelecimento de alguns parâmetros, sendo que neste exemplo serão incluídas características do mercado brasileiro, tais como provisão para devedores duvidosos. Os parâmetros para apuração da taxa de retorno são:
7
Em 2001 foi apresentada proposta de revisão visando incorporação de técnicas mais eficazes de gestão do risco de crédito. Depois de discussões iniciais sua implementação nos bancos internacionais está prevista até 2006.
8
Basle Committee on Banking Supervision representa o comitê criado pelo B.I.S. (Bank for International Settlement) com sede na cidade de Basiléia na Suíça, responsável pela supervisão bancária e pelo controle das exposições assumidas pelas instituições financeiras.
(a) Valor do empréstimo - R$ 100.000; (b) Prazo da operação - 1 ano;
(c) Custos operacionais - R$ 1.000;
(d) Rating de crédito do tomador - D (regra do Banco Central do Brasil - BaCen); (e) Provisão mínima para devedores duvidosos do BaCen de cliente rating D - 10%; (f) Índice de capital mínimo para risco de crédito do BaCen - 11%
(g) Taxa de retorno exigido pelo acionista pelo capital demandado - 30% a.a.; (h) Taxa de retorno do capital de terceiro - 20% a.a..
(i) Histórico anual de inadimplência de cliente rating D - 5%;
Tabela 2.9
Item Fórmula de cálculo Valores
Valor do empréstimo 100.000
Provisão para devedores duvidosos (10% x 100.000) 10.000 Capital mínimo regulamentar (11% x (100.000 - 10.000)) 9.900 Capital máximo de terceiro (100.000 - 10.000 - 9.900) 80.100
Custos operacionais - 1.000
Custo do capital de próprio ((10.000 + 9.900) x 30%) 5.970 Custo do capital de terceiros (80.100 x 20%) 16.020
Custos totais (1.000 + 5.970 + 16.020) 22.990
Receita mínima para cobertura dos
custos e perdas por inadimplência ((100.000 + 22.990) / (1 - 5%)) 129.463 Taxa nominal da operação ((129.463 / 100.000) - 1) 29,46%
Com base na Tabela 2.9 é possível estabelecer as estruturas temporais de taxa de juros para operações de crédito de clientes em qualquer categoria de rating desde que sejam definidas as taxas de perda por inadimplência dessas categorias. A Figura 2.4 a seguir apresenta um resumo do processo de apuração da taxas de juros por categoria de rating. O ingrediente-chave do sucesso de um modelo de precificação de operações de crédito é a correta definição da taxa de perda por inadimplência, pois ela representa um custo que não pode ser definido com exatidão no momento da concessão dos recursos, sendo o seu valor conhecido apenas ao final da operação em função do não pagamento dos clientes. No modelo de apuração custo-mais-lucro só existe uma taxa de inadimplência esperada, contudo este modelo representa um processo simplificado de precificação que considera a taxa inadimplência como uma variável binária representada pelas probabilidades de pagamento ou não dos recursos devidos no prazo contratual.
Figura 2.4
Estruturas temporais de taxas de juros por categoria de rating
Credit Risk Free Rating A Rating B Rating C
ALGORITMO DE PRECIFICAÇÃO DO CRÉDITO Regulamentação Políticas de custos por operações Custo do capital próprio e de terceiros Matriz de Rating vs. Inadimplência (%) Incerteza
Contudo, a taxa de inadimplência não pode ser resumida somente ao pagamento ou não dos recursos na data devida. Na avaliação correta do valor da perda por inadimplência é necessário considerar tanto os recursos recuperados através de pagamentos com atraso, por acordos entre as partes ou por decisões judiciais, como também os custos associados ao processo de recuperação. A partir desses valores apura-se o valor recuperado líquido e estabelece-se a verdadeira inadimplência utilizada pelo modelo custo-mais-lucro. A Figura 2.5 apresenta um exemplo do processo de apuração do valor das perdas por inadimplência em uma carteira de empréstimos com valor nominal a receber de $1.000, onde $870 são pagos pontualmente na data de vencimento (T1) e o restante através do recebimento com atraso ($50 em T2), por acordos ($20 em T4) e cobranças judiciais ($20 em T7). Para realização de acordos e cobranças judiciais é necessário desembolso de recursos administrativos ($5 em T3, T5 e T6). O valor da inadimplência verdadeira pode ser obtido pela soma de $870 de pagamentos pontuais e $60 correspondendo ao valor presente dos fluxos futuros. Assim a verdadeira da inadimplência será $70 (1.000 - 870 - 60) e a taxa de perda por inadimplência 7% (70 / 1.000).
Figura 2.5
Valor Presente dos atrasos
Fluxos com atraso
60 50 5 20 5 20 Tempo T1 T2 T3 T4 5 T5 T6 T7 870 Fluxo Pontual Tempo T1 870 Fluxo Pontual Tempo T1 1.000 Fluxo Nominal Tempo T1 1.000 Fluxo Nominal Tempo T1