2. Aetats bedriftsundersøkelse 2001
2.4 Utviklingen i sysselsettingen det kommende året
Já vimos que a estrutura acusatória prescrita constitucionalmente para o nosso processo penal, no n.º 5, do artigo 32.º, da CRP, é integrada por um princípio subsidiário e supletivo de investigação oficial. Este último princípio apresenta-se como “o poder-dever que ao tribunal incumbe de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o “facto” sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão”651. No normativo processual penal, tal princípio encontra-se previsto
no artigo 340.º, n.º 1, do CPP.
De igual modo, já mencionamos que aquela estrutura deverá permanecer intocada, nos acordos sobre a sentença propostos por Figueiredo Dias. Assim, sublinha o Autor, que o juiz deverá manter, mesmo quando se alcance um acordo sobre a sentença penal, o seu poder/dever de investigar (ainda que supletiva ou subsidiariamente) os factos652.
De forma a garantir a intocabilidade e a vigência plena deste princípio da investigação, Figueiredo Dias propõe excluir das conversações e acordos sobre a sentença a questão processual da culpabilidade, entendida, relembramos, como “a globalidade do processo probatório tendente à comprovação da factualidade contida na acusação e do processo de
penal não pode deixar de se apresentar, inevitavelmente, como um assunto constitucional” - Cf. TORRÃO, Fernando, A Relevância Político- Criminal...,op.cit., pp. 66 e 67. Ainda quanto à necessidade da concordância dos princípios e valores conflituantes, dá-nos conta Flávia Loureiro que surge, no direito processual penal, “a necessidade de reajustar a concordância prática entre os seus dois pontos de tensão, desde sempre identificados: por um lado, a eficácia no combate ao crime para defesa da comunidade, por outro, a protecção dos direitos fundamentais dos indivíduos em geral e dos arguidos em particular” - Cf. LOUREIRO, Flávia Noversa, “A (i)mutabilidade do…”, op. cit., p. 275.
650 RODRIGUES, Anabela Miranda, “A defesa do arguido...”, op. cit., p. 550. 651 DIAS, Jorge de Figueiredo, Clássicos Jurídicos: Direito..., op. cit., p. 148.
652 Ainda que no respeito pelo princípio da vinculação temática (inerente ao princípio da acusação) e pelas normas de obtenção de prova que
subsunção jurídica”653. Por outras palavras, o tribunal manteria o seu poder de “investigação
judicial do substrato fáctico da acusação ou pronúncia e, por aí, a conclusão sobre a verdade da culpabilidade ao arguido”654. Assim, quando o Autor refere que a “questão da culpabilidade está
subtraída à eficácia do acordo”, quer significar que “o fundamento da conclusão sobre o processo probatório será sempre a livre convicção do tribunal acerca da factualidade efectivamente ocorrida”, pelo que o acordo assente na simples confissão do arguido não poderá conduzir por si só à conclusão sobre a sua culpabilidade655.
Posto isto, não existe a possibilidade de as partes acordarem quanto aos factos ocorridos ou quanto ao processo de subsunção jurídica, um pouco ao jeito da charge bargaining anglo- americano. Do ponto de vista da culpabilidade, o acordo assentaria apenas na confissão ou não do arguido, que deverá, em todo o caso, ser comprovada pelo juiz, na sua livre apreciação, quanto à respetiva liberdade e credibilidade face aos factos constantes da acusação/pronúncia656.
Assim pensados os acordos sobre a sentença, excluindo a questão da culpabilidade e mantendo intocado o princípio da investigação oficial, assegurar-se-ia também o respeito pelo princípio da indisponibilidade do objeto do processo, ao impedir-se qualquer negociação do conteúdo da acusação. Será, então, de louvar, apesar da participação ativa do tribunal, a manutenção do princípio da investigação. De facto, refere, a este propósito, Nuno Brandão que “decisiva para impedir que uma solução de justiça negociada resvale para um cenário incompatível com o princípio do Estado de direito é a manutenção nas mãos do tribunal do poder de sindicar a fiabilidade e a veracidade da confissão, o que só é possível acautelar através da subsistência do funcionamento do princípio da investigação”657.
Em relação estreita com este princípio da investigação está pois a procura da verdade material no processo, considerada esta num duplo sentido: “no sentido de uma verdade subtraída à influência que, através do seu comportamento processual, a acusação e a defesa queiram exercer sobre ela; mas também no sentido de uma verdade que, não sendo «absoluta»
653 DIAS, Jorge de Figueiredo, Acordos sobre a..., op. cit., p.43. 654 Idem, pp. 43 e 44.
655 DIAS, Jorge de Figueiredo, Acordos sobre a..., op. cit., p.45. Assim sublinha o Autor que “um acordo não pode conduzir por si próprio e sem
mais à conclusão sobre a culpabilidade do arguido a partir meramente da sua confissão e sem que o tribunal livremente se convença da justeza desta” - Cf. Idem, Ibidem.
656 Idem, p.44.
ou «ontológica», há-de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida”658. Assim, a procura da verdade
material, no âmbito de determinado processo, não pode ser realizada a todo o custo, pelo respeito às prerrogativas processuais dos intervenientes e dos seus direitos, liberdades e garantias659. Como nos indicava Figueiredo Dias, a verdade que no processo penal se pretende
alcançar, “não é a narrativa construída pela acusação e a defesa, dita «verdade formal». Mas também não é integralmente a factualidade (a «facticidade») histórica do real acontecido, mesmo que na sua relevância para as exigências normativas do caso: é sim esta facticidade combinada com as – e por consequência condicionada e limitada pelas – exigências impreteríveis de garantia dos direitos das pessoas face ao Estado”, pelo que a verdade vista por este prisma pode ser algo diferente ou oposto daquilo que realmente sucedeu660.
Pese ao que fica exposto, a procura da verdade material resumir-se-á a uma utopia, face à vigência de um conjunto de garantias processuais que cumpre respeitar, e que, se refletem, também, num conjunto de regras relacionadas com a validação da prova no processo. Assim, a produção e validação da prova deverá respeitar um conjunto de princípios que, em último reduto, se fundamentam na dignidade da pessoa humana, impedindo a procura da justiça a todo o custo. De facto, entre nós, os fins não justificam os meios, pelo que qualquer solução processual que se apresente, para a resolução do conflito penal, deverá ter em conta as garantias processuais, mormente do arguido, impedindo, por exemplo, a produção de prova por meios enganosos, tortuosos, ameaças ou condicionada à obtenção de certa vantagem, sendo que “nem a pessoa visada, máxime o arguido, pode consentir na obtenção da prova por estes meios”661. Trata-se, portanto, do respeito pela garantia prevista no artigo 32.º, n.º 8 da CRP,
traduzido no artigo 126.º, do CPP.
658 DIAS, Jorge de Figueiredo, Clássicos Jurídicos: Direito..., op. cit., pp. 193 e 194.”hoc sensu, a verdade judicial” - Cf. DIAS, Jorge de Figueiredo,
Acordos sobre a..., op. cit., p.49. No mesmo sentido, Costa Pimenta: “Não se trata, no entanto, de uma verdade absoluta ou ontológica, mas de uma certeza histórica, prática, ou verdade relativa, obtida por métodos processualmente válidos” - Cf. PIMENTA, José da Costa, Introdução ao processo penal, Coimbra, Almedina, 1989, p. 49.
659 Assim dá-nos conta Conde Monteiro que “o conceito de verdade em debate está condicionado por um conjunto de pressupostos de natureza
jurídico-penal e jurídico-processual-penal” - Cf. MONTEIRO, Fernando Conde, “O problema da verdade em direito processual penal (considerações epistemológicas)”, in MONTE, Mário Ferreira (dir.), Que futuro para o Direito Processual Penal? – Simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal Português, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 330.
660 DIAS, Jorge de Figueiredo, Acordos sobre a..., op. cit., p.49.
Numa solução como os acordos sobre a sentença, além da verdade processualmente válida, podemos incluir uma verdade alcançada pelo acordo das partes, a chamada verdade consensual, pelo que, neste caso, os sujeitos processuais visarão, “não a procura da verdade mas a obtenção duma decisão favorável”662. A verdade consensual seria, então, o “produto de
um consenso entre os sujeitos processuais”663. Sucede que a verdade consensualmente
alcançada pode não estar em consonância com a verdade (processualmente válida, está assente) que se procura na realização da justiça penal. Também neste ponto surge algum constrangimento quanto à posição de um juiz ativo na composição de um acordo, na procura de uma e de outra verdade, que poderão, por vezes, não coincidir. Como refere Cláudia Santos, “a verdade pressupõe uma certa confirmação do acontecido através da prova admissível, que talvez se não baste – essa verdade – com uma versão da realidade acordada pelos sujeitos”664.
A questão da procura da verdade no processo surge muitas vezes em forma de crítica aos acordos sobre a sentença ou à justiça negociada. Questiona Anabela Rodrigues “o que pode ter a ver com a existência ou inexistência de um facto, com a verdade, o consenso baseado em consideração de carácter táctico-processual, por exemplo, a aceitação de uma oferta razoável de pena por parte de um juiz”665. Assim, afirma que “para fundamentar a validade da decisão
judicial, nem a verdade pode ser obtida a todo o custo, nem o consenso pode ser um tal que não assegure em si a adequação aos interesses gerais da justiça”666.
Ora, quanto a esta questão da verdade no processo, não nos parece que os acordos sobre a sentença, na configuração proposta por Figueiredo Dias, divirjam muito do que sucede já, entre nós, com a suspensão provisória do processo ou do processo sumaríssimo, pelo que a verdade alcançada nestas soluções, é também, em certa medida, consensualizada pelos sujeitos processuais, sem que se obste à vigência e realização dos institutos, ou à realização da justiça do caso. Mais ainda, já referimos, afasta-se do conteúdo do acordo a possibilidade de uma qualquer negociação sobre os factos ocorridos e a qualificação jurídica, que aí, sim, pelo contrário, confrontaria com as finalidades do processo. Refere Fernando Fernandes que
662 ANDRADE, Manuel da Costa, “Consenso e Oportunidade...”, op. cit., p. 328. 663 FERNANDES, Fernando, O processo penal..., op. cit., p.148 e 149 664 SANTOS, Cláudia Cruz, A justiça restaurativa, op.cit., p.10.
665 RODRIGUES, Anabela Miranda, “Os processos sumário e sumaríssimo ou a celeridade e o consenso no código de processo penal”, in Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, volume 6, n. º4, outubro/dezembro, 1996, p. 567, Coimbra, Coimbra Editora, apud FERNANDES, Fernando, O processo penal..., op. cit., pp.567 e 568.
entendida a verdade material como a verdade processualmente válida, “nada obsta a que ela seja obtida a partir de um consenso estabelecido entre os diversos sujeitos processuais, desde que no interior do próprio processo, respeitadas as suas máximas”667.
Resta, ainda, chamar a atenção, e aqui sim reside a problemática, para o facto da verdade consensual exigir, naturalmente, uma vontade livre e esclarecida na sua formulação. Dizemos livre enquanto isenta de qualquer tipo de coação ou pressão. De qualquer elemento intrínseco ou extrínseco ao processo que, ativa ou passivamente, influencie a vontade de qualquer interveniente (mas principalmente do arguido) de contribuir para a construção da verdade acordada. Alertava, sobre isto, Fernando Fernandes que “primeiro problema da verdade consensual é o acto de aceitação e, em concreto, o das condições necessárias e suficientes para que se possa falar de uma aceitação racional”668. É esta uma problemática especialmente frágil
quando analisada do ponto de vista do arguido, face a um acordo sobre a sentença, pelo que importa averiguar a validade da sua confissão. É uma análise que faremos adiante aquando das considerações que apresentarmos sobre a confissão do arguido.