3. Utviklinga på arbeidsmarknaden det siste halve året
3.1 Registrerte arbeidslause
Determina o artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental, que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Apresentando-se como uma das garantias constitucionais do processo penal, esta norma determina que ninguém poderá ser considerado culpado até que a sentença condenatória assim o determine.
Este princípio impõe limites à atuação do próprio Estado, na prossecução penal, na medida em que esta deverá realizar-se com total respeito pela dignidade humana, impedindo que se persiga a realização da justiça a todo o custo, justificando os meios pelos fins. A presunção da inocência exige um tratamento processual, transversal a todas as fases, assente no estatuto de inocente do arguido, vedando-se qualquer antecipação da pena. A “liberdade pessoal do arguido inspira-se na presunção de inocência”684. É este princípio que está na base da finalidade
meramente cautelar da aplicação das medidas de coação, e, portanto, com limites temporais precisos, não podendo estas “configurar a função da sanção que se aplica a alguém cuja responsabilidade penal já se encontra provada”685.
Assim, o princípio da presunção da inocência convoca duas ideias: uma relacionada com o modo de tratamento do arguido, no decurso do processo, e outra com o juízo face à prova
683 MOURA, José Souto de, Acordos em Processo…, op.cit, p. 10.
684 VILELA, Alexandra, Considerações Acerca da Presunção de Inocência em Direito Processual Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, pp. 58. 685 Idem, ibidem.
existente686. Este princípio mostra-se, portanto, consentâneo com a estrutura acusatória do
processo, elevando os direitos de defesa e assegurando ao arguido o seu estatuto de sujeito processual. No âmbito da prova, a presunção de inocência relaciona-se com o princípio in dubio pro reo687, sendo que todas as provas devem ser encaradas, no processo, com pleno respeito
pelo estatuto de inocente do arguido. Assim, o princípio in dubio pro reo determina que “um non liquet na questão da prova (…) tem de ser sempre valorado a favor do arguido”688. Isto é, após
realizada toda a produção de prova, caso permaneça, no julgador, uma dúvida razoável quanto aos factos e/ou culpabilidade, deverá este decidir em sentido favorável ao arguido.
Mas relacionado com este princípio da presunção da inocência está também a necessidade de assegurar o julgamento do arguido no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa689. Assim, a exigência de maior celeridade processual decorrerá também do estatuto de
presunção de inocência do arguido. De facto, um processo moroso faz pender sobre este uma desconfiança e instabilidade que fere fortemente aquele princípio, atingindo as várias vertentes da sua vida e impondo-lhe sacrifícios difíceis de suportar, com consequências, por vezes, irreversíveis. No próprio preâmbulo do CPP, tendo esta ideia em mente, alerta-se para a necessidade de “reduzir o mínimo a duração de um processo que implica sempre a compressão da esfera jurídica de uma pessoa que pode ser – e tem mesmo de presumir-se – inocente. Como haverá ainda que prevenir os perigos de uma estigmatização e adulteração irreversível da identidade do arguido, que pode culminar no compromisso com uma carreira delinquente”690.
O caráter fundamental da presunção de inocência do arguido é inequívoco, sendo lídima a importância que encerra no decorrer do processo penal. A bem dizer, da própria existência do processo penal. A atribuição dos direitos e garantias de defesa só poderá existir se se pressupuser a inocência do arguido, desde o início do processo, até à decisão final, pois só assim aqueles direitos e garantias valerão e atuarão na sua plenitude, seja na sua utilização, seja no juízo por parte dos restantes intervenientes processuais. No fundo, este princípio traduz-se
686 Idem, pp. 59 e 60.
687 Idem, pp. 76. Segundo a Autora, o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo “são os dois uma aplicação concreta do
favor rei”. Fernando Fernandes refere que “o princípio da presunção da inocência ou, in dubio pro reo, acaba por ser um correlato do princípio da culpabilidade, na medida em que veda a imposição de uma pena sem a devida comprovação da responsabilidade penal” - Cf. FERNANDES, Fernando, O processo penal..., op. cit., p.561.
688 DIAS, Jorge de Figueiredo, Clássicos Jurídicos: Direito…, op. cit., p. 213.
689 MIRANDA, Jorge/MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa – Anotada,- Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 726. 690 Preâmbulo do CPP, ponto III, n.º 8.
“na opção do risco de se ver absolvido um culpado, relativamente à eventualidade de se condenar um inocente”691.
O princípio da presunção da inocência do arguido tem sido, também, “extensivamente compreendido fora do processo, impondo que nenhuma autoridade do Estado, qualquer que seja a circunstância, declare, considere ou sugira uma pessoa como culpada antes que a culpabilidade esteja legalmente estabelecida”692. Neste sentido, relacionando este princípio com a
proposta dos acordos sobre a sentença, caberá averiguar se a iniciativa para a realização destes acordos pelo juiz não poderá, de certa forma, colocar em causa esta presunção de inocência. Ora, sucedendo os acordos num momento processual em que a única prova existente é a que consta do resultado do inquérito, não tendo sido, portanto, contraditada pelo arguido, a iniciativa do juiz para a realização do acordo, poderá partir, ainda que inconscientemente, de um juízo de culpabilidade. Se este facto não gerará tanta perplexidade quanto à iniciativa do Ministério Público (apesar da obrigação de objetividade que lhe caberá, uma proposta do tipo dos acordos sobre a sentença já é apresenta por esta entidade em outras soluções consensuais previstas no atual processo penal), ele é mais notório quando falamos da iniciativa do juiz. Esta iniciativa poderá colocar em causa a presunção de inocência do arguido, facto que mais uma vez, além do que já referimos acerca da participação ativa do juiz no acordo, será um motivo para que o tribunal se encontre afastado da iniciativa e da conformação do mesmo.
Em conclusão, relembramos o alerta pertinente de Maria Fernanda Palma, quando refere que “não podemos ultrapassar nunca o limite da presunção da inocência por muito que dificulte a eficácia da investigação, não podemos aceitar que a cena grotesca do Tribunal de Goya subsista sob a discreta veste negra dos que representam a justiça ou sob as emoções mediáticas que o crime suscita”693.
691 PINHEIRO Rui/ MAURÍCIO, Artur, A Constituição e o Processo Penal, Clássicos Jurídicos, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 86. 692 GASPAR, António Henriques, “Os novos desafios…”, op. cit, p.264.
693 PALMA, Maria Fernanda, “Direito Processual Penal e direitos fundamentais: as jornadas”, in PALMA, Maria Fernanda (coord.), Jornadas de