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Utvikling og Implementering av nye retningslinjer, rutinebeskrivelser og tiltakskort Alle ansatte i alle kommunale tjenester, og hos tilstøtende samarbeidsaktører, bør ha

10. Omtale av et utvalg av aktivitet, resultater og erfaringer

10.1 Delprosjekt 1: Akutt beredskap og oppfølging av ofre, overgripere og pårørende

10.1.1 Utvikling og Implementering av nye retningslinjer, rutinebeskrivelser og tiltakskort Alle ansatte i alle kommunale tjenester, og hos tilstøtende samarbeidsaktører, bør ha

Numa visão geral, percebe-se claramente que entre advogados, agentes carcerários, estagiários, estudantes, juízes, professores, psicólogos, investigadores de polícia e defensores públicos de inúmeros estados brasileiros, dos quais 88,5% lidam com Direito Penal, Processo Penal e Sistema Carcerário brasileiros e 68,6% de fato convivem com pessoas em situação de cumprimento de pena em cárcere, a tentativa de definição do que vem a ser “pena” perpassa visões majoritariamente progressistas e realistas, dentre as quais vale ressaltar:

(i) “Vingança Social”.

(ii) “Mecanismo de exercício irracional do poder de punir, cujo objetivo é a eliminação/neutralização das pessoas consideradas como inimigas da sociedade”. (iii) “Uma forma da sociedade esconder o indivíduo que incomoda”.

(iv) “Exclusão”.

(v) “Confinamento sem acompanhamento da finalidade”.

(vi) “Exclusão e neutralização de indesejáveis à economia capitalista global; gestão penal da miséria”.

(vii) “Demonstração da falência do ser humano. A pena de prisão ela serve única e exclusivamente para selecionar os indesejáveis”.

(viii) “Significa a sujeição de um indivíduo à força física do Estado no grau máximo previsto pela legislação. Também significa a negação do ser humano enquanto tal, por cercear a liberdade e excluir o indivíduo da sociedade, como se dela não fizesse parte”.

Braz. J. of Develop.,Curitiba, v. 6, n. 7, p. 52483-52546 jul. 2020. ISSN 2525-8761

(x) “É o modo de o Estado dispor do corpo do condenado, segregando os indivíduos que não são absorvidos pelo sistema capitalista que necessita da manutenção de um exército de reserva”.

(xi) “Repressão de uma classe sobre outra - em regra”.

(xii) “Repressão estatal a uma dita classe social por desvio no comportamento esperado pela classe oposta”.

(xiii) “Colocar o condenado numa cela por vingança de crime que cometeu”.

No que tange ao questionamento quanto aos efeitos da pena privativa de liberdade no encarcerado, também obtivemos respostas realistas e comprometidas. O sentimento do preso, segundo os entrevistados, é de: desespero, exclusão, destruição, etiquetamento, estigmatização, sofrimento físico, psicológico e social, constrangimento, solidão, revolta, perpetuação da violência e da vida criminosa, raiva, ódio, desgosto, vingança, impotência, inutilidade, frustração, não- pertencimento, desilusão, perda, rancor, descrédito, fraqueza, desumanização, desesperança, injustiça e perda, dentre outros. Há pouquíssima incidência do termo “arrependimento”, apenas dois dos entrevistados mencionaram tal sentimento, e, mesmo assim, de maneira cuidadosa: “Sentimento de arrependimento às vezes, mas às vezes mais raiva da sociedade” e “Sensação de arrependimento, injustiça, perda”.

Já sobre a definição de ressocialização, tivemos as mais diferentes respostas, notadamente interessantes. Desde visões otimistas como “novas oportunidades para inserção social” até “um ideal humanista transformado em conceito jurídico para a manutenção da prisão como instrumento punitivo”. A maioria das respostas, como esperávamos, se aproximou da definição doutrinária, ou seja, o retorno ao convívio social, recuperação do indivíduo após cumprimento de pena de prisão, reinserção social do egresso do sistema prisional. Destacamos as seguintes respostas:

(i) “A oportunidade efetiva de o indivíduo se inserir na sociedade de forma a garantir seu sustento e dignidade sem que seja necessário a pratica de atos delituoso”. (ii) “Uma forma de tentar (re)legitimar a irracionalidade da pena privativa de

liberdade”.

(iii) “Significa retorno à vida em convívio na sociedade com plenitude de gozo dos direito e liberdades individuais”.

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(v) “Ressocialização, ao meu ver, se constitui numa série de medidas que recoloquem o indivíduo em condições de voltar à sociedade, tais quais: promover ações sociais para que o mesmo veja a importância dele na sociedade, cursos profissionalizantes para que o indivíduo possa ter uma formação adequada em alguma área, cursos de línguas, supletivos para àqueles que não possuem formação escolar e, por fim, oportunidades futuras onde não haja preconceito pela pessoa ser ex-carcerária, entre outras formas”.

(vi) “Criar métodos que mostrem ao preso que fazer do alheio seu meio de vida não vale a pena, e por isso deveria ensiná-lo a trabalhar, oferecendo empregos e oportunidades de estudo”.

(vii) “Acompanhamento individualizado para o preso com finalidade de retorno à sociedade após o desvio de conduta”.

(viii) “Seria um trabalho individualizado realizado por profissionais de psicologia, psiquiatria etc para solucionar os problemas que impedem o indivíduo de conviver na sociedade sem cometer crimes”.

(ix) “Um mito, uma retórica utilizada pelo sistema de justiça criminal”. (x) “Ilusão. Não existe ressocialização”.

(xi) “Ressocialização é um termo controverso em si, parte-se de um pressuposto que não existe: de que o indivíduo não é socializado, quando que, ele sempre parte da sociedade, sendo excluído pelo Estado à força pela pena de prisão”.

(xii) “Ressocialização é um conceito criado para justificar a pena privativa d e liberdade, desconsiderando toda a sua impropriedade ética e desviando a análise do real conteúdo e finalidade do cárcere”.

(xiii) “Na teoria pode ser uma boa intenção, na prática não ocorre no sistema brasileiro. Acaba servindo para legitimar a pena (inadequado)”.

(xiv) “Efetiva (re)inserção do egresso do sistema carcerário na sociedade como um todo. Políticas públicas que cumprem a CF”.

No que se refere ao questionamento “A pena privativa de liberdade é ressocializadora?”, a esmagadora maioria dos entrevistados, 33 dos 35, respondeu que não, seja diretamente ou indiretamente (com termos como “na teoria sim, mas na prática não”, “deveria ser”, “da forma como está posta, não é possível se falar em pena privativa de liberdade ressocializadora”, “em tese sim, mas na realidade não se vê o indivíduo ressocializado”). Alguns fizeram a correta menção aos artigo

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1º e 10 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7210/84), que prescrevem, respectivamente: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (grifo acrescentado) e “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Dentre as respostas obtidas, valem destaque:

(i) “Nos termos da LEP ou do CP deveria ser, mas, frente ao encarceramento em massa o que ocasionou a superlotação de presídios é impossível falar em ressocialização”. (ii) “Não, tem caráter de ‘castigo’ ”.

(iii) “Da forma como está posta, não é possível se falar em pena privativa de liberdade ressocializadora. É necessária uma reformulação do sistema carcerário , porém isso não dá voto para os políticos”.

(iv) “Não. O Confinamento não ressocializa”.

(v) “Não. É evidente que a pena privativa de liberdade só aumenta a distância do indivíduo da sociedade. Funciona como uma limpeza social e uma espécie de vingança”.

(vi) “O artigo 1o da LEP diz que sim, mas na prática ela faz dessocialização”.

(vii) “Não é. Como disse acima, a ressocialização é uma ilusão. Não dá pra se ressocializar alguém que nunca foi socializado”.

(viii) “Não é ressocializadora. Embora a LEP preveja expressamente em seu art igo 25, I, a função de reintegração da pena privativa de liberdade, e a Constituição da República também preveja os direitos fundamentais do preso e relativos ao cumprimento da pena, verifica-se facilmente que a regra é a violação dessas normas. Além do mais, como já exposto nos itens anteriores, o conceito de ressocialização não tem sentido. O ser humano criminalizado vem da sociedade, e o Estado apenas o exclui com a pena de prisão. Parte-se de um pressuposto inconstitucional e ilegítimo: o de que o indivíduo não é integralmente humano, quando ele é”.

(ix) “Quando o homem perde sua autonomia pela falta de liberdade, ele t orna-se ou reflexivo perante os seus atos ou ele cria raiva por aquele que retirou sua liberdade. Muitas vezes, na subcultura que o brasil criou, não temos uma natureza ruim mas temos "problemas" que nos fazem ser violentos. A culpa é exteriorizada e dific ulta a reflexão. Muitos culpam as variáveis da sociedade para os seus crimes. A reflexão

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é importante para entenderem que não são as variáveis externas, mas as internas que o fazem agir como motivação. Aquele que não se tocar disso, só cultivará raiva por acreditar estar certo”.

(x) “Embora conste da LEP que a pena tem uma finalidade ressocializadora, de modo algum isso se verifica no mundo empírico. Ademais, via de regra, a grande maioria dos indivíduos encarcerados já não se encontrava devidamente inserido na sociedade, sendo inviável até mesmo a ideia de ressocialização”.

(xi) “Não é. Pelo contrário, a pena privativa de liberdade estigmatiza o indivíduo interna e externamente. Por esta e outras razões, impossibilita a inserção social”.

(xii) “Não, a ressocialização tem que vir depois da pena de prisão, não tem como a prisão ser ambos: tirar e repor à sociedade”.

(xiii) “Não, apesar de não termos uma definição fixa de ressocialização na CF, é notório que o sistema penitenciário brasileiro está longe de cumprir tal finalidade. Fo mos, inclusive, condenados na Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA por falta de condições que respeitem a dignidade da pessoa humana nas prisões brasileiras. A pena de prisão dessocializa e quiçá desumaniza”.

(xiv) “Absolutamente não. A prisão em si não ressocializa. Ninguém aceita o ex- presidiário como aquele que "pagou seu débito com a Justiça e agora está recuperado", do contrário, é um estigma que ele carrega pelo resto da vida”.

(xv) “Não, a pena em si tira a humanidade do preso, não o reinsere na soci edade. Até o momento da condenação, antes do trânsito em julgado, o condenado é apenas condenado, parece que está num limbo social, mas pisou dentro de uma prisão, carrega o estereótipo de presidiário pro resto da vida, não importa o crime”.

(xvi) “Não, a pena de prisão retira o indivíduo da sociedade, e pior: a sociedade de dentro do indivíduo”.

No mais, a unanimidade dos entrevistados respondeu que a pessoa que termina o cumprimento de pena de prisão e reingressa à sociedade não o faz com facilidade. Na explicação requerida para a resposta, foi extremamente recorrente a menção ao mercado de trabalho, à família (no sentido de não acolhimento) e à estigmatização de “bandido”, “criminoso”, entre outros adjetivos. Dentre as respostas, vale destacar as seguintes:

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(i) “A pessoa que termina o cumprimento de pena tem muita dificuldade para conseguir um bom emprego e reestruturar sua vida. Em alguns casos, já não era estruturada e apenas piora”.

(ii) “A ex presidiária (o) é marginalizado, não tem oportunidade de empregos, e não é acolhido pela sociedade”.

(iii) “Dificuldades gravíssimas, por exemplo, de recolocação no mercado de trabalho. Os que com sorte conseguem, sofrem de preconceito, aviltamento de salário dentre outros fatos”.

(iv) “Dificilmente consegue emprego, família muitas vezes rejeita, muitas vezes já está inserida no crime organizado (ou se inseriu dentro do ambiente prisional), a sociedade não perdoa e não esquece ("bandido bom é bandido morto")”.

(v) “O sistema judicial brasileiro é extremamente burocrático e lento, portanto não é possível se falar em facilidade de sair do sistema penitenciário. No que tange ao "após sair da prisão", podemos dizer que a reinserção do indivíduo é extremamente difícil, porque as pessoas olham e veem de forma suspeita um ex presidiário, o que não é culpa da pessoa pois o sistema não mostra que há mudanças no indiví duo. Se o sistema mudar, a vida após a pena será facilitada”.

(vi) “Além do tempo longe da sociedade, os vínculos destruídos, os débitos para com as facções, a certidão de antecedentes dificultando obtenção de emprego, a maior parte dos presos sai da prisão como entrou, analfabeto e miserável”.

(vii) “A pessoa não possui, do ponto de vista prático, meios para sair da vida criminosa de imediato, como profissão, estudo, moradia, além de ter que lidar com o preconceito da sociedade, em larga escala”.

(viii) “É bem simples: em quase todos os empregos pede-se certidão de antecedentes criminais. Quem contrata indivíduo(a) que tem envolvimento criminal? Quem dirá com a prisão?”.

(ix) “A pessoa apenas é mais excluída e acaba tendo que, por força, se envolver com o crime organizado e com as facções criminosas. A exceção desse quadro é muito rara e difícil de se constatar”.

(x) “Quando se cumpre uma pena, por uma ação severa, as pessoas tendem a querer distância destas pessoas. Por exemplo, creio que ninguém contrataria uma mulher que foi condenada por abuso sexual para ser babá de seu filho. É o medo. Realmente, é duro, mas é consequência do ato do condenado que gera tal efeito. As pessoas vão

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reagir conforme as informações que elas têm. E muitas vezes, vão optar para o mais seguro, por exemplo”.

(xi) “Como disse, as condições econômicas do país, tributação e demais dificuldades, faz com que o mundo do crime, torne-se mais "glamouroso" na medida que o crime organizado cria postos de trabalho, plano de carreira e paga ao delinquente para que esse seja profissional do crime. O crime se sofisticou, já o sistema penal, não”. (xii) “O cárcere traz para o indivíduo um estigma que praticamente inviabiliza o seu

ingresso na sociedade, principalmente em termos de mercado de trabalho, à medida que é comum a investigação da vida pregressa de candidatos a vagas de emprego, notadamente registros criminais”.

(xiii) “Devido a estigmatização e a falta de oportunidade que decorre da estrutura social e da própria estigmatização, além do descaso estatal, que não adota políticas públicas que gerem condições de inserção”.

(xiv) “Não arruma emprego, não volta pra família bem visto, não tem empréstimo pra casa, não consegue aluguel, não vive igual antes jamais”.

(xv) “Inúmeras dificuldades psicossociologias. Não se adapta mais ao ambiente que pertencia, tem rejeição da família e dos amigos, só se vê como respeitado no mundo que o levou à prisão. Emprego fora do mundo criminoso é muito difícil, ter bens em seu nome é tarefa impossível, porque não tem banco que conceda empréstimo ou pessoa que confie venda ou aluguel etc.”.

(xvi) “Facilidade é a última coisa que o ex-presidiário encontra na vida pós-cumprimento de pena. Muito provavelmente se verá obrigado, dadas as circunstâncias, a ret ornar àquilo que o fez sofrer condenação”.

(xvii) “Jamais, como disse antes, o estereótipo de presidiário é carregado pelo resto da vida, apesar de mecanismos tentarem "apagar" estes rastros. A desumanização do cárcere já aconteceu”.

Por fim, foi perguntado aos entrevistados se o Estado faz algo para cumprir a então chamada finalidade ressocializadora da pena, e o que ele pensa que pode ou deve ser feito. A unanimidade respondeu que nada ou pouca coisa é feita por parte do Estado. Nem todos sugeriram o que pode ou deve ser feito pelo Estado, mas, os que o fizeram, concordaram na grande maioria que o auxílio individual do egresso do sistema penitenciário e ações estatais positivas, como políticas públicas

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são as melhores soluções, além do puro e simples cumprimento das leis e da Constituição por parte do Estado. Dentre as respostas, merecem menção:

(i) “O Estado não tem medidas efetivas para cumprir esta finalidade. Oferece alguns cursos e ofícios, mas nada muito significativo. Deveria auxiliar o indivíduo (de acordo com o crime praticado) a resolver a situação que o levou àquela conduta”. (ii) “Atualmente, o Estado tem feito pouco ou quase nada, a maioria das medidas que

tem demostrado resultado são realizadas por ONGS etc. O Estado deve viabilizar o desenvolvimento dos indivíduos que se encontram encarcerados, como o encaminhamento para que desenvolvam funções, Mesmo que dentro do presídio (como na cozinha) ou fora dele, sob supervisão”.

(iii) “Não é de interesse da manutenção do poder realizar a suposta ressocialização. A adoção de uma criminologia cautelar com vistas a abolição do sistema penal”. (iv) “O Estado, na prática, não faz nada. O que deveria fazer: reestruturar por completo

o sistema de cumprimento de penas, de modo a tornar completamente inaplicáveis as restritivas de liberdade. Ao invés de prender e isolar da sociedade, deveria proporcionar emprego, estudo, oportunidade. Antes de tudo: o acusado deve ser tratado como ser humano e, por tanto, ter seus direitos humanos básicos garantidos, inclusive, enquanto estiver cumprindo pena. Só tratando com humanidade e oportunidade é possível esperar uma "ressocialização".”

(v) “Para mim não existe essa finalidade. A obrigação do estado é respeitar a dignidade da pessoa humana e, em razão disso, cumprir o que manda a lei de execução penal , o que já seria um grande avanço”.

(vi) “O estado não faz nada sobre. Deveria estabelecer algo parecido com cotas para presos, então x% das vagas para estudo ou x% das vagas de emprego devessem ser destinadas aos presos (se atentando, é claro, para a capacidade do preso)”.

(vii) “As penas restritivas de direitos são uma alternativa melhor para a prisão, pois tem um caráter educativo. A prisão atualmente é somente uma vingança, pois as condições são horríveis”.

(viii) “Nada. Poderia tão somente exercer sua função: cumprir a lei. Caso o Estado tão somente cumprisse o que prevê a Constituição Federal (além das regras, os princípios, como dignidade da pessoa humana) e as leis, no que diz respeito à

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execução da pena, a pena privativa de liberdade poderia cumprir seu objetivo de ressocialização”.

(ix) “O Estado não faz absolutamente nada... Na verdade, ele faz tudo o que não se comprometeu a fazer na Lei de Execução Penal. O mínimo que ele deveria fazer é cumprir a LEP”.

(x) “O Estado apenas agrava a situação. Para a ressocialização, nada d e fato é feito. Pelo contrário, sequer teoricamente o conceito de ressocialização pela privação da liberdade é apta a vingar”.

(xi) “Deveria tratar com mais seriedade e não com idealismos e utopias de que o homem é bom. É entender que o homem tem a dualidade do bem e do mal dentro de si. É entender que ele pode ser violento por natureza e trabalhar isso dentro do encarceramento. A dor ensina mais do que a oportunidade”.

(xii) “Não faz nada. 1o criar penitenciárias livres, em que o preso, deve trabalhar pra a sua subsistêcia diária como comer, tomar banho e etc. Desonerando o Estado nesse sentido. Fazer com isso além de aprender um oficio, possa ocupar o tempo com os estudos, se qualificar como pessoa e entender valores que antes ele não teve acesso”. (xiii) “Infelizmente, creio que o Estado pouco faz ou nada faz a respeito. Deixando de lado a necessidade de revisão no que tange a estruturação e aplicação do direito penal, é necessário que o egresso tenha condições mínimas de sobrevivência para que tenha a chance de se integrar (por exemplo, moradia, alimentação e trabalho), caso contrário, fatalmente irá reincidir”.

(xiv) “As ações nesse sentido são poucas. Mas o ensino formal e a qualificação profissional no são bons exemplos de medidas ressocializadoras”.

(xv) “De verdade? Nada. Convivo há anos com ex presidiários e nenhum até hoje se adaptou da maneira que a Constituição prescreve que o Estado deve fazer”.

(xvi) “O que diz que faz é piada. Juízes condenando réus sob a justificativa de que a pena em si é feita para ressocializar o indivíduo. O Estado tem obrigação de reparar essa contradição e implementar políticas públicas sérias e comprometidas para (re)inserção do egresso na sociedade com maior facilidade”.

(xvii) “Deveria fazer muito mais, mas prefere se ater à falsa finalidade reeducativa da pena. Não é a pena que reinsere alguém na sociedade, é o que vem depois. A pena é justamente o que tira a condição de pessoa humana do condenado”.

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(xviii) “Faz nada de efetivo. Algumas ONGs, Fundações etc. têm programas de aprendizagem de ofícios, tarefas simples como manicure, pedicure, cabeleireiro, pedreiro, pintor, encanador etc. para que o indivíduo tenha algum conhecimento quando sair da prisão, mas o Estado não é protagonista desta feita, quando deveria”. (xix) “Devia dar emprego, ajuda pra moradia, comida, sustentar a família, senão volta pro

crime”.

No campo das observações ou pontos de vista a destacar, apenas cerca de 17% dos entrevistados se dispuseram a escrever algo. Alguns questionamentos, inquietamentos, continuações de reflexão e um gentil elogio à realização desta pesquisa. São os comentários:

(i) Como se pretende inserir uma pessoa na sociedade isolando-a da sociedade? A criminalidade e a situação prisional brasileira são reflexo da falência total do Estado. (ii) Ressocialização parece um termo bonito, mas vários tribunais e doutrinas o usam para

manter as pessoas presas e até para aumentar o tempo de prisão, justamente o contrário do que pensam ser importante todas as pessoas que estudaram a história da pena de prisão.

(iii) A prisão não cumpre funções positivas e reproduz desigualdades sociais

(iv) Tendo em vista o entendimento deslegitimador da pena, creio que a ressocialização não seja sua verdadeira finalidade. Acredito que a pena decorra da estruturação social e, portanto, deveria ser compreendida e estudada a partir da estrutura social, buscando o minimalismo e a humanização, em uma perspectiva de direito penal com função de contenção do poder punitivo do Estado.

(v) Muito legal alunos de uma faculdade tão importante pesquisarem sobre esse tema que vivo todo dia. Poucos vêm ver essa realidade e acham que preso é monstro, mas é pessoa.

6.3 CONCLUSÃO

Resta claro que aqueles que lidam com o sistema carcerário brasileiro estão familiarizados com a realidade prisional, a angústia do condenado, a falsa utilização do termo ressocialização como