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Kontakt med utsatte, pårørende og andre involverte for å møte deres evt udekkede behov

10. Omtale av et utvalg av aktivitet, resultater og erfaringer

10.1 Delprosjekt 1: Akutt beredskap og oppfølging av ofre, overgripere og pårørende

10.1.3 Kontakt med utsatte, pårørende og andre involverte for å møte deres evt udekkede behov

Restou claro que o que ocorre no sistema penitenciário brasileiro é que o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade tem sua dignidade violada diuturnamente, com superlotação das celas, espancamentos, mutilações, inúmeras doenças infectocontagiosas, falta de higiene e cuidados médicos, ausência de programas reabilitação etc.

Essa situação, na realidade, dessocializa o condenado, esfacela sua saúde, viola sua integridade física, arranca sua humanidade. A pena não cumpre sua finalidade ressocializadora por esta não existe. É logicamente impossível um instituto ser uma coisa e seu oposto ao mesmo tempo: ou a pena dessocializa, ou ressocializa, e, como já vimos, a primeira opção é a acertada.

“Ressocializar”, portanto, se torna tarefa impossível, pois, ao sair do cárcere, não há programas governamentais para a reinserção social do egresso, além do fato de que a sociedade custa a perdoar o ex-presidiário, preferindo manter o rótulo de “bandido”, inimigo da comunidade. E, mais uma vez, a corda arrebenta para o lado mais fraco: o preso. Ele tem a pena agravada, primeiramente, pelo legislador com base no argumento ressocializador, e, mais tarde, pelos tribunais, que fazem (ab)uso do termo ressocialização sob a justificativa de que foi cunhado com vistas à humanização. Nesse sentido, critica lucidamente Valois:

Braz. J. of Develop.,Curitiba, v. 6, n. 7, p. 52483-52546 jul. 2020. ISSN 2525-8761

Ao invés de reconhecer que a prisão não cumpre as suas finalidades e tê-la como verdadeira ultima ratio, o Judiciário usa um termo desgastado, no qual ninguém acredita, para agravar as penas. Dizer para um preso que ele vai permanecer no regime fechado porque precisa se ressocializar é abandono total do interesse comunicativo por parte do Judiciário, e pena sem comunicação é violência pura e simples42 (grifo acrescentado).

Aqueles que convivem com Direito Penal, Processo Penal e Sistema Penitenciário brasileiros confirmaram uma visão realista e contundente do que é a pena privativa de liberdade para o sujeito que a cumpre. Concordaram que é obrigação do Estado a criação de programas para facilitar a reinserção do egresso na sociedade, mas também lembraram que a própria comunidade vê com maus olhos aquele que sai do sistema prisional após cumprimento de pena.

Eis que a liberdade, direito fundamental consagrado na Constituição Federal, nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é país-membro, no ordenamento jurídico como um todo, apenas pode ser suprimida pelo Estado se integralmente respeitado o princípio da legalidade. Fora dos patamares da Lei lato sensu, o autoritarismo volta à tona, com o Estado encarcerando em massa, mas agora sob a justificativa surreal de que a pena tem por finalidade humanitária a ressocialização do condenado. É a decadência do Estado Democrático de Direito.

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