Kapittel 6 gir utvalgets forslag til fremtidig organisering. En hovedkonklusjon er utvalgets forslaget til en desentralisert organisasjonsmodell, med sterkere vekt på
5. UTVALGETS SYN PÅ STERKE OG SVAKE SIDER VED UTRED- UTRED-NINGSINSTITUTTET
Como já se mencionou, o valor solidariedade foi divulgado historicamente com a Revolução Francesa, cujo lema era “Liberté, egualité et fraternité” (liberdade, igualdade e fraternidade). lembra-se: solidariedade é palavra sinônima de fraternidade. Seria de esperar que o documento precursor de toda uma geração de direitos no âmbito da solidariedade fosse a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Contudo, a doutrina aponta como o documento marco a Declaração Universal dos Direitos Humanos, datado de 1948. Ver-se-ão as razões.
A abrangência da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, quanto ao valor solidariedade, fora ainda muito tímida. O foco principal foi a liberdade, aludindo-se também à igualdade, os dois valores que “antecediam” a solidariedade. Acontece que não há momento em que o texto se refira ao lema, nem ao longo se expressa o termo fraternidade.
Esse documento teve o caráter de exortação, até por não ter sido aprovado pelo rei. A França narra uma história a partir da qual seus documentos jurídicos vão-se adaptando passo a passo à nova realidade. Assim, em poucos anos, têm-se outras declarações de direitos cujas constituições passam a compor. Foram inúmeros os documentos. Trazem-se alguns documentos, ou melhor,
trechos desses, por assim dizer, documentos contemporâneos da revolução e, finalmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em termos práticos, essas que se seguem foram as principais contribuições quanto ao valor solidariedade resultado dessa evolução.
A Declaração de 1789 como sendo o resultado prático da Revolução Francesa, que ocorria ainda na efervescência do povo, deve ser analisada sob o foco do lema da revolução, isto é, deve ser procurada em seu conteúdo a manifestação dos valores componentes do lema.
Assim, apesar de não conter expressamente o termo solidariedade, há de se entender fraternidade como sinônimo. Esses são os trechos ou expressões dos quais se extrai a manifestação do valor solidariedade impregnado nos documentos.
Esse documento teve o caráter de universalidade, até então inédito. Com isso, tudo que nele estiver contido, ainda que não seja imediatamente referente à universalidade, assume esse caráter, ao menos na conotação de que não se direcionava unicamente ao povo francês daquele momento histórico. Pretendeu-se ser um marco grandioso, tanto quanto o próprio cristianismo. O intuito era com isso mostrar que seu conteúdo não se restringia ao tempo do Ordenamento Jurídico vigente, nem tampouco aos limites territoriais do seu Estado. A Declaração era voltada aos direitos de qualquer homem, em qualquer tempo, não importava se era francês ou italiano, somente que a pessoa era digna de direitos. O conteúdo, logo, perduraria pelos tempos, sobreviveria às quebras de regime estatal. O previsto, o pretendido, aconteceu. Até hoje se faz referência àquele documento, em qualquer nação, em qualquer tempo. A exemplo, tem-se o caso em estudo, que difere a mais de dois séculos e em outro continente.
Interessante perceber que a universalidade foi evidenciada na solidariedade e através dela. Assim a universalidade passa a estar atrelada à idéia de solidariedade. Com essa idéia começa a se sentir que a solidariedade precisa ser defendida e buscada. Não basta manter uma vivência ordinária. A sociedade, para se manter, e essa manutenção representar um desenvolvimento, a solidariedade deve ser ardentemente perseguida. Enxerga-se que os limites estatais não devem ser barreiras a se sobreporem à solidariedade. A
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solidariedade deve ser buscada não apenas na sua comunidade. O âmbito de atuação da solidariedade deve ser ampliado para a solidariedade entre comunidades, já que a sociedade se subdivide constantemente, formando novos grupos e subgrupos. O Estado será aqui o maior referencial de comunidade. A solidariedade, então, deve existir entre os Estados. Tudo isso porque se percebe que a solidariedade é valor que se volta à comunidade completa, ou seja, a solidariedade é voltada aos homens em geral. A solidariedade é voltada a toda a humanidade. Essa realidade já existia, mas foi a partir da estipulação por esse documento que se começou a atentar para essa característica desse valor.
A solidariedade é documentada nessa Declaração através da referência e proteção que traz ao povo de um Estado. O termo cidadão aparece para demonstrar a quebra com o Antigo Regime, já que, no absolutismo, a população era vista como súditos e o rei como soberano. Com a declaração, se proclamava o homem como cidadão, como um ser passivo de direitos e não apenas obrigações, como se denotava quanto aos súditos. E a população formava um povo, uma nação, quer dizer, a coletividade formava um corpo e esse corpo passa a ser identificado como soberano. Nesse aspecto se pauta a solidariedade; o Estado se volta àqueles para os quais surgiu o Estado, se volta para seu povo. Assim, o povo passava a deter o poder de soberania, isto é, nascia a soberania popular.
O conceito de soberania evolui a partir da declaração francesa de 1789, passa a ter a conotação de “soberania popular”. A conseqüência é a absorção pelo Estado dos fundamentos da origem da sociedade. Ora, a sociedade e, conseqüentemente, o Estado surgem com a finalidade de conservação da humanidade. E são esses homens que vêm a formar um corpo único, uma massa amórfica, e é essa multidão que contém todos os poderes que são defesos pelo Estado. Contudo, o Estado tem um representante, um governante, que deveria ser apenas um administrador dos interesses dessa coletividade. Porém, ele passa a usurpar para si todo o poder, todos os direitos inerentes àquela coletividade. Com a denotação de que a soberania é do povo, a soberania é da nação, se remete ao momento do pacto social. Logo, concebe-se toda uma devolução à coletividade de seus direitos, de seus poderes, os quais
àquele momento eram especificados. Daí se falar que a soberania é sinônima da solidariedade, inclusive fazer, como pretendia Clóvis Beviláqua, que os termos fossem substituídos no texto constitucional brasileiro. Assim, ter-se-ia solidariedade nacional, ao invés de soberania nacional, pois a solidariedade, como se demonstrou, é o valor que move os indivíduos a se unir em sociedade.
Esses quadros abaixo demonstram esquematicamente como foi a evolução nos principais documentos194.
QUADRO 3 – DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, DE 1789
EXCERTOS QUE MANIFESTAM O VALOR SOLIDARIEDADE
INTERPRETAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DO VALOR SOLIDARIEDADE * “a fim de que essa declaração,
constantemente presente a todos do corpo
social, possa lembrar-lhes sem cessar seus
direitos e deveres”;
A declaração está voltada a toda coletividade.
* “a fim de que as reclamações dos cidadãos, fundadas em princípios simples e incontestáveis, redundem sempre na manutenção da Constituição e na felicidade de todos”;
A declaração está voltada à manutenção do Estado e das pessoas que compõem a sociedade.
* “Artigo Primeiro. Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum.”
Só a coletividade pode vir a se sobrepor ao indivíduo.
* “Art. 2. A finalidade de toda
associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Tais direitos são a liberdade, a
propriedade, a segurança e a resistência à
A finalidade de manter-se associado e formas que levam os membros a se voltarem à sociedade como um todo, ou se voltarem para qualquer membro indistintamente.
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Todos os textos legais foram retirados da obra a seguir referida, a partir dos quais se deu a escolha de tópicos especiais e se acrecentaram análises: COMPARATO, Fábio Konder. A
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opressão.”
* “Art. 3. O princípio de toda
soberania reside essencialmente na Nação.
Nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.”
O vínculo nacional é uma forma de coesão.
* “Art 5. A lei não pode proibir
senão as ações prejudiciais à sociedade.
Tudo o que não é defeso em lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordena.”
A sociedade é protegida pelo Direito.
* “Art. 12. A garantia dos direitos do homem e do cidadão carece de uma força pública; esta força é portanto, instituída em
proveito de todos, e não para a utilidade
particular daqueles a quem é confiada.”
A interação indivíduo e coletividade, ou melhor, uma complementaridade entre ambos.
* “Art. 13 Para a manutenção da
força pública e para as despesas da administração, é indispensável uma contribuição comum; ela há de ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, na medida de seus recursos.”
O ônus da inserção do homem na sociedade é dividido entre seus membros.
QUADRO 4 - DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, DA CONSTITUIÇÃO DE 1791
EXCERTOS QUE MANIFESTAM O VALOR SOLIDARIEDADE
INTERPRETAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DO VALOR SOLIDARIEDADE * “Será criado e organizado um
estabelecimento geral de Assistência
Pública, para educar as crianças
abandonadas, ajudar os enfermos pobres e fornecer trabalho aos pobres válidos que não
tenham podido encontrar.”
A implantação da assistência pública, assistência social, como é denominada aqui no Brasil.
QUADRO 5 - DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, DA CONSTITUIÇÃO DE 1793
EXCERTOS QUE MANIFESTAM O VALOR SOLIDARIEDADE
INTERPRETAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DO VALOR SOLIDARIEDADE * “Artigo Primeiro. A finalidade da
sociedade é a felicidade comum. O governo é instituído para garantir ao homem a fruição de seus direitos naturais e imprescritíveis.”
Traz-se uma definição do que seja o valor solidariedade.
* “Art. 2. Esses direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança, a propriedade.
A segurança será decorrência da solidariedade.
* “Art. 4. A lei é a expressão livre
e solene da vontade geral; ela é a mesma para todos, quer proteja, quer puna; ela só pode ordenar o que é justo e útil à sociedade; ela só pode proibir o que lhe é nocivo.”
Demonstra como o Direito pode ser instrumento de aplicação da solidariedade.
* “Art.8 “A segurança consiste
na proteção, concedida pela sociedade a cada um de seus membros, para a conservação de sua pessoa, de seus direitos
e de suas propriedades.”
Explica melhor como a segurança traduz a solidariedade.
* “Art. 21. A assistência pública é uma dívida sagrada. A sociedade deve
sustentar os cidadãos infelizes, dando-lhes
trabalho, ou assegurando os meios de subsistência aos que não estejam em condições de trabalhar.”
A assistência social se traduz na cooperação mútua de toda a sociedade para a manter os seus demais membros que tenham alguma dificuldade de acompanhar o desenvolvimento do grupo.
* “Art. 23. A garantia social
consiste na ação de todos, para assegurar a cada qual a fruição e a conservação de seus direitos; essa garantia repousa na
A soberania nacional já foi tida por alguns doutrinadores como palavra sinônima da própria solidariedade. O texto ao lado mostra como ela pode ser decorrência ou ser
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soberania nacional.” uma representação da solidariedade.
* “Art. 25. A soberania reside no
povo; ela é uma, indivisível, imprescritível e
inalienável.”
O povo é a coletividade e a soberania, o vínculo jurídico, ambos elementos do Estado, identificados, respectivamente, como objeto e como resultado da solidariedade no Estado.
* “Art. 33. A resistência à
opressão é a conseqüência dos demais direitos do homem.”
Forma que se busca para conservar a solidariedade.
* “Art. 34. Há opressão contra o
corpo social, quando um só de seus membros é oprimido. Há opressão contra cada membro, quando o corpo social é oprimido.”
A exemplo do lema dos “lendários Mosqueteiros”: “um por todos e todos por um”, quer-se demonstrar o entrelaçamento da parte com o todo e vice-versa. Assim, a coletividade não existe sem os membros, nem os membros se manterão sem a sociedade.
QUADRO 6 - DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM E DO CIDADÃO, DA CONSTITUIÇÃO DE 1795
EXCERTOS QUE MANIFESTAM O VALOR SOLIDARIEDADE
INTERPRETAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DO VALOR SOLIDARIEDADE DOS DIREITOS
* “Art. 4. A segurança resulta do
concurso de todos, para assegurar os direitos de cada qual.”
A cooperação mútua como fator de desenvolvimento dos membros.
* “Art. 17. A soberania reside essencialmente na universalidade dos cidadãos.”
A abrangência de todos como integrantes da sociedade.
DOS DEVERES * “Artigo Primeiro. A Declaração
dos direitos contém as obrigações dos legisladores: a manutenção da sociedade
A manutenção da sociedade como fator de existência da própria sociedade.
exige que os seus componentes conheçam e cumpram, por igual, os seus deveres.”
* “Art. 6. Aquele que viola
abertamente as leis declara-se em estado de guerra contra a sociedade.”
A lei será a tradução do Direito em defesa da sociedade; serviços prestados em nome e imposição da coletividade.
* “Art. 7 Aquele que, sem infringir abertamente as leis, as elude com astúcia ou destreza, fere os interesses de todos: ele se torna indigno da benevolência e da estima geral.”
O Direito é o instrumento para a efetivação da solidariedade, como será demonstrado mais adiante, bem como é reflexo da vontade coletiva.
* “Art. 9. Todo cidadão deve
seus serviços à pátria e à manutenção da
liberdade, da igualdade e da propriedade, sempre que a lei o convocar para defendê-las.”
Serviços prestados à comunidade são um dos exemplos de conservação da sociedade.