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4.21 Utsmykning i tunnel

Na aplicação do direito, a decisão dos juízes se apresenta como resultado de uma operação lógica: a partir de uma premissa maior (a norma aplicada ao caso) e da premissa maior (os fatos) se chega à conclusão. Vejamos:

Caso “C”

Circunstâncias “X”

Consequência jurídica “Y”

Em tese, não seria uma forma racional de aplicar o direito na hipótese de não haver possibilidade de se efetuar a forma dedutiva acima descrita.

Todavia, essa forma dedutiva não é o único mecanismo de que podemos dispor nas decisões jurídicas.

Não existe consenso na literatura jurídica quanto à lógica adequada para o controle do raciocínio jurídico decisório251.

O fato é que nem sempre os antecedentes materiais (caso e circunstância) conduzem a resultados interpretativos coerentes, pois, na multidão de elementos interpretativos, pode haver inconsistências, lacunas, redundâncias.

Não se pretende que os juízes cheguem a uma única solução correta, mas que eles possam justificar suficientemente a solução que adotem, invocando procedimentos socialmente reconhecidos.

Lembra-se que, nas culturas pré-modernas, o direito envolve a institucionalização de procedimentos de aplicação jurídica252 e a consciência

moral passou a ser desenvolvida por contribuição do direito positivo. Afirma Marcelo Neves que

As razões para agir corretamente são as seguintes: senso de obrigação perante o direito, tendo em vista que se estabeleceu um contrato social de fazer e obedecer as ‘leis’ (regras), na

251 VERNENGO, Roberto J. Interpretación del Derecho. In: VALDÉS, Ernesto Garzón; LAPORTA,

Francisco J. El derecho y La justicia. Madrid: Editorial Trotta, 2000, p. 252-253.

252 NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. São Paulo: Martins Fontes, 2012,

perspectiva do bem-estar geral e da proteção dos direitos de todas as pessoas; um sentimento de compromisso contratual, assumido livremente, em relação à família, à amizade, à confiança e ao trabalho; a concepção de que as leis e os deveres baseiam- se no cálculo racional da utilidade geral: ‘o maior bem para o maior número’253.

O processo de aplicação e interpretação do direito se encontra ligado a uma sequência de decisões, relacionadas entre si, como motivações sucessivas da atuação judicial e como conjunto de premissas de conclusão a que se chegue, determinadas pelas valorações que o intérprete leva a cabo.

Para alcançar uma solução normativa, o juiz procede à elaboração de uma versão coerente dos fatos e seleciona um conjunto de elementos interpretativos que o permitam justificar a norma que efetivamente propõe como solução do caso, como uma derivação lógica de tais premissas.

Dessa forma, uma decisão que ignore a pré-compreensão do intérprete (e sua consciência moral, como visto), os fatos provados e a historicidade, constitui uma decisão arbitrária e não seria entendida como interpretação racional do direito e como aplicação do princípio no caso concreto.

Luis Recaséns Siches enfatiza a lógica do razoável como uma forma de interpretação que coloca o raciocínio jurídico dentro de uma formalização, evitando a quebra dos valores defendidos pelo direito.

Pretende o autor um conceito consubstanciado em algo justo e razoável, isto é, imparcial e correto, levando em consideração sempre as características sociais, econômicas e legais do problema posto em discussão254.

Sua obra destaca:

É claro que as ações humanas têm suas causas e também produzem os seus efeitos, mas o conhecimento do que é essencial nos acontecimentos humanos, em termos gerais e em termos de cada evento humano específico, aponta para compreender o sentido ou significado dos mesmos. Isso se aplica não só para as condutas humanas, mas igualmente às obras humanas ou resultados resultantes da ação dos homens (objetos culturais).

Enquanto o homem frente aos objetos e fenômenos da natureza encontra-se externo e estranho a ele, em contrapartida, o

253 NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. São Paulo: Martins Fontes, 2012,

p. 20.

254 SICHES, Luis Recaséns. Experiencia jurídica, naturaliza de la cosa y Lógica razonable.

comportamento humano é uma expressão de vida humana, algo que pode ser compreendido.

Certamente deve-se notar que o inteligível ou compreensível não é apenas a esfera dos atos humanos. Também são inteligíveis as ideias puras, as leis da lógica, as conexões de matemática, etc. Mas temos de deixar de lado as ideias puras inteligíveis ou compreensíveis com validade intrínseca e limitar-nos a uma tentativa de compreensão “lógica-racional” dos comportamentos humanos255.

Pretende, assim, dizer que se inclui dentro da “lógica” toda classe de raciocínio que vai além do sistema dedutivo, mais a análise de valores que são utilizados na elaboração das normas jurídicas.

Desta forma, a liberdade, a dignidade, a moral e os direitos fundamentais, por exemplo, são critérios que devem ser incluídos no momento de interpretação e aplicação do princípio no caso concreto.

O “razoável” consubstancia-se exatamente na impossibilidade da lógica dissociada destes valores fundamentais256.

255 SICHES, Luis Recaséns. Experiencia jurídica, naturaliza de la cosa y Lógica razonable.

México: UNAM, 1971, p. 524-525. Tradução do original:

“Claro es que los hechos humanos tienen también sus causas y producen asimismo sus efectos, pero el conocimiento de lo esencial de los hechos humanos, en términos generales y también en términos de cada uno de los hechos humanos concretos, apunta capitalmente a comprender el sentido o significación de los mismos. Esto se aplica no sólo a las conductas humanas vivas, sino que se aplica también igualmente a las obras humanas, o a los resultados objetivados de la acción de los hombres (objetos culturales).

Mientras que el hombre frente a los objetos ya a los fenómenos de la naturaleza se halla ante algo externo y extraño a él cambio, el sujeto, frente a las conductas y a las obras humanas, se encuentra con algo que es expresión de vida humana con algo que es homogéneo a él, con algo que puede ser entendido o comprendido.

Ciertamente hay que advertir que lo inteligible o comprensible no es solamente el reino de los hechos humanos. Son ininteligibles también las ideas puras, las leyes lógicas, las conexiones matemáticas, etc.

Pero aquí debemos hacer a un lado el sector de lo inteligible o comprensible de las ideas puras con intrínseca validez, y limitarnos a un intento de comprensión del logos de las conductas y de las obras humanas”.

256

“Lógica, conjunto de pensamentos e modos de aplicá-los para demonstrar a verdade e no caso do discurso jurídico através da dedução que consiste em partir de fatos já conhecidos para se chegar a um fato novo” (HONDERIC, Ted. Enciclopedia Oxford de Filosofía. Trad. Carmen García Trevijano. Madrid: Tecnos, 2001, p. 655-656).

A lógica, como campo da filosofia, busca premissas verdadeiras unicamente através da razão e a própria razão significa falar numa certa ordem (dom do ser humano de se organizar).