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5. Innledning

5.2 Utslipp

loc. , o sínodo realizou-se em 22 de Junho de 1554, mas esta é a data em que terminou, como se

vigor dois mesesmais tarde76. Desempenha, pois, um papel de destaque porquanto, com esta nova legislação, pode considerar-se que entra a viga- raria em pleno na nova fase, após a prévia separação de 1554, elemento de peso na ponderação quanto a não ter sido obra do acaso, nem partido possivelmente da iniciativa do prior, mas obedecendo prioritariamente a um plano premeditado da monarquia. Com efeito, não só se autonomiza o vigário, como vem a assumir-se, claramente, como a suprema autoridade eclesiástica no território, a que se sujeitam inclusive as ordens religiosas ali sediadas. Ilustra-o particularmente o título das Constituições relativo aos peditórios, em que se ordena a todos os sacerdotes das igrejas da viga- raria que, salvo algumas excepções, não os consintam, nem se publiquem

76 Brásio, António. 1954. Monumenta Missionaria Africana, África Ocidental. 1.ª série. Lisboa: Agência Geral do Ultramar, 211-213, publica o prólogo destas Constituições. Nele se refere o curriculum do vigário (Doutor em Cânones, capelão régio, do Desembargo do Paço, Desembargador dos Agravos, da Casa da Suplicação e no momento administrador da jurisdição de Tomar por nomeação régia em virtude de autoridade apostólica) e em seguida que faz saber ao vigário de Santa Maria do Olival, a todos os vigários, capelães, curas, beneficiados e freires da Ordem e a todas as pessoas eclesiásticas ou seculares da mesma jurisdição que, por morte de D. Diogo Pinheiro, o Papa Paulo III, a pedido do rei, desmembrara a jurisdição eclesiástica da vigararia de Tomar da diocese do Funchal, a que ficara antes unida em vida de D. Diogo e que, assim, as Constituições do bispado do Funchal, que antes se guardavam, ficavam “(...) parecendo alheias”, ainda que a ela estivessem obrigados, enquanto não tivessem próprias. “Todavia, nos pareceu que, com haver nesta jurisdição Constituições próprias e sinodalmente recebidas, a obrigação de as guardar seria mais clara e a vontade de as cumprir seria em todos os súbditos mais certa, (...) ” e também porque muitas disposições para o do Funchal aqui não serviam, faltando outras, tomando assim das antigas as mais convenientes e acrescentando novas, “Ordenamos estas breves Constituiões”, pelo vigário recebidas e aprovadas no sínodo realizado em Santa Maria do Olival em 22 de Junho de 1554, ordenando-se que se façam cumprir em todos os lugares da jurisdição desta vigararia após dois meses da sua publicação (Lisboa, 12 de Janeiro de 1555). No fim destas Constituições, cuja publicação anotada preparamos, refere-se que o sínodo se iniciou em Santa Maria, a 18 de Junho de 1554. Acrescenta-se que, para que nada seja alterado, se dê apenas crédito ao volume com as Constituições assinado por este prelado; in Arquivo Nacional da Torre do Tombo. s. d. Constituyções da Jurisdiçam Ecclesiastica da Villa de Tomar, & dos mays Lugares que Pleno Jure

Pertençem aa Ordem d’Nosso Senhor Jesu Christo. Lisboa: Leis e Ordenações, Leis, Maço 5, doc. 29.

In Velloso, Manuel. 1732. Noticia Historica da Meza da Consciencia e Ordens. COD. 10.887. Biblioteca Nacional de Portugal, Lisboa, f. 32, refere-se acerca de D. Cristóvão Teixeira, para além de cargos já mencionados, que foi provisor do Crato e prior de S. Julião em Lisboa, assim como membro do Conselho real.

bulas de indulgências, mesmo que seja para algum mosteiro da prelazia, afirmando-se assim, quanto às igrejas, a autoridade do vigário sobre o cle- ro regular em que se incluía certamente o prior do convento pois o texto não o exceptua77.

Quatro anos mais tarde cabe a este mesmo vigário, e não ao prior, a importante função de tomar posse do mestrado em nome de D. Sebastião, com procuração da rainha, a 2 de Setembro de 1559, de que se fizeram au- tos, nada mais se indicando sobre a sua vida, que termina em 5 de Abril de 1575, sendo sepultado na igreja de Santa Maria dos Olivais78.

A sua relação com o prior e o convento terá sido tensa, ainda mais que a fase final do seu governo contemplou as contendas mais graves entre os religiosos e o cardeal, tendo já em 1562 sido atingido no protesto que os freires procuradores do convento apresentaram a Pio IV79.

Seguiu-se-lhe Pedro Lourenço de Távora, licenciado em teologia, que deverá ter iniciado o seu governo em 1576, mas que, a pedido do pai, que não indica motivo, se libertou do cargo80. Relacionar-se-ia, provavelmen- 77 Nas Constituições, in Arquivo Nacional da Torre do Tombo. s. d. Constituyções da Jurisdiçam Ecclesiastica

da Villa de Tomar, & dos mays Lugares que Pleno Jure Pertençem aa Ordem d’Nosso Senhor Jesu Christo. Lisboa:

Leis e Ordenações, Leis, Maço 5, doc. 29, refere-se que se ordena aos vigários, capelães e curas da

nossa jurisdição que não consintam que, nas suas igrejas, se publiquem bulas de indulgências, sem nosso especial mandato, nem que andem a pedir, com ou sem arquetas, para algum santo, igreja

ou mosteiro desta nossa jurisdição ou de fora; o que não se aplicará nos peditórios da confraria do Santíssimo, dos cativos, da Misericórdia ou no peditório do orago de cada igreja.

78 Ainda se pode ver, na dita igreja, a sepultura, que, segundo Biblioteca Nacional de Portugal.