O projecto e a insistência do cardeal em o impor são indissociáveis de um contexto de conflitos intensos que o confrontaram com os freires conven- tuais, magistralmente trabalhado, com vasta e relevante documentação, por Charles Martial de Witte, embora seguindo, segundo nos parece, de- masiado a óptica das queixas dos freires, que acusavam o cardeal de agir numa atitude de hostilidade à Ordem48.
Na realidade, a ofensiva não era à Ordem, mas à reforma imposta por D. João III, da qual sempre discordara porquanto considerava que traía a sua natureza de milícia ao transformá-la em congregação monástica e de clausura, dificultando a sua mobilidade e aptidão para o provimento de benefícios e cura de almas, de que sempre se ocupara no respectivo terri- tório, por costume imemorial, o qual queria recuperar e alargar a todo o ultramar.
de Janeiro, Pe. Bartolomeu Simões Pereira, não pertencia, porém, à Ordem de Cristo. A ideia do cardeal para o seminário deverá ter sido a de formar prelados da Ordem para o ultramar, mas, de nenhuma maneira, a de substituir por membros da ordem o clero secular nas paróquias ultramarinas, o que seria impensável, quer na imensidão de igrejas, quer num equilíbrio que se procurou manter entre os diversos sectores eclesiásticos. Dão prova desta preocupação, no mesmo parecer, as razões que se invocam contra terem os jesuítas o Ordinário eclesiástico: sendo o prelado o superior dos jesuítas, poderia vir a nomear para as paróquias padres da Companhia e (conforme o f. 245) que os curas do Maranhão e Pará, se tivesse efeito o alvará, haviam de ser todos religiosos da Companhia, com exclusão de todas as outras religiões.
Quanto aos sacerdotes seculares para as paróquias dessa região do Brasil, ilustra o mesmo parecer a sujeição em que se acham face ao poder civil na frase em que se acrescenta à anterior: que o rei tire, castigue ou premeie conforme merecerem (f. 244). No parecer em causa, as medidas aconselhadas por este tribunal só tiveram um seguimento parcial (no que toca a retirada da administração do Ordinário aos jesuítas), o que nada permite concluir acerca do seu eventual peso, pois a força das circunstâncias muitas medidas adiou: a mudança da dinastia e a ocupação holandesa do Maranhão, com fortes impactos sobre as estruturas eclesiásticas.
48 No entanto, o autor mantém reservas quanto a uma apreciação da reforma de Fr. António de Lisboa; vide Witte 1988, 366.
A sua visão coaduna-se com as razões de Estado e em grande parte com a de um certo senso canónico: manter os freires clérigos no seu esta- tuto de capelães mostrava-se uma posição mais adequada às tradições, às quais devem retornar todas as reformas, assim como a uma concretização das concessões pontifícias do século XV. Com efeito, mesmo em tempos mais tardios e em momentos atribulados como os pombalinos, os oposito- res mais inflamados da memória do cardeal, como Fr. Bernardo da Costa, atacam veementemente as medidas de D. João III49.
Este senso canónico do infante não o impediu de muitos atropelos aos direitos da Igreja na defesa dos interesses da monarquia, nomeada- mente no recurso a meios de legitimidade contestável, como as chamadas
temporalidades ou suspensão das temporalidades, que consistia no embargo
dos bens e rendas eclesiásticas, por juízes seculares, segundo uma prática antiga, mas que só veio a ser regulamentada em 161750.
O projecto, nomeadamente nos conflitos que o envolvem, por ser pro- fundamente revelador dos interesses da monarquia na gestão eclesiástica ultramarina, nas formas como se assume a defesa de alegadas prerrogati- vas régias (não do rei enquanto rei, mas enquanto administrador da mi- lícia), traz esclarecimentos às matérias do Padroado. Neste campo, os ho- rizontes da historiografia durante muito tempo pecaram por abordagens incompletas ou demasiado desvinculadas umas das outras; por um lado, ou se tratavam questões excessivamente circunscritas às múltiplas regiões geográficas do império, ou se tendia para um enfoque genérico e quase in- temporal, cobrindo três ou quatro séculos, sem se procurar, passo a passo, identificar com precisão a génese e evolução das doutrinas, diversas, na realidade (como o constata o cónego Lázaro Leitão Aranha em inícios do século XVIII), e ligadas a momentos precisos, desenvolvidas sobretudo a
49 Com relação ao escrito de Fr. Bernardo da Costa, sobre o qual temos um trabalho em preparação, reveste-se de muito interesse nos contornos da nova conjuntura Costa s. d.
50 Carta régia de 21 de Junho de 1617, publicada por Almeida 1968-71, vol. 2, 235 (2). Vide outros dados sobre esta prática in Larcher, Madalena. 1992. “Coesão e Revolta no Maranhão Seiscentista: os Conflitos entre Poderes Civis e Eclesiásticos.” Rebelión y Resistencia en el Mundo
partir destes finais do século XVI51. Com frequência mostravam-se as análi- ses alheias, ainda, a uma ligação à própria história da Ordem, apesar dos importantes passos dados por António Brásio, Dias Dinis, Charles Martial de Witte e Roland Jacques.
É neste sentido que a acção do cardeal, embora se trate de um tema parcelar, se liga a uma compreensão global. Na verdade, vincula-se a importantes vectores, com destaque para a Companhia de Jesus e a Mesa da Consciência; a Companhia, porquanto são os jesuítas os principais mes- tres propostos, e o referido tribunal porque ele é então transformado, as- sumindo a partir deste momento um papel de primeiro plano; é, pois, sobretudo nestas duas ligações, já apontadas, mas não exploradas, por Wi- tte, que o assunto adquire um relevo transversal às várias épocas e regiões. O que se observa na Ordem, na segunda metade do século XVI, aliás, é, sob novos contornos, uma continuação de uma tendência histórica: as re- formas ensaiadas revelam estratégias que lhe são exteriores desde o tempo do infante D. Henrique (1420-1460) e que, de alguma forma, condicionam a sua actuação futura e a actualização da sua finalidade, em sintonia com objectivos nacionais e políticos.
Tal se verifica em tempos do Navegador, ou quando sobe ao trono o ad- ministrador da milícia – D. Manuel; ou quando recebe D. João III a nomea- ção pontifícia para a referida administração. Em todos estes momentos há aspectos de continuidade, que poderiam ser ilustrados com muitos factos, como a patente tensão entre o administrador laico e o ramo clerical, numa clara vontade de controle por parte daquele, a que resistem os religiosos e o seu prior52. A situação torna-se mais complexa com a concessão, pelo
51 In Larcher, Madalena. 1993. Tensões entre Episcopado e Clero Missionário na Amazónia na Transição
do Século XVII para o XVIII. Vol. 3 of Actas do Congresso Internacional de História da Missionação
Portuguesa e Encontro de Culturas. Braga: Faculdade de Teologia, 671-697 refere-se que a partir do século XVII, porque é quando começam a aparecer nos confrontos do império, no caso
específico do Brasil; penso que se pode agora situar esta alteração nos tempos do cardeal e no contexto destas questões internas da Ordem.
52 Em termos de precedências, e conforme um escrito que é posterior, do tempo de D. João V (Biblioteca Nacional de Portugal. s. d. Miscelanea Historica. COD. 8.842, f. 145): “Nos
papa, em 1522, a título vitalício, não já da simples administração, mas do próprio mestrado53; parece garantida, a partir desta data, a legitimidade
para invocar o rei autêntica jurisdição eclesiástica, a qual se torna per- pétua a partir da incorporação dos mestrados das três ordens militares em 1551. Revela-se mais uma vez clara a distinta base dos dois Padroados ibéricos, na particularidade de que não precisou o monarca português de recorrer a arriscadas teses de vicariato apostólico para o governo da Igreja ultramarina; mas teve, a cada passo, de edificar, numa astuta gestão das circunstâncias, uma posição que não foi de todo intemporal nem linear, passando por controversas reformas e outras atribuladas acções.