8 DELING AV TOG -SKIFTING M.V
9.2 Utskifting av bremseklosser
Após o fim dos conflitos, os “Quatro Grandes” (Big Four: Reino Unido, França, União Soviética e Estados Unidos) reuniram-se na Conferência de Londres em 1945 para decidir quais seriam as punições a serem aplicadas aos principais responsáveis pelos crimes cometidos. Em 8 de agosto daquele ano, os referidos países chegaram a um consenso e optaram pela criação de um tribunal internacional: o Tribunal de Nuremberg (Nuremberg
International Military Tribunal - IMT). Em julho do mesmo ano, os mesmos Estados
promulgaram a Declaração Potsdam anunciando a intenção de criar outro tribunal para julgar os principais oficiais japoneses. O Tribunal de Tóquio (International Military Tribunal for the
Far East – IMTFE) acabou sendo estabelecido em 19 de janeiro de 1946 mediante decreto
executivo promulgado pelo General Douglas MacArthur, Comandante Supremo das Forças Aliadas no Japão.
Ambos os tribunais estavam imbuídos, mediante seus respectivos Estatutos (Carta de Nuremberg e Carta de Tóquio), de competência para processar e julgar “crimes contra a paz”, “crimes de guerra” e “crimes contra a humanidade”. Nada obstante a inexistência de referência expressa ao estupro em ambas as Cartas, a forma como foram construídos os conceitos dos “crimes contra a humanidade” e “crimes de guerra” abria espaço para a inclusão de crimes sexuais291. O art. 6º, “b”, da Carta Nuremberg trazia a definição dos crimes de
guerra denotando explicitamente que o rol ali posto era exemplificativo: “Tais violações devem incluir, mas não estão limitadas a [...]”292. Da mesma forma, na alínea seguinte (art. 6º,
“c”) – trazendo a definição dos crimes contra a humanidade – constava a expressão “ou outros atos desumanos cometidos contra qualquer população civil, antes ou durante a guerra”293. No
caso do Tribunal de Nuremberg, a linguagem expansiva não foi devidamente explorada e nenhum caso de estupro foi incluído nos indiciamentos e nos julgamentos finais.
A Carta de Tóquio também adotava linguagem elástica na definição de sua competência material: a definição dos crimes contra a humanidade adotava a mesma expressão supracitada (art. 5º, “b”) e os crimes de guerra eram delineados de maneira geral como “violações das leis e costumes da guerra” (art. 5º, “c”)294. Ao contrário de Nuremberg,
291 Alona Hagay-Frey, op. cit., p. 64.
292 INTERNATIONAL MILITARY TRIBUNAL. Charter of the International Military Tribunal. Disponível em: <http://avalon.law.yale.edu/imt/imtconst.asp#sec1>. Acesso em: 07 ago. 2013.
293 Ibidem.
294 INTERNATIONAL MILITARY TRIBUNAL FOR THE FAR EAST. International Military Tribunal for the
Far East Charter. Disponível em: <http://www.eccc.gov.kh/sites/default/files/documents/courtdoc/00206653-
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crimes de estupro foram judicializados pelo Tribunal de Tóquio, de forma limitada e em conjunção com outros crimes: a lista de indiciamentos incluía, de forma secundária, acusações como “tratamento desumano” e “desrespeito à honra e direitos da família”, o que estabeleceu precedente para o julgamento do estupro enquanto crime de guerra295. Alguns comandantes
foram julgados por terem falhado no dever de assegurar que seus subordinados se comportem de acordo com as leis internacionais (“Doutrina Yamashita”) – dentre eles o General Iwane Matsui, Comandante-chefe da Região Militar da China Central e responsável pela invasão de Nanking, e o então Ministro das Relações Exteriores, Koki Hirota296. Observa-se uma quebra
incidental do silêncio prevalecente, porém ainda problemática, sobretudo ao se considerar que nenhuma vítima de estupro foi chamada para depor em juízo e que nenhum outro tipo de crime de gênero foi processado e julgado – não houve nenhum julgamento relacionado às
comfort women, por exemplo297.
Mesmo com os resultados em geral decepcionantes no que diz respeito ao reconhecimento e efetiva condenação do estupro em conflitos armados, ampla documentação está presente nos autos dos tribunais, o que comporta uma importância simbólica e histórica para a conscientização das próximas gerações. No caso do Tribunal de Nuremberg, os documentos apresentados aos juízes em 1946 corroboraram o uso corriqueiro do estupro como instrumento de terror298: a prova nº 51 submetida pelo Procurador soviético, chamada
de “A Nota Molotov” (The Molotov Note), apresentou uma longa lista de estupros cometidos durante a invasão nazista em 1941 em território soviético299. Outras provas foram
apresentadas pelo procurador francês, demonstrando a política de retaliação adotada pelos alemães em 1944 em resposta a grupos armados de resistência (Maquis) existentes na França ocupada300. Apesar das provas, no entanto, nenhum dos casos de estupro mencionados pelos
procuradores foi incluído nos julgamentos finais.
No caso do Tribunal para o Extremo Oriente, o processo serviu para revelar ao mundo o tamanho da destruição produzida em Nanking, quase dez anos após os fatos. Uma página do diário de um missionário americano James McCallum foi introduzida como evidência durante os procedimentos: “Nunca tinha ouvido ou lido sobre tal brutalidade. Estupro! Estupro! Estupro! Estimamos ao menos 1.000 casos à noite, e vários durante o dia. Em caso de
295 Kelly Askin, Prosecuting Wartime Rape..., p. 302. 296 Adriana Tescari, op. cit., p. 47.
297 Ibidem; Alona Hagay-Frey, op. cit., p. 66. 298 Susan Brownmiller, Against Our Will, p. 53. 299 Ibidem, pp. 55-56.
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resistência... há uma facada de baioneta ou bala. Poderíamos escrever centenas de casos por dia”301. Testemunhos após testemunhos narraram histórias similares:
[...] meninas arrastadas por bandos de quatro ou cinco homens de uniforme; mulheres sequestradas forçadas a lavar as roupas de unidades do Exército durante o dia e a “servir” de quinze a quarenta homens por noite; mulheres forçadas a realizar
sex shows para as tropas; pais forçados à mão armada a estuprarem suas próprias
filhas. Várias histórias tiveram fins similares. Quando um grupo de soldados se cansava de uma mulher capturada, uma vara às vezes era enfiada em sua vagina; em alguns casos, a cabeça da mulher era cortada302.
Mesmo com a publicização de tais relatos chocantes, não houve processamento diligente quanto à ocorrência sistemática de estupro durante a Segunda Guerra Mundial. O cômputo geral dessas primeiras tentativas de criminalização individual internacional demonstrou a falta de seriedade em relação ao crime de estupro303: a ausência de codificação
nos instrumentos constitutivos dos tribunais e a larga desconsideração das provas testemunhais produzidas deixaram claro que os crimes contra a paz foram vistos como os “crimes supremos”, de tal forma que os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade não foram priorizados pelos tribunais – e muito menos os crimes cometidos desproporcionalmente contra mulheres e meninas304. Ademais, os tribunais não reconheceram os casos pungentes de
estupro cometidos pelas forças aliadas (alguns especulam que este foi precisamente o motivo do silêncio pelas cortes nesse ponto305): a abordagem seguiu na linha “quando o lado deles
estupra, é prova cabal da bestialidade do inimigo; quando nosso lado estupra, é má política mencioná-lo”306. No fim das contas, o estupro em tempos de guerra foi visto como algo
“abominável demais para ser processado, e tão impossível de se prevenir que era indigno de ser processado”307-308.
A experiência dos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio, ainda assim, constituiu marco histórico para o desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário (DIH) e do Direito
301 Susan Brownmiller, Against Our Will, p. 58 (tradução livre). 302 Ibidem, p. 59 (tradução livre).
303 Maria Eriksson, op. cit., p. 394.
304 ASKIN, Kelly D. A Decade of the Development of Gender Crimes in International Courts and Tribunals: 1993 to 2003. Human Rights Brief, v. 11, n. 3, 2004. Disponível em: <http://www.wcl.american.edu/hrbrief/11/3askin.cfm>. Acesso em: 02 out. 2012.
305 WACHALA, Kas. The tools to combat the war on women’s bodies: rape and sexual violence against women in armed conflict. The International Journal of Human Rights, v. 16, n. 3, Mar. 2012, p. 534.
306 Susan Brownmiller, Against Our Will, p. 74. 307 Alona Hagay-Frey, op. cit., p. 64 (tradução livre).
308 Assim o procurador francês durante a instrução do Tribunal de Nuremberg se referiu aos estupros cometidos em uma determinada região: “O Tribunal deve me perdoar se eu evitar citar os detalhes atrozes. Um certificado médico do Doutor Nicolaides que examinou as mulheres estupradas nessa região – irei repassar” (Susan Brownmiller, Against Our Will, p. 56). Os “detalhes” eram as experiências traumáticas de diversas mulheres que não mereciam ser verbalizadas perante um tribunal de homens para homens.
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Internacional Penal (DIP). Pela primeira vez na história, instituições multinacionais foram estabelecidas com o propósito de processar e punir indivíduos por crimes com dimensão internacional309; crimes internacionais inéditos foram delineados (crimes contra a humanidade
e crimes contra a paz), reforçando a ideia de relativização da soberania dos Estados310 e da
resolução pacífica dos conflitos311; novos parâmetros de responsabilidade foram estabelecidos
para assegurar a responsabilidade de altos comandantes e, pela primeira vez, líderes militares e políticos do alto escalão foram levados a julgamento internacional. No nível supranacional, a justiça de gênero, por outro lado, foi adiada para mais de quarenta anos depois da Segunda Guerra Mundial.
Além dos tribunais, a Allied Control Council Law nº 10 merece aqui breve menção por ter constituído o fundamento jurídico para o julgamento de criminosos de menor importância nas respectivas zonas de ocupação detidas pelos Aliados europeus na Alemanha. A partir dele, ampliou-se o rol dos crimes contra a humanidade para incluir expressamente o crime de estupro (art. 2º, “c”312). Nada obstante a inclusão inédita do crime, aos crimes de gênero em
geral só foi dada atenção superficial – no julgamento de médicos que realizaram experimentos antiéticos e de guardas de campos de concentração, crimes como esterilização forçada, aborto forçado e mutilação sexual foram mencionados313. Nenhum indiciado, todavia, foi condenado
por qualquer crime de violência sexual.
2.5 O sangrento pós-Guerra Fria: os conflitos étnicos dos anos 1990 e a nova aposta na