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Teóricas liberais deram o pontapé inicial para a investigação propriamente feminista do fenômeno do estupro, apontando a discriminação fática produzida pelo Direito ao desconsiderar a experiência feminina na construção do entendimento sobre este crime e ao falhar significativamente na condenação desta prática. Utilizando categorias fundamentais do liberalismo – privacidade, autonomia e liberdade, por exemplo – procuraram empreender reformas dentro do sistema jurídico de maneira a romper com a tradição discriminatória de profunda desconfiança em relação à mulher que se diz estuprada. A literatura especializada norte-americana frequentemente aponta o trabalho Against Our Will: Men, Women and Rape (1975) de Susan Brownmiller92 como o marco teórico que inspirou a proliferação de análises

feministas legais do estupro.

As reivindicações por reformas sob uma perspectiva liberal abraçaram três grandes pressupostos sobre o tema: a) o estupro é visto como ato de violência e não como um ato primordialmente sexual; b) a coerção sexual é tida como uma ofensa de caráter individual e neutra em relação ao gênero, ao contrário de institucional ou generificada; c) o conceito

89 Rebecca Whisnant, op. cit. 90 Ibidem.

91 O estupro no Código Penal brasileiro constava no Título VI intitulado “Dos Crimes Contra Os Costumes”. Somente em 2009, com o advento da Lei nº 12.015/09 e com a pressão dos movimentos feministas, é que o Título foi alterado para “Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual”.

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“consentimento” é reputado elemento essencial para distinguir as condutas lícitas das ilícitas93. Tais concepções oportunizaram reformas legais nos Estados Unidos que lidaram

com normas probatórias que pressupunham uma mentirosa em toda mulher acusadora (como o requerimento de prova corroborante da acusação da vítima94) e pressionaram pela aprovação

de novas regras, como, por exemplo, a proibição de produção de provas testemunhais sobre a vida sexual pregressa da vítima, a remoção da possibilidade legal do estupro marital e a admissão de testemunho de perito para comprovar a condição de Síndrome do Trauma de Estupro (Rape Trauma Syndrome – “RTS”95) na vítima96.

O ponto nevrálgico colocado por esta corrente é a de que o tratamento legal do estupro é discriminatório no momento em que lida com este crime de maneira flagrantemente diferente daquela que confere a outros delitos, confundindo frequentemente violência com sexo e desrespeitando o direito das mulheres à autonomia corporal e à liberdade sexual97. No

que tange ao tratamento legal dado às mulheres que foram estupradas, assim colocam Silvia Pimentel, Ana Lúcia P. Schritzmeyer e Valéria Pandjiarjian:

Por exemplo, é sabido que o tratamento dado à questão da violência sexual contra a mulher – especialmente ao estupro – pelas autoridades, em geral, é bastante ambíguo. Na esfera policial, esta ambigüidade [sic] revela-se desde o momento da notícia do crime, quando quase sempre a mulher é encarada com extrema suspeição, configurando-se uma inversão da sua condição de vítima em ré. E não apenas na esfera policial isto ocorre. Estudos demonstram haver discursos desrespeitosos à vítima também no interior dos processos98.

A hostilidade reservada, pelo sistema jurídico criminal, às mulheres que alegam ter sido estupradas e que procuram reparação acaba provocando uma experiência traumática adicional àquela vivida pela violência sexual, o que, algumas podem dizer, caracterizaria um “segundo estupro”99. O sistema legal é organizado como um campo de batalha na qual as

93 TORREY, Morrison. Feminist Legal Scholarship on Rape: A Maturing Look at One Form of Violence Against Women. William & Mary Journal of Women and the Law, v. 2, n. 1, 1995, pp. 38-39.

94 Esta é a expressão usada correntemente na doutrina e na prática forense. A utilização do termo neste contexto não significa concordância com sua valência axiológica.

95 Segundo conceito de Morrison Torrey, a “RTS” às vezes é admitida como prova em cortes norte-americanas para explicar que a forma como a vítima reagiu ao estupro é consistente com a condição de alguém que sofre de tal síndrome, mesmo quando seu comportamento não se conforma às crenças comumente adotadas de como uma vítima deve supostamente reagir – oferecendo resistência com toda a força que puder imprimir contra o estuprador, por exemplo (Morrison Torrey, op. cit., p. 45).

96 Ibidem, p. 39.

97 BRENNER, Alletta. Resisting Simple Dichotomies: Critiquing Narratives of Victims, Perpetrators, and Harm in Feminist Theories of Rape. Harvard Journal of Law & Gender, v. 36, 2013, pp. 505-506.

98 PIMENTEL, Silvia; SCHRITZMEYER, Ana Lúcia P.; PANDJIARJIAN, Valéria. Estupro: Crime ou

Cortesia?: abordagem sociojurídica de gênero. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, p. 27.

99 “Mulheres que acusam estupro dizem que elas foram estupradas duas vezes, a segunda vez no tribunal.” (Catharine MacKinnon, Feminism, Marxism, Method, and the State: Toward Feminist Jurisprudence, p. 651).

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estratégias de alegações agressivas e ataques psicológicos substituem as estratégias e os ataques que usaram a força física100. Mitos como “nenhuma mulher pode ser estuprada sem

sua vontade”, “ela estava pedindo por isso, já que ela não se dá o respeito” (por usar roupas provocantes, por estar bêbada, por ser prostituta101 etc.) e “estupradores são predadores

sexuais patológicos”, por exemplo, encontram-se firmes na prática forense e na fundamentação de alguns juízes, fato que desencoraja sobremaneira a denúncia de estupros por inúmeras vítimas e que explica, em parte, as baixíssimas taxas de condenação. A narrativa aí perpetuada é a de um fato atípico gerado pela anormalidade patológica de certas “maçãs podres” que não acompanharam o processo civilizatório que certamente – assim diz o discurso dominante! – já condena qualquer prática dessa natureza. Estupro, a partir desse relato estreito, só acontece com um estranho que perambula à noite em busca de sua próxima vítima102. A realidade, todavia, é muito mais complexa e intrínseca aos nossos processos

sociais mais básicos: de acordo com o estudo realizado pela já citada Susan Brownmiller, o perfil do americano estuprador típico não é:

[...] um esquizofrênico forçado pela timidez, pela privação sexual e por uma mulher ou mãe ‘dominadora’. Ainda que o estuprador psicopata, seja qual for seu histórico familiar, certamente exista, assim como o assassino psicopata certamente existe, ele é a exceção e não a regra. O típico americano perpetrador de estupro é pouco mais do que um jovem agressivo, hostil, que escolhe cometer violência contra mulheres103.

A interpretação legal, ademais, reforça a ideia da acusação mentirosa como um canal por meio do qual mulheres frustradas frequentemente dão vazão aos seus aborrecimentos sem fundamento, até porque, assim diz o discurso masculino, ou elas provavelmente gostaram ou são mentalmente perturbadas/histéricas ou tem moralidade sexual “liberal”104. Muito pelo

100 HAGAY-FREY, Alona. Sex and Gender Crimes in the New International Law: past, present, future. Leiden, Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2011, p. 33.

101 Para exemplificar: o Superior Tribunal de Justiça, em 2012, decidiu absolver um réu acusado de ter estuprado três adolescentes de 12 anos corroborando a argumentação ventilada pelo juízo de 1ª instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de que as meninas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data” (SENADO FEDERAL. Comissões repudiam decisão do STJ de relativizar crime de estupro de vulnerável.

Agência Senado, mar. 2012. Disponível em:

<http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/03/29/comissoes-repudiam-decisao-do-stj-de-relativizar- crime-de-estupro-de-vulneravel>. Acesso em: 05 ago. 2014).

102 Conforme dados apurados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), cerca de 70% dos estupros no Brasil são cometidos por parentes, namorados ou amigos/conhecidos da vítima, “o que indica que o principal inimigo está dentro de casa e que a violência nasce dentro dos lares” (CERQUEIRA, Daniel; COELHO, Danilo de Santa Cruz. Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde (versão preliminar). Brasília: IPEA, 2014, p. 9).

103 Susan Brownmiller, Against Our Will, p. 176 (tradução livre).

104 Precedente brasileiro curioso: em caso julgado em 2014, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG, Processo nº 2502627-65.2009.8.13.0701) reduziu a indenização devida a uma mulher que teve

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contrário – e ainda que acusações falsas possam teoricamente acontecer –, muitas mulheres que foram estupradas evitam denunciar o caso e procurar a Justiça por inúmeras razões: vergonha da exposição pública, medo de retaliação por parte do ofensor, autoculpabilização pelo ocorrido e descrença na capacidade dos operadores jurídicos de levarem o seu relato a sério105. O processo criminal, mais do que gostaríamos de ver, passa comumente do

julgamento dos fatos à desqualificação moral da vítima, consagrando um princípio penal implícito que substitui o in dubio pro reo: o in dubio pro stereotypo106. Assim a máquina

judiciária vai mantendo o status quo sob a justificativa de que o crime de estupro é um delito fácil de acusar e difícil de ser provado, de modo que toda acusação criminal deve ser olhada com premente desconfiança.

Outrossim, segundo as teóricas feministas liberais, o sistema jurídico historicamente localiza a repreensibilidade do ato não no dano causado ao patrimônio jurídico da vítima, mas sim na realização do ato quando o perpetrador (masculino) não tem o direito de reivindicar atividades sexuais da vítima (feminina). Por exemplo, o entendimento outrora corrente afirmava que a mulher casada não poderia ser estuprada pelo marido (visto que os favores sexuais fazem parte do débito conjugal), interpretação que desconsidera completamente a autonomia e a liberdade da mulher em dizer “não” quando a outra parte é seu parceiro íntimo; da mesma forma, a compreensão do estupro como aquele cometido somente contra “mulher honesta”107 (ou seja, recatada sexualmente) relega à invisibilidade a afronta à dignidade de

mulheres que não se conformam às exigências da moralidade sexual hegemônica e sinaliza o livre acesso masculino aos seus corpos. Nesse sentido, a lei concernente ao estupro não está

imagens íntimas suas publicizadas pelo então namorado, réu da ação, com uma argumentação de cunho moralista e sexista por parte do desembargador revisor: “As fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher não são sensuais. Fotos sensuais são exibíveis, não agridem e não assustam. Fotos sensuais são aquelas que provocam a imaginação de como são as formas femininas. [...] São poses para um quarto fechado, no escuro, ainda que para um namorado, mas verdadeiro. Não para um ex-namorado por um curto período de um ano. Não para ex-namorado de um namoro de ano. Não foram fotos tiradas em momento íntimo de um casal ainda que namorados. E não vale afirmar quebra de confiança. O namoro foi curto e a distância. Passageiro. Nada sério”. E continuou: “Quem ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral diferenciado, liberal. Dela não cuida.” (GOMES, Helton Simões. Justiça reduz multa de homem que fez “vingança pornô” com ex em 95%. G1, jul. 2014. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/07/justica-reduz-multa-de-homem-que-fez-vinganca-porno-com- ex-em-95.html>. Acesso em: 05 ago. 2014).

105 Susan Brownmiller, Against Our Will, p. 387.

106 “[...] além de contar com o benefício da dúvida, o réu conta também, a seu favor, com o benefício do estereótipo e da discriminação social” (Silvia Pimentel; Ana Lúcia P. Schritzmeyer; Valéria Pandjiarjian, op. cit., p. 131).

107 Até 2005, o Código Penal brasileiro ainda utilizava este termo nos crimes de atentado ao pudor mediante fraude (art. 216), rapto violento ou mediante fraude (art. 219) e posse sexual mediante fraude (art. 215). A terminologia foi extinta com o advento da Lei nº 11.106/05.

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verdadeiramente preocupada com o consentimento, mas sim com o status que a vítima possui em relação ao homem que impôs sexo a ela108.

Um ponto de grande polêmica para a investigação feminista foi e tem sido a definição jurídica do estupro. Um grande desafio assumido pelas feministas liberais foi o questionamento da ideia, derivada da tradição common law inglesa, de que tal crime exige a coexistência dos seguintes pré-requisitos: a) máximo de resistência física possível por parte da vítima; b) penetração vaginal por um pênis; c) não consentimento da vítima109.

O elemento “força” foi particularmente questionado, vez que desconsiderava a possibilidade de estupro quando a vítima protestasse fracamente, quando o perpetrador não ameaçasse com armas/força física ou em qualquer outra situação em que a mulher, por razões de vulnerabilidade ou medo de sofrer sevícias ainda piores, não oferecesse resistência durante o ato – em outras palavras, a lei não criminalizava penetrações “não violentas não consensuais”110. Algumas consequências deletérias advêm desse enquadramento legal: a) atos

sexuais com o uso mais moderado da força são tidos como permitidos (não resistência é consentimento); b) nenhum outro crime de agressão requer a exteriorização ativa, por parte da vítima, da falta de seu consentimento; c) a resistência pode levar a danos graves, inclusive à morte; d) muitas mulheres foram socializadas para serem passivas, aceitando e satisfazendo a vontade alheia111. De forma a proteger a autonomia sexual das mulheres, feministas da

tradição liberal advogaram fervorosamente pela extinção de tal elemento e pela manutenção do consentimento como critério para definir a existência ou não da conduta criminosa.

Brownmiller narra os primórdios do enquadramento legal do estupro como um crime pensado não para garantir a integridade física feminina, mas sim como um crime cuja objetividade jurídica reside na proteção do patrimônio masculino: “Estupro entrou na lei pela porta dos fundos, por assim dizer, como um crime de propriedade de homem contra homem. A mulher, claro, foi vista como a propriedade”112. Nesse sentido, a teórica aproxima o estupro

a outros crimes como lesão corporal e roubo:

Como a lesão corporal, o estupro é um ato de dano físico a outrem, e como o roubo, é também um ato de aquisição de propriedade: a intenção é ‘possuir’ o corpo feminino no significado aquisitório da palavra. Uma mulher é percebida pelo estuprador tanto como pessoa odiada quanto propriedade desejada. [...] Em um só crime violento, o estupro é um ato contra a pessoa e contra a propriedade113.

108 Alletta Brenner, op. cit., p. 514.

109 Rebecca Whisnant, op. cit.; Martha Chamallas, op. cit., p. 291. 110 Martha Chamallas, op. cit., p. 291.

111 Alona Hagay-Frey, op. cit., pp. 38-39.

112 Susan Brownmiller, Against Our Will, p. 18 (tradução livre). 113 Ibidem, p. 185 (tradução livre).

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Tal aproximação é característica que perpassa amplamente a corrente feminista liberal sobre o estupro, cuja estratégia é situar a violação sexual como um crime merecedor do mesmo rigor repressivo estatal que outros delitos já possuem. Ao separar violência de sexo, a tradição liberal procura tornar o estupro análogo a outras experiências que homens vivenciam e com as quais podem se identificar porque, no fim das contas, para eles, sexo é prazer e não dano114. Nesse diapasão, a tendência é visualizar o estupro como uma ofensa à autonomia

individual e enfatizar o dano que o crime comete para vítimas individuais115. Há, ainda, a

ênfase nas motivações não sexuais do perpetrador, como o ódio e o desejo pelo domínio/controle, o que afasta a figura do estuprador como “um cara procurando sexo um

pouco vigorosamente demais”116 e o enquadra como um criminoso violento como os outros

criminosos sob o radar legal. No entanto, a desvalorização do elemento “sexo”, como veremos a seguir, foi vista como grande equívoco por parte das feministas radicais.