A realidade a que está submetido o segurado do INSS ao postular a concessão
ou revisão de um benefício previdenciário é assustadora. É que são tomadas todas as
providências administrativas e judiciais para que os benefícios sejam negados, a princípio, ou,
não havendo outra forma, postergados até o limite permitido pelo ordenamento jurídico vigente,
tudo fundamentando no malfadado déficit do orçamento da Seguridade Social, ainda que o
discurso evidentemente político transmitido aos cidadãos seja outro.
Presente rotineiramente nos processos em que são postulados benefícios
previdenciários, o abuso do direito de defesa consiste, nas palavras de Vaz
30, “[...] na
conduta temerária no processo, instituto que se evidencia quando a parte litiga com plena
consciência de sua falta de razão, desnaturando o direito de defesa e o contraditório.” De
acordo com o autor:
[...] o processo cobra das partes a lealdade e a boa-fé em todo o seu curso. O
exercício do direito de defesa, que constitui garantia constitucional do litigante,
opera-se de modo e forma obedientes aos preceitos legais e, sobretudo, aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O abuso do direito de defesa
comumente se manifesta pela atuação da parte sob o manto de virtual legalidade,
no uso de faculdades processuais (contestação, especificação e produção de
provas, interposição de recursos, etc), mas que, não raras vezes, oculta escopos
maliciosos. Por isso, compete ao juiz esquadrinhar as intenções da parte para
detectar se o móvel que a inspirou a praticar o ato foi animado de intentos
diversos, que extrapolem o direito de defesa. São sintomas denunciadores do
abuso do direito de defesa, ensina Neyton Fantoni Júnior, “a) a deturpação dos
fatos; b) a relutância frente a fatos notórios ou incontroversos; c) erro grave ou
grosseiro e, portanto, inescusável, de interpretação do conteúdo de dispositivo
legal; e d) a desconsideração ou indiferença em relação a direitos e garantias
constitucionais”. Pode-se dizer, dessarte, que as contestações e os recursos
genéricos, sem consistência, flagrantemente infundados ou divorciados do pedido,
tais como aqueles arrazoados que contrariam orientação pretoriana pacificada
(v.g.: súmulas e decisões em sede de controle concentrado da constitucionalidade
proferidas pelo STF), ou buscam revolver matérias irrelevantes, impertinentes,
preclusas ou abrigadas pela coisa julgada, constituem abuso do direito de defesa.
3130 VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 152-154. (destaque do autor).
O Instituto Nacional do Seguro Social, não raras vezes, deturpa a situação
fática apresentada pelos segurados na via administrativa, indeferindo o pedido formulado e,
por conseqüência, encaminhando-o ao Poder Judiciário. Há pedidos de benefícios de
aposentadoria por idade rural que são indeferidos em face do segurado morar na cidade (!),
como se não fosse possível morar na cidade e trabalhar no campo, situação comum para os
“volantes” ou “bóias-frias”.
Formulários de insalubridade nos quais consta a efetiva exposição do
segurado a agentes físicos, químicos ou biológicos, prejudiciais à saúde, são
desconsiderados pelo INSS na via administrativa ou combatidos por este na justiça, em
inconcebível relutância para reconhecer a natureza insalubre da atividade exercida.
Interpretações restritivas são comumente adotadas pelo INSS. Para se ter
uma idéia, a Lei nº 10.666/03
32afastou o requisito idade para a concessão da aposentadoria
por idade, sem distinguir entre rural ou urbana, ou seja, não excepcional nenhum caso. O
Instituto Nacional do Seguro Social, no entanto, “entende” que o requisito foi afastado
somente para a aposentadoria por idade urbana, invocando para tanto lei anterior,
fragrantemente revogada nesta parte.
Ainda que as condutas descritas sejam facilmente identificáveis, não temos
na prática qualquer punição para o instituto, que segue perpetuando referido
comportamento. O que se vê na prática é que vozes discordantes são abafadas pela
avalanche iniciada geralmente em Brasília-DF, dentro do órgão máximo da estrutura que é o
Ministério da Previdência e Assistência Social.
De outra parte, o manifesto propósito protelatório do réu consiste em opor
resistência injustificada ao regular andamento do processo. São exemplos dessa conduta
“[...] o aliciamento de uma testemunha, a ocultação da parte para não receber a citação ou
intimação, a simulação de doença ou a retenção injustificada dos autos do processo por
longo tempo.”
33E, ainda, o que para este pesquisador é o mais gritante, a interposição de
recursos em face de decisões cuja matéria resta pacificada nos Tribunais Superiores.
Entende o professor Bueno
34ser “[...] mais fácil visualizar os
comportamentos referidos no inciso II do art. 273 com o réu presente no processo,
32 BRASIL. Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 9 maio 2003. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.666.htm>. Acesso em: 15 maio 2008.
33 VAZ, 2002, op. cit., p. 155-156. 34 BUENO, 2007, op. cit., p. 45.