• No results found

A realidade a que está submetido o segurado do INSS ao postular a concessão

ou revisão de um benefício previdenciário é assustadora. É que são tomadas todas as

providências administrativas e judiciais para que os benefícios sejam negados, a princípio, ou,

não havendo outra forma, postergados até o limite permitido pelo ordenamento jurídico vigente,

tudo fundamentando no malfadado déficit do orçamento da Seguridade Social, ainda que o

discurso evidentemente político transmitido aos cidadãos seja outro.

Presente rotineiramente nos processos em que são postulados benefícios

previdenciários, o abuso do direito de defesa consiste, nas palavras de Vaz

30

, “[...] na

conduta temerária no processo, instituto que se evidencia quando a parte litiga com plena

consciência de sua falta de razão, desnaturando o direito de defesa e o contraditório.” De

acordo com o autor:

[...] o processo cobra das partes a lealdade e a boa-fé em todo o seu curso. O

exercício do direito de defesa, que constitui garantia constitucional do litigante,

opera-se de modo e forma obedientes aos preceitos legais e, sobretudo, aos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O abuso do direito de defesa

comumente se manifesta pela atuação da parte sob o manto de virtual legalidade,

no uso de faculdades processuais (contestação, especificação e produção de

provas, interposição de recursos, etc), mas que, não raras vezes, oculta escopos

maliciosos. Por isso, compete ao juiz esquadrinhar as intenções da parte para

detectar se o móvel que a inspirou a praticar o ato foi animado de intentos

diversos, que extrapolem o direito de defesa. São sintomas denunciadores do

abuso do direito de defesa, ensina Neyton Fantoni Júnior, “a) a deturpação dos

fatos; b) a relutância frente a fatos notórios ou incontroversos; c) erro grave ou

grosseiro e, portanto, inescusável, de interpretação do conteúdo de dispositivo

legal; e d) a desconsideração ou indiferença em relação a direitos e garantias

constitucionais”. Pode-se dizer, dessarte, que as contestações e os recursos

genéricos, sem consistência, flagrantemente infundados ou divorciados do pedido,

tais como aqueles arrazoados que contrariam orientação pretoriana pacificada

(v.g.: súmulas e decisões em sede de controle concentrado da constitucionalidade

proferidas pelo STF), ou buscam revolver matérias irrelevantes, impertinentes,

preclusas ou abrigadas pela coisa julgada, constituem abuso do direito de defesa.

31

30 VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 152-154. (destaque do autor).

O Instituto Nacional do Seguro Social, não raras vezes, deturpa a situação

fática apresentada pelos segurados na via administrativa, indeferindo o pedido formulado e,

por conseqüência, encaminhando-o ao Poder Judiciário. Há pedidos de benefícios de

aposentadoria por idade rural que são indeferidos em face do segurado morar na cidade (!),

como se não fosse possível morar na cidade e trabalhar no campo, situação comum para os

“volantes” ou “bóias-frias”.

Formulários de insalubridade nos quais consta a efetiva exposição do

segurado a agentes físicos, químicos ou biológicos, prejudiciais à saúde, são

desconsiderados pelo INSS na via administrativa ou combatidos por este na justiça, em

inconcebível relutância para reconhecer a natureza insalubre da atividade exercida.

Interpretações restritivas são comumente adotadas pelo INSS. Para se ter

uma idéia, a Lei nº 10.666/03

32

afastou o requisito idade para a concessão da aposentadoria

por idade, sem distinguir entre rural ou urbana, ou seja, não excepcional nenhum caso. O

Instituto Nacional do Seguro Social, no entanto, “entende” que o requisito foi afastado

somente para a aposentadoria por idade urbana, invocando para tanto lei anterior,

fragrantemente revogada nesta parte.

Ainda que as condutas descritas sejam facilmente identificáveis, não temos

na prática qualquer punição para o instituto, que segue perpetuando referido

comportamento. O que se vê na prática é que vozes discordantes são abafadas pela

avalanche iniciada geralmente em Brasília-DF, dentro do órgão máximo da estrutura que é o

Ministério da Previdência e Assistência Social.

De outra parte, o manifesto propósito protelatório do réu consiste em opor

resistência injustificada ao regular andamento do processo. São exemplos dessa conduta

“[...] o aliciamento de uma testemunha, a ocultação da parte para não receber a citação ou

intimação, a simulação de doença ou a retenção injustificada dos autos do processo por

longo tempo.”

33

E, ainda, o que para este pesquisador é o mais gritante, a interposição de

recursos em face de decisões cuja matéria resta pacificada nos Tribunais Superiores.

Entende o professor Bueno

34

ser “[...] mais fácil visualizar os

comportamentos referidos no inciso II do art. 273 com o réu presente no processo,

32 BRASIL. Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 9 maio 2003. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.666.htm>. Acesso em: 15 maio 2008.

33 VAZ, 2002, op. cit., p. 155-156. 34 BUENO, 2007, op. cit., p. 45.

devidamente citado e criando todo tipo de embaraço para que, como se costuma dizer, o

processo não ande.” Nas palavras do autor:

[...] trata-se de figura conhecida, o “chicaneiro”. Deixa tudo para o último dia de

prazo, retira os autos e só os devolve depois de muito tempo, protocola as

petições, nos locais em que há o protocolo integrado, o mais longe possível para

que elas demorem a chegar ao juízo de origem, manda os autos, com freqüência

assustadora, ao setor de reprografia e peticiona para tudo, absolutamente tudo,

pelo mero gosto de os autos nunca estarem onde deveriam estar, mas “no

expediente”, mas especificamente, “na costura” ou “na juntada”. Uma situação

clássica é a de interpor recursos absolutamente infundados – daqueles que se

fazem não para contrariar uma decisão, mas para dizer que seu pedido não

deveria ser indeferido porque seria ele suficiente por si só -, só para “ganhar

tempo”, nos Tribunais de segundo grau ou Superiores.

35

Exemplo gritante de recurso protelatório tivemos recentemente por parte

do INSS nos casos de Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) - (revisão de

benefícios para aplicação deste índice de reajuste – correção monetária - no mês de

fevereiro de 1994, no cálculo da renda mensal inicial). Mesmo após o Governo Federal

editar Medida Provisória que autorizava o pagamento administrativo das diferenças

oriundas desta revisão, só que de forma parcelada em até 96 meses, o INSS continuava a

recorrer das sentenças procedentes, defendendo que a mencionada revisão era indevida e

que os procedimentos adotados na via administrativa à época da concessão dos benefícios

os quais se pretendia revisar eram corretos.

Parece razoável a aplicação nestes casos do instituto da litigância de má-fé, com

determinação de pagamento de quantia fixada pelo Juízo em favor da parte autora. Além disso,

entendemos ser também cabível a fixação de dano moral pelo juiz, a ser pago ao segurado autor,

nos casos de deturpação dos fatos, relutância frente a fatos notórios ou incontroversos e erro grave

ou grosseiro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na via administrativa.