Assim como a Personalidade Jurídica da Pessoa Natural tem um início, ela tem por decorrência um fim. Porém a definição do fim ou encerramento da PJ se mostra menos complexa ou divergente do que sua origem. Veja o que falam os ordenamentos jurídicos do Brasil e de Portugal sobre esse momento.
No Código Civil Brasileiro o assunto está presente no artigo 6º que versa:
“A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão defnitiva” 51.
Para fins jurídicos essa morte poderá ser real ou morte encefálica, que é quando a pessoa tem o fim da atividade cerebral definitiva e irreversível e poderá ser mantida por aparelhos por determinado tempo afim de doação de órgãos a terceiros.
“O ordenamento civil admite a morte real ou presumida. Neste último caso, com ou sem declaração de ausência [...] Tem-se advogado que o ordenamento brasileiro considera como morte real a morte encefálica, consoante dispõe a Lei nº 9. 434 de 4- 2-97, art. 3º, ao autorizar, a partir daí, a remoção dos órgãos para fins de transplante”
52.
Ao longo de muito tempo a questão do fim definitivo da vida humana e o ponto que marcaria o encerramento da PJ causou grandes debates e entraves na sociedade brasileira, principalmente na área médica. Muitos médicos com medo de responder por homicídio ao desligar os aparelhos de pacientes com a morte encefálica, clamavam por um posicionamento mais efetivo das autoridades sobre o tema.
“Na área médica, havia grande controvérsia em torno da definição do momento exato da morte. Para alguns, bastava a morte encefálica, mas, para outros, seria necessário aguardar a cessação completa dos movimentos respiratórios e da circulação sanguínea. Em razão da falta de definição em torno do tema os médicos se recusavam a efetuar a retirada, para fim de transplante, de órgãos ou tecidos de
50 ADIN – Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3510 de 2008. STF Brasil.
51 Lei nº. 10. 406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Publicado no Diário Oficial da União, de 11/1/2002. 52 SOUZA NETO, João Batista de Mello e – Direito Civil Parte Geral. P. 45-46.
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pessoas com morte encefálica, mas ainda com movimentos cardíacos e respiratórios, com receio de serem acusados de homicídio. O nosso legislador, preocupado com as imensas filas de pacientes aguardando transplantes, e fundado em estudos conclusivos de que a morte encefálica é irreversível, aprovou a Lei n. 9.434/97, que, em seu art. 3º, declara que se considera morta a pessoa no momento da cessação da atividade encefálica”53.
O assunto traz correspondência na legislação portuguesa, Lei n.º 141/99 de 28 de Agosto, que em seu 2º artigo define a morte em termos legais como: “A morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral”.
Com isso não se restam dúvidas que na legislação luso-brasileira a morte real se consuma com o momento de constatação do fim da atividade encefálica. Sendo assim, a pessoa, que mesmo após este fato continuar sendo mantida por aparelhos, terá resguardada sua dignidade moral e física, porém não mais portadora de sua PJ. Quanto à morte presumida, declarado o desaparecimento da pessoa natural e seguido o tramite legal da Declaração de Ausência será decretado o fim da PJ daquela pessoa, abrindo-se outros atos da vida civil como os atos de sucessão.
“O homem é simultaneamente um indivíduo e um ser social. Com a sua morte a sua dimensão individual e os poderes de acção sobre a sua personalidade perecem, mas a dimensão social
não se evapora”54.
Caio Mário da Silva Pereira versa que “A personalidade é um atributo do ser humano e o acompanha por toda a sua vida. Como a existência da pessoa natural termina com a morte,
somente com esta cessa a sua personalidade”55.
Na legislação civil portuguesa o fim da PJ também se encontra no Código Civil em seu artigo 68º, que dispõe:
“Artigo 68.º (Termo da Personalidade) 1. A personalidade cessa com a morte.
2. [...].
3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circusntâncias que não permitam duvidar da morte dela” 56.
53 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios – Direito Penal Parte Especial. P. 112.
54 CHIMUCO, Armindo Moisés Kasesa – Dimensão Patrimonial na Personalidade? P. 22. 55 PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil. P. 181.
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Conformo trata a lei lusitana, o fim da personalidade se dá com a morte, e com isso também se inclui a questão da morte encefálica nos mesmo molde da legislação brasileira, conforme o nº 1. No item 3. o que se observa é a morte presumida, também com mesma didática do CC brasileiro, em suma o que se nota é que a legislação do Brasil e de Portugal são bem parecidas nos aspectos gerais da personalidade jurídica.
É importante saber que apesar da PJ cessar com a morte, os direitos reais de personalidade não tomam o mesmo fim, se perpetuam no tempo além da morte de seu titular, como forma de garantia legal de direitos e obrigações. Ou seja, o titular já não possui sua PJ e não faz o uso de seus direitos, pois como pessoa já não existe, porém seus sucessores e representantes legais se utilizam deles para manter relações na vida civil, tais como: sucessão, representação em ações não personalíssimas, representação criminal em favor de direitos do de cujus e outros.
“Segundo Fátima Galante os direitos de personalidade são ainda direitos vitalícios, uma vez que o n.º 1 do art. 68.º do CC estabelece que a personalidade cessa com a morte. No entanto, e na senda do defendido por Capelo de Sousa, acreditamos que estes direitos são mais que vitalícios, são direitos que perduram para além da morte, atento o n.º 1 do art. 71.º do CC que claramente estabelece que os direitos de personalidade gozam de protecção mesmo depois da morte do respectivo titular”57.
Para finalizar a questão do fim da PJ resta falar, mesmo que de forma não aprofundada, na questão da morte civil. Esse instituto jurídico tem suas raízes no direito romano, quando , por exemplo, o homem livre se tornava escravo e perdia sua PJ, embora este homem estivesse vivo, para a lei era considerado como se morto fosse. Era causa de desconsideração de personalidade de pessoa viva, muito comum em ordenamentos jurídicos ao longo da história.
Muitos alegam que a morte civil já não existe nos ordenamentos jurídicos modernos, porém alguns levantam pontos conflitantes na legislação, tentando demonstrar que ainda hoje a prática de desconsideração jurídica da pessoa viva ainda existe, tomemos como exemplo na legislação brasileira o que dispõe o Código Civil em seu artigo 1.816 quando trata dos Excluídos da Sucessão, versando:
“Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”58.
O que se nota claramente é que reconhecida a indignidade da pessoa a mesma passa a ser tratada como morta, cessando para esses efeitos os seus direitos de personalidade
57 DUARTE, Alexandra Filipa da Silva - O Processo Especial de Tutela da Personalidade. P. 7.
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perante o fato. Para outra parte da doutrina o que se vê neste caso não é a morte civil propriamente dita, mas apenas um simples instrumento de retenção localizada de direitos, ou seja, a pessoa não perde totalmente sua PJ, mas é cerceada de uma pequena parte dela em cumprimento de disposições legais pré-estabelecidas.
1. 10 O Direito Constitucional Luso-brasileiro e a Personalidade Jurídica.