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civil, o que para muitos pode ser chamado de Constitucionalização do Direito Civil e para outra parte da Doutrina seria a imersão de temas do direito privado nas constituições modernas. Discussões à parte o que interessa no momento é saber como as Constituições do Brasil e de Portugal tem recepcionado tal assunto, uma forma de verificar a importância do tema e torná-los mais efetivos na seara público-privada.

Em Portugal a introdução da personalidade se deu através da Reforma Constitucional de 1997, expressando o direito ao desenvolvimento da personalidade jurídica como direito pessoal da pessoa, versando no Artigo 26º 1. da Constituição Portuguesa que “ a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à

capacidade civil [...]” 59. Este reconhecimento veio após o dispositivo já estar estampado nas

leis infraconstitucionais, estando presente no CC. Esse novo conceito já possuía precedente tímido quando do Artigo 1º da CRP que tratava do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, versando:

“Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.

Alguns entendem que a Reforma Constitucional não foi o ato inédito que criou o direito ao desenvolvimento a PJ, sendo este uma ramificação do já existente princípio da Dignidade da Pessoa Humana:

“Não é com a última revisão que passa a existir o reconhecimento ao direito ao desenvolvimento da personalidade. Trata-se, pensamos, de uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (artº 1º), matizando-se em sede de direitos, liberdades e garantias um núcleo irredutível de individualidade”60.

Para alguns doutrinadores portugueses, dentre eles Jorge Miranda e Rui Medeiros, o princípio do livre desenvolvimento da personalidade, inserido na CRP tem como

59 GOUVEIA, Jorge Bacelar – Legislação de Direito Constitucional. P. 17.

60 PINHEIRO, Alexandre Sousa; FERNANDES, Mário João de Brito – Comentário à IV Revisão

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denominador comum o Direito Constitucional Germânico, que em sua lei fundamental estabelece três requisitos básicos, que limitam esse livre desenvolvimento, citam-se:

✓ Os direitos dos outros, ✓ A ordem constitucional, ✓ Lei moral.

Assim, mesmo se admitindo o livre desenvolvimento personativo é preciso que sejam respeitados os limites supramencionados, como garantia da legítima ordem social. Porém no que tange a norma expressa na CRP não há que se falar em aparente limitação de direito, estando mais próxima do conceito de formação de personalidade, talvez porque a definição alemã esteja em uma definição mais ampla que a lusitana.

“[...] no ordenamento alemão, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade constitui o princípio da irradiação de todos os direitos pessoais não especificados, entre os quais se contam quase todos os que estão expressamente consagrados no texto português. Assim nesta perspectiva, o alcance prático do direito ao desenvolvimento da personalidade no direito português será mais restrito do que no direito alemão”61.

No entendimento do Doutrinador Paulo Mota Pinto62 a real intenção do legislador

português em consagrar o livre desenvolvimento da personalidade como direito a nível constitucional foi o de dar proteção efetiva à individualidade da pessoa humana.

“Note-se que o legislador teve por bem enquadrar o direito ao desenvolvimento da personalidade como sendo um direito fundamental, fazendo com que tal direito tivesse a mais rígida proteção. O mencionado artigo da Constituição Portuguesa teve como inspiração o artigo 2.°, n.° 1, da Lei Fundamental Alemã, que dispõe que “todos têm direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade desde que não violem os direitos dos outros nem infrinjam a ordem constitucional e a lei moral” 63.

Como será mais bem explanado no segundo Capítulo dessa Dissertação, a PJ e os direitos derivados dela, são tratados como Direitos Fundamentais, inerentes a pura condição da pessoa enquanto ser humano, o que leva a ter proteção da Lei Maior do Estado, na procura de defender tais direitos de quaisquer ofensas, que possam querer alterá-los ou suprimí-los. Nas palavras de J. J. Canotilho e Vital Moreira quando o legislador pretende defender o livre desenvolvimento da personalidade, está garantindo também o livre desenvolvimento de direitos dessa natureza, versando que:

“ao reunir num único artigo nada menos do que nove direitos distintos, a Constituição sublinha aquilo que, para além da sua diversidade, lhes confere caráter

61 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. P. 612. 62 PINTO, Carlos Alberto da Mota – Teoria Geral do Direito Civil. P 157.

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comum, e que consiste em todos eles estarem directamente ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas a da sua vida, abarcando fundamentalmente aquilo que a literatura juscivilista designa por direitos de personalidade” 64 .

Como serão explandos no Capítulo 2, os Direitos de Personalidade formam o que alguns doutrinadores chamam de cerne da Personalidade Jurídica, pois sem eles a PJ não teria vida, seria um instituto sem alma, sem razão de existência. É por meio desses direitos que a pessoa poderá exercer sua personalidade, sendo inalienávies e disponíveis a todos, mesmo os que não gozem da capacidade de fato são titulares dessas prerrogativas legais.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não faz uma menção tão clara da Personalidade Jurídica como a CRP, porém o que há são princípios que levam a uma pura interpretação do tema, como exemplo pode-se citar os Incisos II e III do Artigo 1º da CF que dizem:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana”.

O que se nota neste primeiro momento são princípios básicos da dignidade da pessoa humana, que nada mais é do que uma Cláusula Geral de Proteção do instituo da Personalidade Humana (PJ), este intuito fica ainda mais evidente quando no mesmo Texto Maior se enumeram no Artigo 5º todos os Direitos e Garantias Fundamentais da pessoa humana.

São esses direitos verdadeiros meios de se garantir a proteção da personalidade, na medida em que proporcionam ao seu titular dispor dos mais variados meios de proteção contra abusos, sendo-lhes oferecidos pura e simplesmente a pessoa, sem qualquer distinção. Também o legislador brasileiro viu a necessidade de estampar o fruto da PJ (direitos e garantias) no texto constitucional como forma de sedimentar sua efetiva atuação social e política, mesmo o ordenamento civil brasileiro já o ter feito desde o antigo CC de 1916.

“Entendemos que, com a carta de 1988, que contém, ademais, regras que representam sensíveis evoluções em matéria de diretrizes para a vida privada [...] os direitos da personalidade, culminando com o enorme desenvolvimento alcançado por esse tema em nossos dias, face a expansão das comunicações e à necessidade de proteção eficaz aos valores básicos da personalidade humana”65.

64 CANOTILHO, J. J; MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada. P. 461. 65 BITTAR, Carlos Alberto – O Direito Civil na Constituição de 1988. P. 57.

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Notamos que ambas as Constituições se empenharam em garantir de forma efetiva matérias de proteção à personalidade jurídica, importando em alcançar o pleno desenvolvimento dos direitos de personalidade.

1.11 Breve Diferenciação entre Personalidade Jurídica e Capacidade Jurídica.