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Os seres humanos têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1992).

Conforme ressaltado, o princípio da dignidade humana ocupa um vasto campo axiológico e normativo na Constituição Federal e nas demais legislações que compõem o ordenamento. Antes, porém, cumpre esclarecer que nesse tópico em que se aborda, em particular, a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, não se pouparam referências e citações da obra homônima “Direitos fundamentais e proteção do meio ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana”, de Tiago Fensterseifer, precursor do tema no Brasil, que, praticamente esgotando o assunto, traz uma importante contribuição sobre “a

temática da proteção ambiental a partir das lentes progressistas da teoria dos direitos fundamentais, identificando uma dimensão ecológica que conforma o conteúdo do princípio da dignidade humana.”56

Feito o esclarecimento, vale dizer que, em meados do século passado, no período posterior ao término da Segunda Guerra Mundial, o mundo passou por um acentuado processo de desenvolvimento social, econômico e tecnológico que culminou com a “crise ambiental”, cujo apogeu se deu na década de 1970. Em consequência, a humanidade passou a redimensionar a sua visão acerca do meio ambiente, dando início à “consciência ecológica”, despertando o interesse mundial às questões ambientais, a partir da Declaração de Estocolmo de 1972.

A questão envolvendo o meio ambiente, que era antes considerado apenas um meio de realização dos interesses humanos, desprendido de maiores cuidados no tratamento de sua utilização, desde então, ganhou destaque nos fóruns globais. Logo, a comunidade internacional, alarmada, ao perceber que a exploração desenfreada dos recursos naturais conduziria a um verdadeiro colapso mundial, voltou suas iniciativas e gestões à proteção e à preservação ambiental. Esse cenário criou um ambiente propício ao surgimento dos “novos direitos”, dentre eles o Direito Ambiental.57Na esteira dessa conjuntura, em face da internacionalização do direito ao meio ambiente, a ordem constitucional de diversos países europeus foi marcada pela inserção, no âmago de suas Constituições, de normas de proteção ambiental.

No Brasil, somente em 1988, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que se estabeleceu, no artigo 225, uma série de mandamentos que proporcionou, ao país, uma normatização inédita em matéria ambiental. Ressalta-se, entre os dispositivos, a matriz garantística, prevista no caput desta dicção legal, voltada a positivar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, como acentuado, a Constituição

56 Pode-se destacar do prefácio do livro de Tiago Fensterseifer (2012, p.3): “A obra aborda a temática da proteção ambiental a partir das lentes progressistas da teoria dos direitos fundamentais, identificando uma dimensão ecológica que conforma o conteúdo do princípio da dignidade humana. A degradação ambiental e todos os demais riscos ecológicos que operam no âmbito das relações sociais contemporâneas comprometem significativamente o bem-estar individual e coletivo. De tal sorte, objetiva-se, ao longo do presente estudo, enfrentar tais questões, inserindo, de forma definitiva, a proteção do ambiente na teia normativa construída a partir dos direitos fundamentais e do princípio da dignidade humana.”

57 Sob outro aspecto, segundo Marcelo D. Varella (2003, p.293), cumpre salientar que o direito previsto no caput do artigo 225 tem sido enquadrado entre aqueles “novos” direitos fundamentais, denominados de terceira geração, coletivos, ou de grupos, fundados na solidariedade e que dependem fortemente de mecanismos de cooperação substancial de todas as forças sociais para sua realização: os novos direitos se definem na medida em que eles são novos nas aspirações que expressam, são novos na dimensão humana em áreas onde ela tem sido frequentemente esquecida, tendo sido deixada para o Estado. De acordo com Klaus Bosselmann, citado por Ingo Wolfgang Sarlet (2012, p.37), eles são novos na medida em que podem simultaneamente ser invocados contra o Estado e exigidos deste; mas acima de tudo (e aqui reside a sua característica essência), eles só podem ser realizados por meio de esforços conjuntos de todos os atores da cena social: o indivíduo e o Estado, corporações públicas e privadas e a comunidade internacional.

Federal de 1988 afirmou, no artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental da República, assegurando a preocupação com os valores da existência humana. De tal modo, é possível dizer que o ordenamento jurídico brasileiro contempla uma dimensão ecológica da dignidade humana, sem o qual não haverá condições de sustentar a qualidade de vida adequada ao pleno desenvolvimento da pessoa humana.

Nesse passo, a dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores humanos que devem se adequar naturalmente à tendência evolutiva da humanidade (SARLET, 2002). Esses valores consagrados no texto constitucional, ao caminharem em perspectiva de aprimoramento e evolução, a fim de atender às diversas alterações na realidade global, aliadas à necessidade de adaptação às novas exigências sociais, fazem com que os textos das Constituições sejam autênticas construções abertas, que necessitam da mudança para permanecerem vivas. Portanto, a ordem constitucional brasileira, ao afirmar e garantir o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado invoca uma dimensão ecológica da dignidade humana como um dos fundamentos da República, elevando a proteção ambiental a um novo patamar.

Conforme esclarece Fenterseifer (2012), as Constituições modernas foram amplamente influenciadas por essa nova noção ecológica. Os rumos das legislações constitucionais foram alterados por conta dos diversos compromissos assumidos pelos países em âmbito internacional. Assim, como outrora, a Teoria da Constituição e o Direito Constitucional estiveram comprometidos na afirmação dos valores liberais e sociais. Hoje, a proteção e a promoção do ambiente despontam como valores constitucionais, de forma que se poderia falar em um “esverdear” da ordem jurídica, mas especialmente da Teoria da Constituição e do Direito Constitucional.

Seguindo esse caminho, a Constituição, ao dedicar um capítulo ao meio ambiente (capítulo VI, título VII, sobre a “ordem social”),58 impõe aos operadores a necessidade de um estudo sistemático do direito ao meio ambiente dentro da dogmática constitucional.59 Nessa perspectiva, Silva (2010) destaca três conjuntos de normas diferentes dentro do dispositivo. A primeira delas é encontrada no caput no qual é prevista a norma-matriz que, substancialmente,

58 Sobre o tema em debate, ainda destaca Antunes (2010) que a Constituição Federal de 1988 trouxe imensas novidades em relação às Cartas que a antecederam, notadamente na defesa dos direitos e garantias individuais e no reconhecimento de uma nova gama de direitos, dentre os quais se destaca o meio ambiente. As Leis Fundamentais anteriores não se dedicaram ao tema de forma abrangente e completa: as referências aos recursos ambientais eram feitas de maneira esparsa e não sistemática, com pequenas menções aqui e ali, sem que se pudesse falar na existência de um contexto constitucional de proteção ao meio ambiente.

59 Nesse viés, conforme aduzem Canotilho e Leite (2007), é importante verificar que a Constituição Federal de 1988 sepultou o paradigma liberal que via (e insiste em ver) no direito apenas um instrumento de organização da vida econômica, unicamente orientando a resguardar certas liberdades básicas e a produção econômica.

revela o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O segundo grupo encontra-se no §1º e incisos, que prescrevem os instrumentos de garantia da efetividade do direito anunciado no caput.60 E o terceiro, finalmente, constitui-se de um conjunto de determinações a grupos particulares em relação a objetos e setores referidos nos §2º a 6º.

De fato, ao levar o direito ao meio ambiente ao patamar constitucional, onde é reconhecido expressamente como um direito fundamental, sobreleva-se o Direito Ambiental, valorizando o meio ambiente do ponto de vista individual e social. Além disso, o reconhecimento do direito do ser humano a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não pretere a natureza em si, detentora de um valor próprio, intrínseco e autônomo. Essa predisposição constitucional garante ao cidadão e ao Estado erigir o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito dotado de status fundamental, integrando-se aos demais direitos e garantias dessa natureza, com vistas a assegurar a dignidade da pessoa humana.

Considerando, pois, que grande parte desses desafios e transformações está relacionada à conformação dos direitos fundamentais às necessidades humanas, atualmente, pode-se dizer que os valores ecológicos tomaram assento definitivo no conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana (SARLET, 2007). Não se concebe mais vida humana digna fora de um ambiente adequado. É possível assim perceber que a incorporação do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado à Constituição, como direito fundamental de terceira geração (= dimensão), sofreu influência direta e imediata do conteúdo normativo do princípio da dignidade, cláusula geral de salvaguarda da pessoa humana, ao mesmo tempo em que serve também de legado ao sistema jurídico como um todo, conferindo coesão ao ordenamento com vistas ao direito de viver em um ambiente sadio e equilibrado.

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