O direito fundamental ao meio ambiente só é modificável in mellius e não in pejus, uma vez que é expressão da sadia qualidade de vida e da dignidade da pessoa humana. (Orci Bretanha Teixeira, 2006, p.124).
No momento em que a sociedade atravessa inúmeros e graves problemas ambientais, somente se pode conceber uma proteção adequada aos interesses sociais a partir da consolidação do primado da dignidade da pessoa humana. A esse título, não se pode perder aquilo que já se consolidou. Para Michel Prieur (2012, p.14), “a não regressão consiste em uma espécie de cláusula de salvaguarda, permitindo uma proteção reforçada do meio ambiente.” Não se trata, portanto, de acordo com o jurista francês, de uma simples cláusula,
53 Como assevera Luís Roberto Barroso (2003, p.337), “A dogmática moderna avaliza o entendimento de que as normas em geral, e as normas constitucionais, em particular, enquadram-se em duas grandes categorias diversas: os princípios e as regras. Normalmente, as regras contêm relato mais objetivo, com incidência restrita às situações específicas às quais se dirigem. Já os princípios têm maior teor de abstração e uma finalidade mais destacada no sistema. Inexiste hierarquia entre ambas as categorias, à vista do princípio da unidade da Constituição”. Neste caso, basta o simples entendimento de que os princípios compõem as normas jurídicas, para concluirmos que se são normas têm eficácia, uma vez que não há norma sem eficácia.
54Ainda, nesse contexto, Bonavides (2006, p.294) aponta a trajetória dos princípios da jusfilosofia para a ciência jurídica, saindo da abstração metafísica e tomando teor normativo, concreto e positivado no direito, tendo a suspensão da distinção clássica entre princípios e normas, com proclamação de sua normatividade e a perda de seu caráter de normas programáticas.
mas, como ele mesmo afirma, “[...] de um verdadeiro princípio geral do Direito Ambiental, na medida em que o que está em jogo é a salvaguarda dos progressos obtidos para evitar ou limitar a deterioração do meio ambiente.”
A garantia da intangibilidade de um ambiente ecologicamente equilibrado, entre outros princípios norteadores, entre os quais se inclui o princípio de proteção da continuidade ou da existência das condições ambientais conquistadas (= princípio do não retrocesso), encontra-se derradeiramente afirmada sob a égide da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. O princípio de proibição do retrocesso socioambiental, baseado na preservação de valores ambientais condizentes a tutela da dignidade, ao vincular o legislador infraconstitucional ao poder originário da Constituição, impede que qualquer nível de atividade legiferante se comporte de maneira contrária ao que, positivamente, conquistou-se em termos ambientais.
Nessa perspectiva, por força da influência do ordenamento internacional, pelo qual consolidou-se todo um conjunto de convenções e declarações em matéria de proteção ambiental, a Constituição Federal de 1988 consagrou, em capítulo próprio (artigo 225), o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, como um direito fundamental da pessoa humana, estabelecendo, de acordo com Ingo Wolfgang Sarlet (2012, p.122), um conjunto “[...] de princípios e regras em matéria de tutela ambiental, reconhecendo o caráter vital da qualidade ambiental para o desenvolvimento humano em níveis compatíveis com a sua dignidade, no sentido da garantia e promoção de um completo bem-estar existencial.”
Em termos gerais, a proibição de retrocesso socioambiental, ao se relacionar com o princípio da dignidade humana, impede que as pessoas fiquem expostas a um alto nível de instabilidade jurídica socioambiental.55 Conforme Ingo Wolfgang Sarlet (2012), essa formulação veste como uma luva a ideia de proibição de retrocesso socioambiental, tendo em vista a busca de uma salvaguarda cada vez mais ampla e qualificada da dignidade da pessoa
55 Para Ingo Wolfgang Sarlet (2012, p.123), “[...] é possível afirmar que a humanidade caminha na perspectiva de ampliação da salvaguarda da dignidade da pessoa humana, conformando a ideia de um “patrimônio político-jurídico” consolidado ao longo do seu percurso histórico-civilizatório, para aquém do qual não se deve retroceder. Em termos gerais, essa é a ideia consubstanciada na assim designada garantia (princípio) constitucional da proibição de retrocesso. A proibição de retrocesso socioambiental, da mesma forma como ocorre com a proibição de retrocesso social, está, por sua vez, relacionada ao princípio da segurança jurídica e dos seus respectivos desdobramentos (princípio da proteção da confiança e as garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada), assim como guarda conexão com os limites materiais à reforma constitucional, considerando que tais institutos também objetivam a tutela de direitos e bens de matriz constitucional em face de atos e/ou medidas de caráter retroativo ou que venham, de algum modo, afetar situações e posições jurídicas. A estabilidade institucional (incluindo a estabilidade jurídica) é fundamental para o exercício dos direitos fundamentais do cidadão, na medida em que a dignidade humana não restará suficientemente respeitada e protegida onde as pessoas estejam expostas a tal nível de instabilidade jurídica que não estejam mais em condições de, com um mínimo de segurança e tranquilidade, confiar nas instituições sociais e estatais (incluindo o Direito) e numa certa estabilidade das suas próprias posições jurídicas.”
humana e dos correlatos direitos fundamentais, com destaque para os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA).
A garantia constitucional da proibição de retrocesso socioambiental, diante destas considerações, assume importância ímpar na edificação do Estado socioambiental de Direito, pois opera como um instrumento jurídico apto a assegurar, em conjugação com outros elementos, como é o caso da tutela da dignidade da pessoa humana, as conquistas ambientais adquiridas ao longo da evolução histórica da humanidade. Por certo, essas conquistas não podem ser submetidas a um retrocesso, de modo a fragilizar a tutela da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais.
Assim, é possível facilmente notar que o princípio de proibição de retrocesso ambiental está diretamente subsumido no princípio matriz da dignidade da pessoa humana, como um fundamento da própria República, essencial na atribuição de responsabilidade ambiental informada pela solidariedade intergeracional que deve estar impressa em todas as relações individuais ou sociais com o ambiente. Tratando-se de direitos fundamentais ambientais, busca-se, em última análise, identificar um conjunto normativo que atenda um compromisso de concretização da existência do ser humano em harmonia com o meio ambiente, pautado, sobretudo, na dignidade da pessoa humana.
Em função disso, é possível concluir que o princípio fundamental do não retrocesso ambiental pretende, ao menos, preservar o núcleo essencial e intangível do meio ambiente, baseado na afirmação da vida humana digna, vedando-se qualquer forma de retrocesso socioambiental, a par, aí sim, de, como não poderia ser diferente, admitir alavancar novas conquistas nesse campo do direito fundamental.