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A consagração do método de mediação na Lei Tutelar Educativa encontra-se em consonância com as normas e os princípios vigentes na esfera jurídica internacional quanto à administração da Justiça de Menores200. São vários os instrumentos jurídicos internacionais que apelam à prática e

à introdução de métodos alternativos, tendo várias instituições adotado um papel proactivo em matéria de mediação vítima-infrator.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, diploma de grande importância que postula um acervo de direitos e princípios no âmbito da infância e juventude foi aceite quase pela totalidade dos Estados. O n.º 3 do artigo 40.º deste diploma dispõe que os Estados Parte, sempre que se mostre possível, devem adotar medidas relativas às crianças suspeitas de infringirem a lei penal sem recurso ao processo judicial. Por seu lado, o n.º 4 enuncia um amplo conjunto de situações alternativas às institucionais que devem ser criadas pelos Estados de forma a garantir às crianças um “tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado à sua situação e à infração”.

Também as Regras de Pequim ou Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, na Regra 1.3 alertam para a necessidade de serem tomadas “medidas positivas que assegurem a mobilização completa de todos os recursos existentes incluindo a família, os voluntários e os outros grupos comunitários, assim como as escolas e outras instituições comunitárias, com o fim de promover o bem-estar do menor e reduzir a necessidade de intervenção da lei e tratar de forma eficaz, equitativa e humanitária o jovem em conflito com a lei”. Desta forma, ambos os diplomas já referenciados apelam ao recurso a meios de resolução do litígio fora do sistema de justiça tradicional, ou seja, sem recurso a um processo judicial, com o objetivo de salvaguardar o menor de uma intervenção que cause cicatrizes ainda profundas e que, porventura, incite o menor à continuação de práticas criminosas.

Neste sentido apontam também as Diretrizes de Riad ou Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil que no seu n.º 58 apelam a que os agentes da administração da justiça sejam formados para responder às necessidades especiais dos jovens, usando, tanto quanto possível, programas alternativos que retirem os jovens do sistema judiciário.

200Cfr. António FARINHA, “A Mediação no Processo Tutelar Educativo”, in Direito Tutelar de Menores – O sistema em

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O Conselho da Europa também não ficou indiferente ao que surgia a nível internacional e são vários os diplomas emanados que impelem os Estados a adotarem medidas alternativas especificas para jovens.

É o caso da Recomendação n.º R (87) 20 Sobre as Reações Sociais à Delinquência Juvenil, que encoraja os Estados a desenvolverem processos de desjudiciarização e mediação, que sejam mais facilmente aceites pelo menor, e obtenham a colaboração da família, sem descurar os direitos e interesses da própria vítima.

No que à mediação diz respeito a sua regulação consta da Recomendação n.º R (99) 19, tratando esta, exclusivamente, a Mediação em Matéria Penal e que foi aprovada pelo Conselho da Europa a 15 de setembro de 1999. Incita-se o desenvolvimento e criação de mecanismos de mediação, encorajando-se os Estados Membros a incluí-la nas suas legislações, promovendo-a e efetivando-a.

O papel da vítima também não foi esquecido e foram aprovadas duas Recomendações n.ºs R (85)11, relativa à posição da vítima no quadro do direito penal e do processo penal, e a Recomendação R (87)21, respeitante à assistência às vítimas e à prevenção da vitimização.

Em 2010, as Guidelines do Comité de Ministros do Conselho da Europa para uma Justiça Amiga das Crianças, adotadas pelo Comité de Ministros a 17 de novembro de 2010, surgem com o desiderato principal de suplantarem todas as deficiências e lacunas das legislações nacionais, aproximando-as de denominadores comuns, fazendo com que as legislações nacionais avancem no respeito pelos direitos das crianças e jovens201.

Na senda do que tem sido dito, também a União Europeia tem apelado à introdução de métodos alternativos no campo da justiça. Nestes últimos anos tem sido várias as iniciativas com especial relevo para o desenvolvimento e evolução da justiça restaurativa na Europa202.

Assim, foram iniciados o projeto Grotius, no qual se enquadra a criação do “European Forum for Victim-Offender Mediation and Restorative Justice” (1999-2000) ou o projeto de investigação “Victim Offender Mediation: Organization and Practice in the Juvenile Justice Systems”(2002- 2003) e o projeto Dikê, relativo à “Protecção e promoção dos direitos das vítimas no âmbito da Decisão-Quadro relativa ao estatuto da vítima em processo penal” (2002-2003), e que é coordenado pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

201Cfr. neste sentido, Tomé d’Almeida RAMIÃO, Lei Tutelar Educativa – anotada e comentada, 2ª edição revista e actualizada, Quid Juis Sociedade Editora, Lisboa, 2007, p. 144.

202Cfr. Ivo AERSTSEN e Tony PETERS, “As políticas europeias em matéria de justiça restaurativa”, in Revista Sub Judice –

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A Lei Quadro do Conselho de 15 de março de 2001203 relativa ao estatuto das vítimas no

processo penal, vincula os estados membros ao respeito pelos direitos da vítima no âmbito de um processo, nos quais se inserem o respeito e o reconhecimento do papel de vítima, o direito de audição e de fornecimento de provas, o direito de proteção ou o direito de reparação, entre outros. Ao longo do diploma legal encontram-se várias referências à mediação vítima agressor, sendo que a alínea e) do seu artigo 1.º define-a como “a tentativa de encontrar, antes ou durante o processo penal, uma solução negociada entre a vítima e o autor da infracção, mediada por uma pessoa competente”.

O Projeto Dikê, no qual Portugal tem assumido um papel preponderante, visa, precisamente, apoiar na aplicação desta decisão quadro, de forma a contribuir para um melhor conhecimento, entre os Estados-Membro, relativamente a temas de interesse comum, tais como, “a assistência judiciária, a protecção de testemunhas e a mediação penal, bem como a colaboração entre instituições e os mais diversos profissionais - técnicos, organizações e serviços de apoio à vítima, mediadores e organizações e serviços de mediação, formadores”204.

Deste acervo de diplomas retiram-se ideias comuns que foram mais ou menos aceites pelos Estados e transcritas para as suas legislações205, preconizando-se assim um novo modelo de justiça

juvenil. Lançaram-se as bases de uma justiça alternativa que é a Justiça Restaurativa ou Reparadora.

Os pontos essenciais a atender, e que adiante desenvolveremos, passam pela participação ativa no processo penal, da vítima, do delinquente e de todos os sujeitos afetadas pela prática do ilícito; pretende-se o envolvimento da comunidade no sistema de justiça; reconhece-se o interesse da vítima em ser ouvida, possivelmente até em comunicar com o delinquente, que verá a sua reinserção na vida em comunidade facilitada; e, contribuindo-se, com tudo isto, para resultados mais construtivos e menos repressivos da justiça penal206.

203 Com as alterações introduzidas pela Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.

204Promoção e protecção dos direitos das vítimas de crime na Europa – Seminário Internacional Dikê, Nota de

apresentação, Edição da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, 2003, p. 6, disponível em: http://www.apav.pt/pdf/Dike_PT.pdf, consultado a 15-08-2016.

205 Por exemplo, em Portugal foi criado o Programa de Mediação e Reparação pelos Serviços de reinserção Social, tendo por base, além de outros instrumentos, a Recomendação sobre a Mediação em Matéria Penal; a Bélgica pelas Leis de 15 de maio e 13 de junho de 2006, veio proceder a alterações à sua legislação relativa aos jovens incluindo o modelo restaurador como um modelo de justiça juvenil.

206Cfr. António FARINHA, “A Mediação no Processo Tutelar Educativo”, in Direito Tutelar de Menores – O sistema em

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No âmbito da justiça de menores, embora com alguns ajustes, são estes os objetivos que igualmente se desejam com a introdução do mecanismo da mediação e, consequentemente, dos ideais de Justiça Restaurativa.

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