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Psykisk helsevern for barn og ungdom (BUP)

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4 MÅLBILDE, TILTAK OG ORGANISERING AV PASIENTENS HELSE-TJENESTE

4.7 Psykisk helsevern og Tverrfaglig spesialisert rusbehandling

4.7.1 Psykisk helsevern for barn og ungdom (BUP)

tarefa, isto é, não foram instituídos ainda quaisquer serviços de mediação privados. Por conseguinte, no âmbito de um processo tutelar educativo a entidade responsável pela realização deste método é a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), que integra o Ministério da Justiça264.

Este órgão coadjuva na administração da justiça e tem como objetivos a reintegração social de delinquentes, a prevenção da delinquência, o acompanhamento na execução das medidas tutelares e o apoio à jurisdição de menores. Neste sentido, e reconhecendo as potencialidades da utilização da mediação no contexto das finalidades propugnadas pela Lei Tutelar Educativa e no facto de esta ser um meio de resolução de conflitos que melhor materializa o princípio da intervenção mínima - um dos princípios orientadores da intervenção tutelar educativa –, a DGRS decidiu, na ausência de outras entidades públicas ou privadas de mediação, criar em 2002 o Programa de Implementação da Mediação em Processo Tutelar Educativo. Este programa destinava-se a criar e a fomentar melhores condições técnicas e logísticas para a execução de decisões das autoridades judiciárias que determinem processos de mediação, a nível nacional265.

264 A DGRSP foi criada pelo DL n.º 215/2012, de 28 de setembro, que veio extinguir a DGRS (Direção Geral de Reinserção Social), entidade anteriormente responsável pela realização da mediação.

265 Informação consultada a 06/09/2016 e disponibilizada em

http://www.apav.pt/apav_v3/index.php/pt/justica-restaurativa/mediacao-vitima-infractor-em-portugal. Ver também a este propósito, Susana CASTELA, “Abordagem a aspectos teórico-práticos da mediação em processo tutelar educativo”, in Revista Sub

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Em concreto, e para progredir em matéria de mediação vítima-jovem infrator os serviços de reinserção social desenvolveram o Programa de Mediação e Reparação (PMR), que tem em vista a conciliação e/ou reparação da vitima266. No decurso deste programa foram selecionados técnicos

do Instituto de Reinserção Social que receberam formação adequada à prática da mediação. Essa formação foi ministrada por mediadores do Departamento de Justiça do Governo Autónomo da Catalunha267 e foram ainda realizadas ações de formação a cargo da Associação Portuguesa de

Apoio à Vítima. Foi ainda elaborado um folheto explicativo com informações acerca dos objetivos e das vantagens da mediação, da estrutura e do alcance do programa, com o objetivo de sensibilizar os operadores judiciários268.

Projetava-se a participação no programa de mediação da comunidade, das vítimas e dos ofensores, sendo que estes ao aceitarem a mediação participam também no processo de escolha das soluções, reparadoras ou outras, o que incrementa o seu sentido de responsabilidade e o seu envolvimento genuíno nos compromissos a assumir. É este um dos desideratos da Justiça Restaurativa e que se pretendeu pôr em prática na mediação tutelar educativa.

Quanto ao Programa de Mediação e Reparação, este pode ter lugar na fase de inquérito através da mediação vitima - jovem infrator tendo em vista a conciliação ou reparação, no apoio para elaboração do plano de conduta ou ainda, para execução do acordo de mediação ou do plano de conduta, ou na fase jurisdicional para apoio à obtenção de consenso para aplicação de medida tutelar educativa não institucional e na mediação vitima-jovem com vista à aplicação de uma medida tutelar de reparação ao ofendido.

Assim, e simplificando, na fase de inquérito, o Ministério Público pode encaminhar o caso para mediação com o objetivo da conciliação das partes, que caso ocorra terá implicações no processo, ou ainda, para que os serviços de mediação auxiliem na execução do plano de conduta.

266 Mais recentemente, a DGRS apresentou à Comissão Europeia o Projecto VALERE no âmbito do Prevention of and Fight against Crime - 2007 sob o título “Juvenil Justice: Evaluation and Intervention Qualification” que foi aprovado e formalizado em dezembro de 2008, destinado a promover a formação pessoal e a integração do menor com o envolvimento de toda a comunidade.

267 Sobre a mediação penal em Espanha, Cfr. Adán CARRIZO González-Castell, “La mediación penal en España”, in La

mediación en materia de familia y derecho penal, Estudios y análisis, Fernando Martín Diz (coord.), Andavira Editora, Santiago de

Compostela, 2011, pp. 233 – 253, e ainda, Jaume MARTÍN Barberan, “Juvenile penal mediation in Spain: the experience in Catalonia”, in Victim-Offender Mediation with Youth Offenders in Europe An Overview and Comparison of 15 Countries, Ana Mestitz/Simona Ghetti (ed.), Springer, Netherlands, 2005, pp. 347 – 371.

268 O mesmo verificou-se na República Checa que elaborou um folheto informativo, aquando da introdução da mediação, intitulado “Guia da vítima do crime. Integração do ofensor, Participação da vítima, Proteção comunitária”. Este panfleto inclui todas as informações relevantes em matéria de mediação vítima infractor e encontra-se disponível em: https://www.pmscr.cz/images/clanky/PMS_letak_OBETI_en.pdf, consultado a 08-09-2016. De igual forma, e no sentido de dar a conhecer as potencialidades deste método a Dinamarca criou um site dedicado mediação vítima-infrator onde esclarece os requisitos de acesso. No site encontram-se respostas a questões como: o que é a mediação vítima-infrator? Quem pode participar? Que tipo de ofensa pode fazer parte de um programa de mediação vítima-infrator? Onde tem lugar? O que acontece depois do processo de mediação? entre outras questões. V. http://www.offerraadgivning.dk/om/english.html, consultado a 08-09-2016.

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Posteriormente, se a autoridade judiciária determinar, efetivamente, a suspensão do processo, os Serviços de Reinserção Social devem acompanhar o jovem na sua reintegração social e familiar e não só na execução do plano de conduta. Cabe àqueles serviços o diagnóstico de possíveis disfunções, das razões que determinaram o comportamento desviante, a avaliação da dinâmica familiar detetando a existência de carências materiais ou emocionais ou a avaliação da intervenção judicial, que porventura, poderá trazer efeitos ainda mais negativos para o jovem. Como refere Paulo Guerra “serão os olhos da DGRS a dizerem-nos quão desnecessária e nefasta” pode ser a intervenção dos tribunais “em casa alheia”, em cumprimento do princípio da intervenção mínima269.

No entanto, a implementação deste programa deparou-se com alguns constrangimentos que se foram colocando na prática. Entre outras levantaram-se questões relacionadas com os “direitos e garantias legais e processuais do jovem infrator, como o direito a um tratamento justo e equitativo, perante a lei”270, suscitando-se também questões ao nível dos direitos da vítima,

secundarizados por este quadro legal, e que, contrariamente, não deviam ser ignorados, sob pena de ocorrer uma revitimização, o que desvirtuaria os objetivos da mediação e da verdadeira Justiça Restaurativa.

De seguida exporemos um conjunto de questões e de problemas a que o atual quadro legal não dá resposta carecendo estas matérias de regulamentação e de densificação.

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