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Et høyt utdanningsnivå regnes ofte som en kvalitet i seg selv, samtidig som mange antar at et høyt utdanningsnivå også er vekstfremmende for næringslivet. I regionale

8.1 Utdanning i befolkning

A liberdade de imprensa é uma categoria jurídica proibitiva de qualquer meio de censura prévia. Como as manifestações musicais, emitidas por qualquer meio de comunicação, são livres de uma prévia análise, é passível a ocorrência de certas contradições entre estas e algumas garantias fundamentais constitucionais. Em decorrência disso, alguns conflitos acabam sendo levados à apreciação do Judiciário.

A empresa Furacão 2000 Produções Artísticas Ltda, por exemplo, foi condenada a pagar multa indenizatória no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) relativa ao dano moral coletivo por desrespeito aos direitos da mulher (2015, online). A Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela ONG Themis (defensora dos direitos das mulheres), alegou que a música “Um tapinha não dói”, dos cantores de funk Mc Naldinho e Bella Furacão, viola os direitos fundamentais da honra e da imagem das mulheres e, também, da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição. Também, considerou violados os direitos humanos previstos na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), da qual o Brasil é signatário. O MPF apontou que os limites de liberdade de expressão começam pelo respeito aos princípios fundamentais da Constituição. E, no caso de enfrentamento de dois direitos fundamentais, deve prevalecer o da dignidade humana. A Instituição ainda pedia a responsabilização da União, que tem o dever de estimular os meios de comunicação a estabelecer diretrizes para erradicar a violência contra a mulher.

Segundo o Ministério Público Federal, a música em comento enfraquece toda e qualquer política governamental de respeito à dignidade da mulher que há muito vem lutando para romper com o estigma de inferioridade e até subordinação em relação ao homem.

Segundo o desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, a divulgação deste tipo de música contribui para o reforço de uma situação de vulnerabilidade social: (2015, online)

(...) as músicas são incitação à violência de gênero ou aval a condutas criminosas e transmitem a jovens e público em geral a noção errônea de que a regra é que mulher gostar de sofrer. (...) mesmo o repúdio geral à censura não implica irrestrita possibilidade de divulgação e comunicação de tudo. Deve-se ponderar todos os demais direitos fundamentais, sob pena de o cidadão ficar refém de mídia onipotente, visando apenas ao lucro, sem o cumprimento de escopos coletivos, insculpidos em tratados internacionais, na Constituição Federal e em diplomas legais.

Porém, a empresa Furacão 2000, em apelação solicitando a anulação ou reforma da sentença para afastar a condenação imposta à sua música, acabou por ter seu pedido julgado procedente.

Segundo o relator (2015, online):

7.(...)Mais uma vez se mostraria imprescindível uma demonstração concreta de fatos lesivos que justificassem a proibição e a censura, mas não há nos autos prova nesse sentido. 8. Portanto, se as músicas ora controvertidas são fruto da liberdade de expressão artística, de produção cultural e de exploração de atividade econômica pelos réus; se as músicas não são em si ofensivas ou agressivas; se não há demonstração conclusiva de que esteja configurado abuso no exercício daquelas liberdades dos empresários e dos artistas, não há fundamento para proibi-las, não parece possam causar ou ter causado danos morais difusos às mulheres.

Prevaleceu, então, neste caso, o argumento da liberdade de expressão como manifestação musical.

No tocante às manifestações de funk interpretadas pelos mc’s mirins, vários casos, como os analisados mais adiante, tem sido, também, levados à apreciação do Poder Judiciário. As questões prejudiciais e ofensivas não atingem somente a figura da criança artista, mas sim, toda a parcela infantil que está assistindo e influenciando-se em seguir as modas ditadas por esses cantores mirins que, na maioria das vezes, incentivam o sexo e até a utilização de roupas curtas que pode desencadear em um incentivo à pedofilia.

Apesar de se observar uma forte tendência do prevalecimento da defesa da liberdade de expressão nas manifestações musicais em relação aos demais valores constitucionais, a apreciação pelo Poder Judiciário visa preservar a moral e os bons costumes. Não se trata, então, de uma censura propriamente dita como a que se podia constatar no período ditatorial. Naquele período, a censura servia para

evitar a disseminação das ameaças de ideais políticos contrários ao governo militar. Era na política que residia o foco da censura.

As músicas, nos dias atuais, somente sofrerão limitações quando uma pessoa ou um grupo de pessoas sentirem-se ofendidas e, com isso, levarem a situação ao conhecimento do Judiciário. Vale frisar, também, que o Ministério Público poderá instaurar ação penal contra um músico ou compositor para preservar um direito coletivo.

Para se avaliar até que ponto a liberdade de expressão não ofende outras garantias constitucionais, a ponderação de valores apresenta-se como a técnica mais adequada para o feito. Isto pelo motivo de não se tratar de um procedimento pré-determinado ou mecânico. Analisar-se-á, sempre, cada caso concreto levando- se em consideração as circunstâncias fáticas e judiciais. Tal ponderação pauta-se nos princípios da harmonização ou da concordância prática (aquele que procura garantir a máxima efetividade dos direitos fundamentais em colisão) e da proporcionalidade (aquele que determina que a decisão seja adequada, necessária e a menos restritiva possível aos direitos fundamentais em jogo), a ponderação de valores deverá levar em consideração sempre a unidade da Constituição e a dignidade da pessoa humana. Esta última, fundamento da República Federativa do Brasil. Caso contrário, corre grande risco de não ser eficaz.

Assim, diante de uma determinada canção supostamente ofensiva à dignidade das crianças e adolescentes, por exemplo, deve-se, de acordo com as provas anexadas e as circunstâncias fáticas, fazer prevalecer o princípio que, naquela situação em específico, tem um peso maior, levando-se em consideração a unidade da Constituição, a harmonização ou concordância prática, a proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana, a proibição de abuso de direito fundamental, dentre tantos outros parâmetros constitucionais.

Por mais que ao redor do funk ainda existam debates sobre sua inclusão ou não como manifestação cultural, não se pode impedir as expressões de opiniões. É por isso que a liberdade de expressão, mesmo com sua relevância dentro do ordenamento jurídico, não pode ser tão absoluta a ponto de absolver indivíduos que atentam contra a lei, simplesmente pelo fato de que tal atentado tenha ocorrido por meio de uma expressão musical.

Importante ressaltar que, no contexto atual da grande velocidade de circulação de mídias pelo avanço da tecnologia, a internet representa um

considerável entrave para uma decisão judicial que proíba a veiculação de músicas ou de qualquer outro material de um artista. Por este motivo, facilmente espalha-se um hit novo interpretado por um funkeiro mirim. Essa facilidade de alcance das músicas à grande parcela da sociedade contribui para que os artistas mirins caiam no gosto da maioria dos que tenham mantido contato com o material veiculado. Estes mc’s infanto-juvenis albergam, em seus vídeos na internet, postados em sites como YouTube, milhões de visualizações. É, justamente, essa aprovação social que dificulta e até afasta, um pouco, a ação do Judiciário. Muitas vezes, a interferência deste Poder é alvo de críticas e de geração de grandes polêmicas entre setores da sociedade.

O que se pode fazer, quando uma música é julgada ofensiva, é proibir a comercialização da mesma, cominando em uma multa para cada vez que o material for executado.

Conclui-se, então, que a facilidade e a instantaneidade no compartilhamento de arquivos, devido à era da internet em que vivemos, torna impossível o controle de todas as manifestações musicais ofensivas a valores constitucionais. Até mesmo para que não se dê motivos para uma comparação com a censura realizada no período da Ditadura Militar no Brasil, censura esta de viés político, faz-se necessário tolerar pequenas ofensas. Todavia, logicamente que ofensas a valores constitucionais de tamanha gravidade, que cheguem a colocar em risco a própria dignidade da pessoa humana como, por exemplo, as manifestações musicais dos funkeiros mirins que fazem apologia ao sexo e que acabam por ofender sua própria dignidade como situação de pessoa em desenvolvimento, não podem ser silenciosamente toleradas.