Promulgada em 5 de outubro de 1988, a nova Constituição é marcada pelo amplo avanço na área social. No que se refere ao modelo de gestão de políticas sociais, conta com a participação ativa das comunidades através dos conselhos deliberativos e consultivos.
Como reflexo dessa necessidade de avanço na área social, ainda na Assembléia Constituinte, presidida pelo deputado Ulysses Guimarães, formou-se um grupo de trabalho comprometido com a temática da criança e do adolescente. Este fato, por si, já demonstrava os anseios pelo avanço no setor.
Como materialização do trabalho, em Assembléia Constituinte, sobre a temática da criança e do adolescente, adveio o artigo 227, que introduziu conteúdo e enfoque próprios da Doutrina da Proteção Integral da Organização das Nações Unidas, trazendo para o ordenamento interno os avanços da normativa internacional para a população infantil brasileira.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
Decorrentes da intensa participação de setores da sociedade atuantes nos movimentos em prol da população infanto-juvenil, essas garantias constitucionais deram às figuras da criança e do adolescente status de sujeitos de direitos e reconheceram suas condições peculiares de pessoas em desenvolvimento. O artigo incluiu, no rol dos direitos fundamentais, uma garantia especial à criança brasileira, qual seja, o mais alto e intenso grau de proteção.
Já seguindo para a seara penal, o artigo 228 expressa que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Porém, o fato inovador e marcante está, realmente, contido no artigo 227. Por ele, foi inaugurada a Doutrina de Proteção Integral à Criança. Esta doutrina trata-se de um sistema em que crianças e adolescentes, até 18 (dezoito) anos de idade, são considerados titulares de interesses subordinados, frente à família, à sociedade e ao Estado, cujos princípios estão sintetizados no caput do artigo 227 da Constituição Federal.
A teoria de proteção integral parte da compreensão de que as normas que cuidam de crianças e de adolescentes devem concebê-los como cidadãos plenos, porém sujeitos à proteção prioritária, tendo em vista que são pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral. Desta forma, consolidou-se, a partir da
Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, o direito da criança à prioridade absoluta.
O artigo em comento coloca, então, a criança em um patamar de foco central de todas as preocupações constitucionais, taxando que, ao menos no plano deontológico, seus direitos e garantias devem ser observados em primeiro lugar.
Trazendo uma inovação ao texto constitucional, o artigo concede não somente ao Estado a responsabilidade pela garantia da prioridade absoluta à criança. Segundo o mesmo, é, também, dever da família e de toda a sociedade assegurar à criança e ao adolescente os diversos direitos fundamentais e livrá-los da negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Trata-se de uma especial inovação contida na Constituição de 1988. Ao estender o dever de proteção às garantias infantis para além da figura do Estado e incluir, neste rol de legitimados ativos, a família e toda a sociedade, faz, o artigo, um chamamento normativo a todos os atores sociais para uma ação constante na defesa e promoção dos direitos das crianças. E não somente da criança diretamente ligada à vida de cada um, quais sejam, da criança filha, da criança sobrinha, da criança neta ou da criança conhecida. Mas, uma conclamação para agir-se na defesa dos direitos de todas as crianças: da criança desconhecida, mas que sofre os abusos da violência diária em suas casas; da criança desconhecida, mas carente da falta de espaços seguros para o lazer e exercício do seu direito de brincar; da criança desconhecida, mas que passa seus dias e horas no labor constante entre os carros na cidade, etc.
O artigo 227, com toda sua carga protetiva à criança e ao adolescente, foi bem elaborado. Porém, seu objetivo não é muito condizente, ainda, com a realidade brasileira.
É imprescindível concretizar o conteúdo da lei e saber a quem compete a tarefa de zelar pelo efetivo respeito aos ditames legais e pela implementação, no mundo dos fatos, do conteúdo dos direitos. Há uma grande distância entre os planos ideal e o real. O Estado, por exemplo, não tem condições de prestar todos os seus serviços e, assim, de atender à toda extensão de direitos e garantias fundamentais expressas constitucionalmente.
Essa impossibilidade de consolidação em garantir, na prática, todas as garantias constitucionais se reflete, também, nos direitos fundamentais voltados à
criança e ao adolescente. Este fato, analisado em sentido lato sensu, acarreta em um descrédito em relação às estruturas de poder estatais.
Necessário, então, diante deste cenário de crise econômica e institucional, uma mudança de rumo mediante um comprometimento e maior pró- atividade de todos os setores da sociedade. Conclui-se que se coloca como objeto indispensável o exercício da participação social tanto na tomada de decisões pertinentes ao tema quanto no que tange à concretização do conteúdo dos direitos fundamentais do artigo 227 da Constituição Federal. Todas as propostas de fortalecimento da sociedade civil, da cidadania e de melhoria da qualidade de vida passam, necessariamente, pelo desenvolvimento da participação social.
A Constituição Federal, porém, não representa o único instrumento de proteção, no Brasil, dos direitos e garantias infanto-juvenis. Ela criou as bases para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente que, porventura, também baseou-se pela Convenção da ONU Sobre os Direitos da Criança.