2. THEORETICAL FRAMEWORK
2.3 Using literature in language teaching
3.3.1. Cabimento do recurso. 3.3.1.1. Pronunciamentos judiciais recorríveis. 3.3.1.2. Crítica ao artigo 1.001 do novo CPC. 3.3.1.3. Recursos cabíveis para impugnar cada pronunciamento judicial. 3.3.1.4. Considerações acerca do princípio da fungibilidade recursal sob a óptica do novo CPC. 3.3.2. Legitimação para recorrer. 3.3.2.1. Legitimação para recorrer da parte. 3.3.2.2. Legitimação para recorrer de terceiro. 3.3.2.3. Legitimação para recorrer do Ministério Público. 3.3.2.4. Legitimação para recorrer do amicus curiae. 3.3.2.5. Legitimação para recorrer do advogado. 3.3.3. Interesse em recorrer. 3.3.3.1. Utilidade do recurso. 3.3.3.2. Necessidade do recurso. 3.3.4. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 3.3.4.1. Desistência do recurso. 3.3.4.2. Renúncia ao direito de recorrer. 3.3.4.3. Aceitação do pronunciamento judicial. 3.3.4.4. Ausência de comprovação na origem de interposição de agravo de instrumento, desde que arguido e provado pelo agravado. 3.3.4.5. Ausência de depósito prévio de multa cominada por abuso do direito de recurso. 3.3.4.6. Oposição de dois embargos de declaração sequenciais julgados como manifestamente protelatórios. 3.3.4.7. Considerações acerca das chamadas “súmulas impeditivas de recurso” do Código de 1973 e da sistemática do Código de 2015. 3.4. Requisitos extrínsecos. 3.4.1. Tempestividade. 3.4.2. Recolhimento das custas de preparo e de porte de remessa e de retorno. 3.4.3. Regularidade formal. 3.4.3.1. Petição escrita e subscrita por procurador constituído nos autos. 3.4.3.2. Identificação do processo e das partes. 3.4.3.3. Exposição de fato e de direito. 3.4.3.4. Razões recursais. 3.4.3.5. Pedido de reforma, invalidação ou aclaramento do pronunciamento judicial impugnado. 3.5. Requisitos de admissibilidade específicos dos recursos nos tribunais superiores. 3.5.1. Prequestionamento. 3.5.2. Repercussão geral. 3.5.2.1. A origem da repercussão geral. 3.5.2.2. Aspectos fundamentais da repercussão geral. 3.6. Recurso adesivo. 3.7. Reexame necessário.
No capítulo anterior, estabeleceu-se que o juízo de admissibilidade realizado em sede recursal é realizado com o objetivo de verificar a existência de todas as exigências impostas pela Constituição Federal (no caso dos recursos extraordinários, ou excepcionais, e do recurso ordinário) e pela lei infraconstitucional, para que o tribunal ad quem possa prosseguir na análise do mérito e manifestar posterior julgamento.
Essa assertiva gera, quase que instantaneamente, ao menos uma pergunta: quais são todas essas exigências impostas pela Constituição Federal e pela lei infraconstitucional que devem ser observadas e cumpridas pela parte recorrente para que ela possa ter o mérito do seu recurso analisado pelo tribunal ad quem?
Essas exigências nada mais são do que o próprio título da presente dissertação, ou seja, são os requisitos de admissibilidade recursal.
Portanto, pode-se dizer, com segurança, que os requisitos de admissibilidade recursal nada mais são do que as exigências normativas explícitas – constitucionais e
infraconstitucionais – que devem ser atendidas pelo recorrente a fim de que o recurso interposto possa ser recebido, conhecido e processado para que, após e nessa exata ordem lógica, possa ter seu mérito analisado pelo tribunal ao qual foi direcionado.
Neste capítulo, analisar-se-á os requisitos de admissibilidade recursal dos recursos em espécie sob a óptica do novo Código de Processo Civil.
Para tanto, investigar-se-á, além da nomenclatura atribuída ao conjunto de elementos necessários para a admissão dos recursos, se ainda fará sentido, após a entrada em vigor do novo Codex, a clássica classificação dos requisitos de admissibilidade recursal em requisitos de admissibilidade recursal extrínsecos e requisitos de admissibilidade intrínsecos.
Finalmente, abordar-se-á, em subcapítulo próprio, os requisitos de admissibilidade recursal dos recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, dada a relevância e complexidade da matéria quando comparada à questão dos requisitos de admissibilidade recursal dos recursos destinados a tribunal local, tendo em vista que possuem requisitos de admissibilidade específicos e não aplicáveis aos demais.
3.1. Nomenclatura adotada: requisitos de admissibilidade recursal
O título do presente trabalho revela ao leitor, desde o início, que se optou por nomear o conjunto de elementos que devem ser preenchidos – a fim de que o recurso seja admitido – como requisitos de admissibilidade recursal.
Com a iminência da vigência do novo Código de Processo Civil, o que ocorrerá ainda no primeiro semestre de 2016, parece importante estabelecer uma nomenclatura única para identificar esses elementos em conjunto.
Isso porque, a leitura dos diversos manuais e cursos de Direito Processual Civil, especialmente aqueles dedicados aos recursos, seja de forma geral, seja de forma mais específica, revela que, até agora, não há unicidade na doutrina no que se refere ao nome que deve ser dado ao conjunto de exigências normativas que precisam ser cumpridas pelo recorrente para que seu recurso seja admitido.
Moacyr Amaral Santos, exempli gratia, nomeia a legitimação e o interesse para recorrer como condições para recorrer89, ao mesmo tempo em que chama os demais requisitos de admissibilidade recursal de pressupostos do recurso90.
Araken de Assis, por sua vez, nomeia-os como condições de admissibilidade dos recursos91, em razão da expressão contida no artigo 500, parágrafo único do Código de Processo Civil de 197392.
Teresa Arruda Alvim Wambier93, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery94 e Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha95, de outro lado, utilizam a mesma nomenclatura que a adotada na presente dissertação: chamam o conjunto de exigências para a admissibilidade dos recursos de requisitos de admissibilidade recursal.
Ainda há aqueles que adotam duas ou mais das nomenclaturas acima, como Rodolfo de Camargo Mancuso, que os nomeia como requisitos e como pressupostos de admissibilidade, dando maior destaque à última nomenclatura96.
E o mesmo ocorre nos tribunais superiores.
O Supremo Tribunal Federal ora os chama de requisitos de admissibilidade recursal97, ora os chama de pressupostos de admissibilidade recursal98.
O mesmo ocorre no Superior Tribunal de Justiça: breve pesquisa jurisprudencial acerca do tema revela que o Tribunal Superior também os nomeia como requisitos de admissibilidade recursal99 ou como pressupostos recursais100.
89 SANTOS, 1973, p. 107. 90 Ibidem, p. 108 et seq. 91 ASSIS, 2015, p. 149 et seq.
92Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
[...]
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
93 WAMBIER, T., 2008, p. 249.
94 NERY JUNIOR, N.; NERY, R., 2014, p. 1018.
95 DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2009, p. 44.
96 MANCUSO, 2007, p. 236-237.
97 ARE no 906.344 ED / MS, Min. Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, STF. DJe 23.10.2015. 98 HC no 125.024 AgR / DF, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, STF. DJe 12.08.2015. 99 AgRG no AREsp no 1.174.676 / PR, Min. Rel. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, STJ. DJe 29.10.2015.
100 AgRG no AREsp no 26.745 / SP, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, STJ. DJe
Muito embora todas essas nomenclaturas (requisitos, pressupostos ou condições de admissibilidade) sejam utilizadas como sinônimos umas das outras, parece importante interromper essa prática com a adoção de uma nomenclatura única.
A utilização de diversos nomes para definir um único instituto jurídico nunca é adequada, seja para fins teóricos, seja para fins práticos. Inevitavelmente, haverá confusão.
Sob a óptica do novo Código de Processo Civil de 2015, estudiosos e operadores do Direito devem nomear o conjunto de elementos cujo preenchimento é necessário – a fim de que o recurso interposto seja admitido – como requisitos de admissibilidade recursal, tão somente.
Essa é a nomenclatura utilizada, de maneira uniforme, pelo legislador no novo Codex, como se pode depreender da leitura dos artigos 997, parágrafo segundo e 1.028, caput.
Em outras palavras, a dualidade de expressões para nomear os requisitos de admissibilidade recursal existente no Código de Processo Civil de 1973 – que em seu artigo 500, parágrafo único, chama-os de condições de admissibilidade, e em seu artigo 540 os chama de requisitos de admissibilidade – não existe mais no novo Código de Processo Civil, razão pela qual não há mais motivações para se adotar nomenclatura diversa daquela utilizada no presente estudo.