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4. METHOD AND MATERIAL

4.3 Material

4.3.2 The student interviews

O objetivo desta dissertação, como já adiantado, é analisar os requisitos de admissibilidade recursal trazidos pelo novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no primeiro semestre de 2016; trata-se, portanto, de estudo da maior relevância para os operadores e estudiosos do direito, tendo em vista que é só com o correto preenchimento dos requisitos de admissibilidade que a parte interessada terá acesso ao duplo grau de jurisdição através do exercício do seu direito de recurso.

Dessa forma, no Capítulo 3 desta dissertação, analisar-se-á os requisitos de admissibilidade recursal de acordo com a nova sistemática normativa trazida pelo novo Código de Processo Civil.

Por ora, analisa-se os recursos em espécie no novo Código de Processo Civil.

Conforme visto no tópico anterior, o princípio da taxatividade recursal exige que os recursos cabíveis estejam expressamente previstos em lei.

Nesta esteira, confira-se o artigo 994, que inaugura o Título II do Livro III da Parte Especial do diploma legislativo processual em vacatio legis, comparado ao artigo 496 do Código de Processo Civil em vigência:

Quadro 1 - Comparativo entre CPCs (Recursos).

Novo CPC, de 2015 CPC atual, de 1973

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação;

II - agravo de instrumento; III - agravo interno;

IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação;

II - agravo;

III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário;

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Fonte: Autoria própria.

A simples leitura em comparação dos dispositivos legais acima revela que o legislador infraconstitucional optou por realizar alterações significativas no sistema recursal pátrio.

Não houve, no entanto, redução drástica do número de recursos.

O recurso de apelação permanece como o recurso cabível para a impugnação da sentença prolatada no processo, conforme o caput do artigo 1.009 do novo Código de Processo Civil56.

O agravo retido, regra no ordenamento jurídico-processual atual, deixará de existir e haverá apenas a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, desde que presentes uma das hipóteses previstas no rol do artigo 1.01557.

Os pronunciamentos judiciais que não poderão ser imediatamente recorridos através da interposição de agravo de instrumento não são mais afetados pela preclusão de forma imediata, devendo ser questionados em sede de preliminar do recurso de apelação ou em sede de preliminar das contrarrazões ao recurso de apelação, conforme regra prevista no parágrafo primeiro do artigo 1.00958.

O agravo interno ganha posição de destaque no novo Código de Processo Civil e é o recurso pelo qual se provoca uma decisão colegiada das decisões monocráticas proferidas pelos tribunais (artigo 1.02159).

O mesmo ocorre com o agravo em recurso especial ou extraordinário, que passa a ter maior destaque.

56 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

57 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 58 § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de

instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

59 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

O agravo em recurso especial ou extraordinário é cabível contra: (a) o pronunciamento que indeferir pedido de inadmissão do recurso especial ou extraordinário em razão da intempestividade de sua interposição (artigos 1.035, § 6º60, e 1.036, § 2º61, ambos do novo Código de Processo Civil); (b) o pronunciamento que negar seguimentos aos recursos extraordinário ou especial em razão da alegação de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do respectivo tribunal superior (artigo 1.040, inciso I62); e (c) contra o

pronunciamento que inadmitir o recurso extraordinário que tiver negada a existência de repercussão geral (artigos 1.035, § 8º63 e 1.039, parágrafo único64).

Os embargos de declaração permanecem previstos, com a inclusão expressa da possibilidade de sua oposição para “corrigir erro material” (artigo 1.022, inciso III), além das hipóteses clássicas de esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão.

Os recursos ordinário, especial e extraordinário estão expressamente previstos na Constituição Federal65 e isso não poderia ser alterado pelo novo Código de Processo Civil.

Não há alteração relevante com relação ao recurso ordinário – que é um recurso à semelhança do recurso de apelação –, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.027 do novo Código de Processo Civil66.

60 § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da

decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

61 § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de

sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

62 I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

63 § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento

aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

64 Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

65 O recurso ordinário, extraordinário e especial estão previstos nos artigos 102, incisos II e III e 105, incisos II e

III, da Constituição Federal de 1988.

66 Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de

instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

O mesmo pode-se dizer com relação aos embargos de divergência, que perderam a complementação “em recurso especial e em recurso extraordinário” uma vez que só são cabíveis nesses procedimentos (artigo 1.04367).

As hipóteses de cabimento dos recursos extraordinário e especial permanecem inalteradas, tendo em vista que, por serem previstas na Constituição Federal, não podem sofrer limitação pela legislação infraconstitucional.

Não obstante, o “novo CPC aprimora (e muito) a disciplina dos recursos especiais e extraordinários, inclusive na sua forma de processamento como recursos repetitivos (arts. 1.029 e 1.041)”68.

Finalmente, deve-se destacar a opção do legislador infraconstitucional em eliminar os embargos infringentes do sistema processual pátrio.

“O novo CPC aboliu-os, colocando em seu lugar a técnica de julgamento constante de seu art. 942, que não tem natureza recursal”69.

Analisados os recursos em espécie no novo Código de Processo Civil, analisar-se-á, no próximo capítulo, o juízo de admissibilidade para, após, adentrar-se nos requisitos de admissibilidade recursal propriamente dito, matéria objeto desta dissertação.

67 Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência

originária.

§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do

direito material ou do direito processual.

§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão

embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de

jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5o É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias

fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

68 BUENO, 2015, p. 638. 69 Ibidem, p. 637.