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É importante ressaltar, ainda, os impactos do atual arranjo portuário especificamente nos contratos de arrendamento operacionais, que são celebrados entre as empresas arrendatárias e a SEP/PR. Observa-se que essa Secretaria tornou-se titular dos contratos de arrendamento operacionais por força do art. 16, III, da Lei nº 12.815/2013 (BRASIL, 2013c), que antes eram celebrados pelas autoridades portuárias.

Em linhas gerais, é possível constatar que o aumento de competências da SEP/PR confere uma espécie de controle político na gestão dos arrendamentos operacionais. Com a entrada em vigor da nova Lei dos Portos, a SEP/PR se sub-rogou como parte nos contratos de arrendamento vigentes, passando a ser responsável pelos atos de gestão contratual de todos os arrendamentos operacionais. Assim, essa Secretaria passou a ter que tratar de diversos temas relacionados à gestão dos contratos de arrendamento de instalações portuárias, que antes não faziam parte de suas atividades, como prorrogações, prorrogações antecipadas, modificações de áreas arrendadas e unificações contratuais (HEEREN, 2015).

Para lidar com todas essas situações decorrentes do fato de ser parte dos contratos de arrendamento, a SEP/PR identificou a necessidade de estabelecer regras para padronizar procedimentos do setor, como pedidos de prorrogação contratual, reequilíbrio econômico- financeiro, entre outros.

66 Por exemplo, até recentemente, o tema da recomposição de equilíbrio econômico-financeiro contratual era tratado na Resolução Antaq nº 3220, de 8 de janeiro de 2014 (BRASIL, 2014b), e na Nota Técnica nº 7/2014/GRP/SPO/ANTAQ/SEP, de 9 de abril de 2014. Contudo, como a SEP/PR se tornou titular dos contratos de arrendamento, coube a ela estabelecer as diretrizes técnicas sobre como os pedidos de reequilíbrio dos contratos de arrendamento operacionais deverão ser realizados. Com esse intuito, foi publicada a Portaria SEP/PR nº 499, de 5 de novembro de 2015 (BRASIL, 2015b), que estabelece regras e procedimentos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento de instalações portuárias.

Ocorre que o conteúdo da Portaria SEP/PR nº 499/2015 (BRASIL, 2015b) regula questões de caráter técnico dos contratos de arrendamento operacionais que, não fosse pelas atribuições conferidas à essa Secretaria pela nova Lei dos Portos, deveriam ser definidas pela Antaq. Tanto é verdade que esse assunto já era regulamentado por essa agência por meio da Resolução nº 3220/2014 (BRASIL, 2014b), que, aliás, até o momento não foi revogada, de modo que atualmente existem duas normas tratando sobre o mesmo assunto, o que gera grave insegurança jurídica aos entes regulados.

Desse modo, constata-se que a gestão de contratos de arrendamentos operacionais é eminentemente técnica e, por essa razão, não deveria ser exercida por um órgão de governo como a SEP/PR.

Além disso, conforme já sugerido neste trabalho, uma das principais finalidades das agências reguladoras é justamente despolitizar a atividade de regulação. Desse modo, tendo em vista que as questões técnicas citadas envolvem uma série de interesses, as agências, por serem entes despolitizados, podem, em tese, lidar com essas questões com maior parcialidade. Nesse sentido, Motta (2003, p. 52) explica a importância das agências para despolitização da atividade regulatória:

A grande vantagem da regulação, por enquanto somente no plano teórico, consiste em que o controle dos serviços públicos, em tese, seja realizado através de critérios técnicos [...]. Nesse aspecto, a regulação é um controle despolitizado, com a expressão adquirindo o sentido que lhe dá Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO, ou seja, “despolitizar é eliminar o conteúdo político desnecessário das decisões, ou das atividades executórias ou de ambas, conforme o caso”.

67 Nesse sentido, o fato de a SEP/PR ser parte contratante nos contratos de arrendamento portuário operacionais pode levar a conflito de interesses, pois essa Secretaria acaba desempenhando, concomitantemente, a defesa de seus interesses como parte contratual e como formuladora de políticas públicas. Nesse sentido, vale lembrar que o Ministro é um cargo de livre nomeação pelo Presidente da República, assim, atribuir à SEP/PR a competência para celebrar contratos de arrendamento significa deixar a última palavra sobre renovações contratuais, reequilíbrios contratuais, pedidos de ampliação de áreas arrendadas, entre outros, a um ator político, o que também pode gerar insegurança jurídica aos entes regulados. Uma alternativa seria atribuir a celebração dos contratos de arrendamentos operacionais à Antaq, que é um ente não político, ou às autoridades portuárias, como ocorria no marco regulatório anterior.

Sobre a necessidade de se preservar a independência das agências reguladoras, Marques Neto (2006, p. 87) ressaltam:

Parece-nos absolutamente relevante que a atividade do órgão regulador se desenvolva com independência frente às vicissitudes do poder político. Bem é verdade que será no âmbito governamental (envolvendo Executivo e Legislativo) que serão definidas as pautas, as balizas, da atividade regulatória: ou seja, tanto as leis que ancilam os instrumentos regulatórios como mesmo as macropolíticas para o setor. Porém, definidos estes marcos, devem as agências desenvolver sua atividade com um grau elevado de independência em face do poder político, sob pena de se converterem em mera longa manus do núcleo estratégico estatal. A especificidade e a especialidade, que predicam a necessidade de um setor contar com um órgão regulador próprio, interditam que a atividade regulatória seja permanentemente pautada pela interferência política. A Nova regulação é, sem dúvida, um instrumento de implementação de uma política num determinado setor. Não pode, porém, se transformar em instrumento do jogo político em particular.

Constata-se, dessa forma, que a atribuição da competência de celebrar contratos de arrendamento operacionais à SEP/PR tornou a sistemática de exploração portuária mais politizada, o que pode ser interpretado como uma afronta ao princípio de independência das agências reguladoras, que seriam aptas a implementar as regras referentes à gestão desses contratos com menores interferências políticas.